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Decisão do colegiado de 28/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e somente da discussão dos Procs. RJ2011/11737; RJ2012/14744; RJ2013/0315; RJ2012/13220 E RJ2012/1517; RJ2012/13291; RJ2013/5448; RJ2011/10821; e RJ2013/5968, bem como do MEMO/SGE/Nº 003/2013.

RECURSO CONTRA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS POR PARTE DA TIM PARTICIPAÇÕES S.A. - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2012/13291

Reg. nº 8586/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso apresentado pela JVCO Participações Ltda., contra a negativa por parte da Tim Participações S.A. de fornecimento de cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas, com fundamento no §1° do art. 100 da Lei das S.A..

Em seu recurso, a JVCO destacou inicialmente a existência de ação cautelar contra a TIM, ajuizada em 24.08.12, em que pleiteia a exibição de determinadas informações e documentos utilizados para determinação da provisão para contingências tributárias. Ainda segundo a JVCO, nos autos dessa ação, a TIM teria arguido que ela não possui direito à exibição dos documentos pleiteados, em razão de não deter participação suficiente no capital social da Companhia, nos termos do art. 105 da Lei nº 6.404/76. No mais, reitera que a Companhia vem sendo notificada pela JVCO acerca de diversas irregularidades, objeto dos Processos CVM nºs RJ2012/7018 e RJ2012/10724.

Além disso, arguiu a JVCO que: (a) detém 21.734.711 ações ordinárias de emissão da TIM, que representam cerca de 0,90% do capital social da Companhia; (b) é parte legítima para formular o Pedido de Lista de Acionistas, tendo apresentado fundamentação específica para legitimar o seu deferimento pela TIM; (c) os direitos supostamente violados são incontestavelmente inerentes à condição de acionista da JVCO, sendo sua defesa do interesse dos demais acionistas da Companhia; (d) a Lei das S.A. estabelece quorum mínimo para postulação de tais direitos perante o Poder Judiciário, a Administração Pública e os órgãos da Companhia; (e) o Pedido de Lista de Acionistas preenche todos os requisitos constantes do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 002, de 26.03.12, o qual sedimentou a matéria no âmbito da CVM, com destaque para o que dispõe o seu item 21; (f) o Pedido de Lista de Acionistas está em linha com o entendimento do Colegiado da CVM, como esposado nos autos do Processo CVM nº RJ2009/5356; e (g) o não fornecimento da Lista de Acionistas não só fere o princípio da boa fé, como impede que os acionistas minoritários se mobilizem para o atendimento do quorum acionário necessário para tomar as medidas cabíveis perante a Companhia e o exercício regular de seu direito de ação, se assim for decidio pelos acionistas minoritários.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que o entendimento do Colegiado descrito no inciso II do item 21 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 002/2012 e reiterado em outras ocasiões é que "o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão." (grifado). A SEP acrescentou, além disso, que no entendimento do Colegiado apresentado no Processo CVM nº RJ2010/0620 "o postulante deverá apresentar, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão a determinados direito(s), ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira robusta".

Para a SEP, todavia, a JVCO não logrou êxito em apresentar, de forma concreta, a defesa de algum direito relacionado ao fornecimento da lista de acionistas, de modo que o seu pedido de lista não deveria ser deferido pela Companhia.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto pelo deferimento do recurso, discordando da conclusão da SEP por entender que existe fundamentação específica no caso em análise, qual seja, apurar as contingências tributárias da Companhia.

O Relator destacou que a obtenção da Lista de Acionistas pela JVCO é apenas um primeiro passo para que se busque junto aos demais acionistas da Companhia uma atuação conjunta e, eventualmente, a obtenção do quórum mínimo exigido para a postulação junto ao Poder Judiciário, como pretende a JVCO. Há todo um caminho a ser percorrido, que, decerto, dependerá ainda da formação de uma convicção por parte desses acionistas a respeito da violação aos seus direitos, conforme assegurados pelas normas aplicáveis.

Para o Relator, portanto, a impossibilidade de a JVCO obter o acesso aos livros da Companhia na esfera judicial, por não deter a participação no capital social exigida pelo art. 105 da Lei das S.A., e dada à recusa da TIM em fornecer a Lista de Acionistas, é uma circunstância a qual o recurso apresentado, com a devida fundamentação específica, deve ser deferido. Caso contrário, não existiriam meios pelos quais a JVCO pudesse recorrer.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do recurso interposto pela JVCO Participações Ltda. para que seja fornecida pela TIM Participações S.A. certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas.

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