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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 28.05.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e somente da discussão dos Procs. RJ2011/11737; RJ2012/14744; RJ2013/0315; RJ2012/13220 E RJ2012/1517; RJ2012/13291; RJ2013/5448; RJ2011/10821; e RJ2013/5968, bem como do MEMO/SGE/Nº 003/2013.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099 - TOV CCTVM LTDA.

Reg. nº 8246/12
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV") e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0099.

Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a (i) pagar à CVM o valor de R$500.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela TOV, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM.

Para o Relator Roberto Tadeu, o novo compromisso assumido pela TOV e seu diretor se mostra proporcional à reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, notadamente à sua função preventiva, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de atos similares, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e de noventa dias para apresentação do relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, ambos contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações como o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por atestar a obrigação referente à comprovação da correção das irregularidades detectadas (apresentação de parecer do auditor independente).

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - BWM INVESTMENTS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2012/14744

Reg. nº 8688/13
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de BWM Investments Ltda., Richard Neville Baumann e Cristiane Domiciano.

CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO INCISO VIII DO ARTIGO 13 DA INSTRUÇÃO Nº 497/2011 – FORNECIMENTO DE EXTRATOS A CLIENTES - PILATUS AGENTES AUTONÔMO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. SP2013/0225

Reg. nº 8681/13
Relator: SIN E SMI

Trata-se de consulta formulada por Pilatus Agentes Autônomo de Investimentos Ltda cerca da interpretação do art. 13, inciso VIII da Instrução CVM 497/2011.

Com a edição da Instrução CVM 497/2011, ficou expressamente vedado aos agentes autônomos de investimento a confecção e envio para os clientes de extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto (art. 13, inciso VIII).

Tal vedação teria motivado alguns agentes autônomos de investimento a interromperem a prestação de um serviço consistente na disponibilização aos clientes de saldos de investimentos em fundos.

Ainda de acordo com o Consulente, a descontinuação dessa ferramenta ocasionou queixas dos clientes que não mais têm acesso aos seus saldos diariamente de forma consolidada, ou seja, para os diferentes fundos de diferentes administradores onde investem. Isso ocorre porque alguns dos administradores dos fundos distribuídos pelo agente autônomo de investimento não dispõem de uma forma alternativa de fornecer a informação aos quotistas dos fundos, limitando-se a cumprir o que determina o art. 68, da Instrução CVM 409/2004, inclusive em relação às informações divulgadas diariamente (inciso I).

A despeito da obrigação imposta ao administrador de divulgar diariamente o valor da cota e PL de fundos abertos, o consulente informou que os clientes manifestam preferência por ferramentas que lhes possibilitem o acesso aos seus saldos diariamente. Embora tais ferramentas sejam disponibilizadas por alguns administradores, a prática não é generalizada, acarretado desinformação a alguns investidores.

Após analisarem o assunto, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediário - SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propuseram uma interpretação ao inciso VIII, do artigo 13 da Instrução CVM 497/2011, que possibilite aos agentes autônomos de investimento o recebimento de informações dos administradores dos fundos e o seu repasse aos investidores. Nessa interpretação, o inciso VIII, seria observado à medida que o agente autônomo não estaria confeccionando extratos, mas apenas disponibilizando eletronicamente saldos aos cotistas a partir de arquivos fornecidos pelo administrador, sem qualquer alteração de conteúdo.

Para as áreas as obrigações constantes da Instrução CVM 409/2004, continuariam a ser observadas na sua integralidade, não se admitindo que o administrador deixasse de cumprir o disposto no art. 68, salvo, em relação ao informe mensal (inciso II) na hipótese do artigo 69. As áreas ressaltaram, ainda, que o agente autônomo de investimento é um preposto do intermediário, cabendo a este a responsabilidade pelas informações prestadas pelo primeiro, inclusive no que tange aos saldos e extratos.

Por fim, a SMI e a SIN salientaram que a interpretação ora proposta não deve atingir a atividade do agente autônomo de investimento no mercado secundário de valores mobiliários haja vista a adequação do regime informacional existente.

O Colegiado, por unanimidade, concordou com a interpretação pretendida pelas áreas técnicas, consubstanciada no Memo/CVM/SMI-SIN/Nº 001/2013.

CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA EMISSÃO DE CPF AOS INESTIDORES NÃO RESIDENTES – PROC. RJ2013/5968

Reg. nº 8694/13
Relator: SPS E SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10821 - FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 8151/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Cristiane Freitas Bezerra Lima, Diretora de Relações com Investidores da FAE Administração e Participações S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 28.08.12, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10821.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

DELIBERAÇÃO QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CVM - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – MEMO/SGE/Nº 003/2013

Reg. nº 8693/13
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência Geral - SGE, que regulamenta os procedimentos de acesso à informação, à luz da Lei nº 12.527/2011 ("Lei de Acesso à Informação" ou "LAI"), no âmbito da CVM.

INDICAÇÃO DE DIRETOR DE CONTROLES INTERNOS - INSTRUÇÃO Nº 505/2011 – PROC. SP2013/0219

Reg. nº 8690/13
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de consultas formuladas por Banco Bradesco S.A., Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Interfloat HZ CCTVM Ltda. acerca da indicação de diretores de controles internos, conforme determina o art. 4º da Instrução CVM 505/2011.

O Banco Bradesco S.A., empresa líder do conglomerado Bradesco, na qualidade de controlador direto e indireto de vários intermediários registrados junto à CVM, solicita que o Diretor Estatutário do Banco, Sr. Frederico William Wolf, possa ser indicado como diretor de controles internos das seguintes instituições: BEM – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Banco Bradesco BBI S.A.; BRAM – Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; BMC Asset Management – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; BEC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Tibre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; e Banco Boavista Interatlântico S.A.

O Bradesco argumenta que haverá ganhos com a sinergia uma vez que o Departamento de Controles Internos e Compliance dirigido pelo Sr. Wolf foi criado justamente para concentrar a atividade na organização Bradesco, bem como a independência das análises e a certificação dos processos de controles internos criados, gerenciados e supervisionados pelos gestores das dependências.

A Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários tem como principal atividade a administração de recursos de terceiros. Subsidiariamente, efetua a intermediação no mercado de renda fixa e variável para clientes do "private banking". Para tanto, a distribuidora é participante da CETIP, na qualidade de distribuidora. Nas operações em bolsa a Crédit Agricole atua por conta e ordem uma vez que não é pessoa autorizada a operar pela BM&FBOVESPA.

Atualmente, a Crédit Agricole DTVM tem apenas dois diretores estatutários, um dos quais responsável pela administração de recursos de terceiros, o que o torna inelegível para qualquer outra função de acordo com o que determina o §5º, do artigo 7º, da Instrução CVM 306/1999.

A consulente argumenta que os Controles Internos do grupo são centralizados no conglomerado Crédit Agricole Brasil de forma a permitir o controle das atividades e riscos tanto no banco quanto na distribuidora de valores.

A Interfloat HZ CCTVM Ltda, em razão da assinatura de memorando de entendimentos com a XP Investimentos CCTVM S.A., está inoperante desde 2011, tendo inclusive solicitado a suspensão temporária de suas atividades como corretora junto à BM&FBOVESPA, em vista da cessão da sua carteira de clientes à XP Investimentos.

Embora esteja formalmente constituída, a corretora não atua no mercado de valores mobiliários em nome de clientes. De fato, a sua atuação restringe-se ao registro de debêntures da sua carteira própria junto à CETIP. Em face da atual situação da corretora ela conta com apenas um diretor estatutário, motivo pelo qual não pôde indicar o Diretor de Controles Internos, conforme determina a Instrução CVM 505/2011.

A Interfloat solicita autorização para que seu único diretor estatutário possa, simultaneamente, responsabilizar-se perante esta Autarquia pelo cumprimento das disposições da Instrução CVM 505/2011 e pelos Controles Internos da corretora.

A Superintendência de Relações Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente aos pleitos formulados pelo Bradesco e pelo Crédit Agricole por não vislumbrar nenhum prejuízo ao desempenho das tarefas próprias de controles internos desde que a adoção da estrutura proposta, uma vez autorizada, se faça acompanhar de alguma formalidade. Desse modo, é importante que se possa identificar dentre as atividades sob a responsabilidade do Diretor de Controles Internos aquelas afetas aos intermediários. Igualmente importante é que a indicação do Diretor de Controles Internos se faça preceder de um documento (Ata da Reunião da Diretoria, por exemplo) que formalize a indicação.

Quanto à solicitação da Interfloat, a SMI entendeu que, considerando decisão anterior do Colegiado em pedido análogo (RC 13.11.12 - Proc. SP2012/0342), a corretora pode ser dispensada de indicar os Diretores mencionados na Instrução CVM 505/2011 enquanto subsistir a situação de inexistência de atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no Relatório/SMI/Nº 020/2013.

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 34 DA INSTRUÇÃO Nº 472/2008 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OLIVEIRA TRUST DTVM – PROCS. RJ2012/13220 E RJ2012/15177

Reg. nº 8692/13
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek pedido vista dos processos.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS DA INSTRUÇÃO 356/2001 – CRÉDIT AGRICOLE BRASIL S.A. DTVM – PROC. RJ2011/11737

Reg. nº 8279/12
Relator: DLD
Trata-se de pedido formulado pelo Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de Valores Mobiliários ("Crédit Agricole"), administrador do Atlântico Sul Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, para registro de funcionamento, nos termos da Instrução CVM 356/2001.
O Crédit Agricole pretende reproduzir o conceito do produto Asset Backed Commercial Paper Conduit no Brasil. Para isso utilizará a estrutura regulatória dos fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC) e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios (FICFIDC).
Em resumo, cada FIDC comprará recebíveis de um originador, que será responsável por monitorar a carteira do fundo e executar a cobrança e renegociação dos créditos cedidos. O originador será também cotista subordinado no FIDC.
As cotas seniores de todos os FIDCs serão subscritas, na medida de necessidade de crédito dos originadores, por um FICFIDC que, após um período inicial de dois anos durante o qual será fundo exclusivo detido pelo administrador do fundo ou pessoas a ele ligadas ("Período Inicial"), será oferecido para investidores qualificados dispostos a investir, no mínimo, R$ 500.000,00.
Contudo, para viabilizar o projeto, o Crédit Agricole pediu a dispensa de determinados requisitos impostos pela Instrução CVM 356/2001, a saber:
                      i.        art. 21, §1°, inciso II –  dispensa do registro prévio da distribuição de cotas, cujo prazo para pagamento do valor de resgate é superior a 30 dias; 
                     ii.        art. 2°, incisos VI e XIV – permissão para amortizar cotas de fundo aberto;
                    iii.        art. 12, §1° – permissão para emissão de séries distintas de cotas seniores em fundo aberto; e
                    iv.        arts. 8°, §1°, inciso II; 23; e 34, inciso I, alínea "e" – dispensa de elaboração e atualização do prospecto durante o período inicial do FICFIDC.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN esclareceu que a estrutura do Fundo é inovadora no mercado brasileiro, de forma que, exceto pela dispensa de elaboração e atualização de prospecto, não existem precedentes em relação aos pedidos e que, dentre os 4 pleitos requisitados, 2 são matérias de competência da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, quais sejam: (i) dispensa de registro de distribuição de cotas seniores do FICFIDC; e (ii) elaboração e atualização de prospecto durante o Período Inicial.
A Relatora Luciana Dias, após analisar as características concretas presentes no caso específico e as manifestações das áreas técnicas envolvidas, apresentou voto detalhado no sentido de:
                      i.        dispensar o registro prévio da distribuição das cotas do FICFIDC, ainda que o seu prazo de resgate seja superior a 30 dias (art. 21, § 1°, inciso II);
                     ii.        permitir a amortização de cotas do FICFIDC, ainda que ele seja fundo aberto (art. 2°, incisos VI e XIV);
                    iii.        permitir a emissão de séries distintas de cotas seniores no FICFIDC, ainda que ele seja fundo aberto (art. 12, § 1°); e
                    iv.        dispensar a elaboração e atualização do prospecto, durante o Período Inicial, enquanto todas as suas cotas forem detidas pelo Crédit Agricole ou pessoas a ele ligadas (arts. 8°, § 1°, inciso II; 23; e 34, I, "e").
As dispensas acima referidas foram concedidas em função das especificidades da estrutura, em especial pelo fato de que o FICFIDC destina-se exclusivamente a investidores qualificados (que investirão, no mínimo, R$ 500.000,00), e ainda, uma vez que o Banco Crédit Agricole S.A. mitigará os riscos da estrutura permitindo, na forma do "Mecanismo de Liquidez e Mitigação de Stress", o pagamento integral da remuneração alvo das cotas seniores do FICFIDC e o cumprimento das obrigações pecuniárias do FICFIDC com os FIDC.
O Colegiado unanimemente deliberou acompanhar o inteiro teor do voto apresentado pela Relatora Luciana Pires Dias.
Por fim, o Colegiado esclareceu que as dispensas ora concedidas não isentam o administrador, em hipótese alguma, de adequar o fundo às mudanças regulatórias impostas aos FIDC, quando da edição da Instrução CVM 531/2013.

PROPOSTA DE FORMAÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO DE RISCOS INSTITUCIONAIS

Reg. nº 8724/13
Relator: PTE

Trata-se de apreciação de proposta de criação do Comitê de Gestão de Riscos Institucionais cuja função será a de: i) monitorar regularmente os riscos operacionais que possam afetar a CVM; ii) avaliar os riscos à imagem da CVM (reputacionais); iii) acompanhar os riscos relacionados à autorregulação; iv) articular e coordenar a atuação da CVM nos diversos fóruns relacionados a risco e estabilidade em que atua, como o COREMEC, FSB e IOSCO; e v) integrar as diversas atividades da CVM para identificar, monitorar e mitigar riscos (CIR, SBR, SCRR e SUMEF).

Após debater o assunto, o Colegiado decidiu retirar o assunto de pauta para aprofundar alguns pontos levantados na reunião.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. RJ2013/5448

Reg. nº 8691/13
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Paulista de Securitização contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº 080/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BITTENCOURT S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2008/11645

Reg. nº 8682/13
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bittencourt S.A. Empreendimentos e Participações, nova denominação social de Bittencourt S.A. - CTVC, contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 104/147, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2006, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 075/13, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INTERAÇÃO DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4571

Reg. nº 8676/13
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Interação Participações Ltda. (nova denominação de Interação DTVM Ltda.), contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6001/96, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1992, 3º trimestre de 1993 e 2º trimestre de 1994, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 033/13, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando: (i) reconhecer a suficiência dos depósitos realizados para os 1º e 2º trimestres de 1992 e 2º trimestre de 1994; (ii) considerar insuficiente o depósito realizado para o 3º trimestre de 1993 posto que o pagamento foi realizado após a data de vencimento, sem que fosse verificada a incidência da multa de mora.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEANDRO WANDERLEY CAMPOS – PROC. RJ2013/0315

Reg. nº 8689/13
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leandro Wanderley Campos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução CVM 306/99, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão de possuir Certificação de Gestores Anbima (CGA) e Certificado Nacional do Profissional de Investimento – Apimec (CNPI).

Em seu recurso, o Recorrente alegou que, apesar de o Colegiado ter negado a caracterização do "notório saber" com base o exame de Certificação de Gestores Anbima (CGA), ao se manifestar no Proc. RJ2011/8443 (RC de 11.10.11), a Audiência Pública SDM 14/2011, destinada aos estudos de atualização da Instrução CVM 306/1999, teria alterado esse entendimento.

O Recorrente alegou ainda que a grande maioria das manifestações referentes à audiência concorda com a autorização via certificação e que, com base nisso, a CVM passou a entender que a certificação seria a forma mais objetiva de conceder autorizações para gestão. Portanto, considerando ainda que dessa audiência já transcorreu período superior a um ano "não faz sentido manter o indeferimento baseado numa decisão tomada em 2011", impedindo-o de exercer a atividade pretendida.

Para a SIN, a alteração da Instrução CVM 306/99, proposta pela Audiência Pública SDM 14/2011, ainda não está vigente, razão pela qual não se poderia fundamentar um deferimento com base no que ali se expõe.

Desta forma, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por considerar que o fato do Recorrente possuir as certificações CGA e CNPI não caracteriza o que a CVM tem entendido como "notório saber".

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciado no Memo/CVM/SIN/Nº 126/13, deliberou unanimemente negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Leandro Wanderley Campos.

RECURSO CONTRA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES NOMINATIVAS POR PARTE DA TIM PARTICIPAÇÕES S.A. - JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2012/13291

Reg. nº 8586/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso apresentado pela JVCO Participações Ltda., contra a negativa por parte da Tim Participações S.A. de fornecimento de cópia do Livro de Registro de Ações Nominativas, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas, com fundamento no §1° do art. 100 da Lei das S.A..

Em seu recurso, a JVCO destacou inicialmente a existência de ação cautelar contra a TIM, ajuizada em 24.08.12, em que pleiteia a exibição de determinadas informações e documentos utilizados para determinação da provisão para contingências tributárias. Ainda segundo a JVCO, nos autos dessa ação, a TIM teria arguido que ela não possui direito à exibição dos documentos pleiteados, em razão de não deter participação suficiente no capital social da Companhia, nos termos do art. 105 da Lei nº 6.404/76. No mais, reitera que a Companhia vem sendo notificada pela JVCO acerca de diversas irregularidades, objeto dos Processos CVM nºs RJ2012/7018 e RJ2012/10724.

Além disso, arguiu a JVCO que: (a) detém 21.734.711 ações ordinárias de emissão da TIM, que representam cerca de 0,90% do capital social da Companhia; (b) é parte legítima para formular o Pedido de Lista de Acionistas, tendo apresentado fundamentação específica para legitimar o seu deferimento pela TIM; (c) os direitos supostamente violados são incontestavelmente inerentes à condição de acionista da JVCO, sendo sua defesa do interesse dos demais acionistas da Companhia; (d) a Lei das S.A. estabelece quorum mínimo para postulação de tais direitos perante o Poder Judiciário, a Administração Pública e os órgãos da Companhia; (e) o Pedido de Lista de Acionistas preenche todos os requisitos constantes do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 002, de 26.03.12, o qual sedimentou a matéria no âmbito da CVM, com destaque para o que dispõe o seu item 21; (f) o Pedido de Lista de Acionistas está em linha com o entendimento do Colegiado da CVM, como esposado nos autos do Processo CVM nº RJ2009/5356; e (g) o não fornecimento da Lista de Acionistas não só fere o princípio da boa fé, como impede que os acionistas minoritários se mobilizem para o atendimento do quorum acionário necessário para tomar as medidas cabíveis perante a Companhia e o exercício regular de seu direito de ação, se assim for decidio pelos acionistas minoritários.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que o entendimento do Colegiado descrito no inciso II do item 21 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 002/2012 e reiterado em outras ocasiões é que "o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão." (grifado). A SEP acrescentou, além disso, que no entendimento do Colegiado apresentado no Processo CVM nº RJ2010/0620 "o postulante deverá apresentar, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão a determinados direito(s), ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira robusta".

Para a SEP, todavia, a JVCO não logrou êxito em apresentar, de forma concreta, a defesa de algum direito relacionado ao fornecimento da lista de acionistas, de modo que o seu pedido de lista não deveria ser deferido pela Companhia.

O Relator Roberto Tadeu apresentou voto pelo deferimento do recurso, discordando da conclusão da SEP por entender que existe fundamentação específica no caso em análise, qual seja, apurar as contingências tributárias da Companhia.

O Relator destacou que a obtenção da Lista de Acionistas pela JVCO é apenas um primeiro passo para que se busque junto aos demais acionistas da Companhia uma atuação conjunta e, eventualmente, a obtenção do quórum mínimo exigido para a postulação junto ao Poder Judiciário, como pretende a JVCO. Há todo um caminho a ser percorrido, que, decerto, dependerá ainda da formação de uma convicção por parte desses acionistas a respeito da violação aos seus direitos, conforme assegurados pelas normas aplicáveis.

Para o Relator, portanto, a impossibilidade de a JVCO obter o acesso aos livros da Companhia na esfera judicial, por não deter a participação no capital social exigida pelo art. 105 da Lei das S.A., e dada à recusa da TIM em fornecer a Lista de Acionistas, é uma circunstância a qual o recurso apresentado, com a devida fundamentação específica, deve ser deferido. Caso contrário, não existiriam meios pelos quais a JVCO pudesse recorrer.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o deferimento do recurso interposto pela JVCO Participações Ltda. para que seja fornecida pela TIM Participações S.A. certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, contendo, ao menos, o nome do acionista e quantidade de ações detidas.

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