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Decisão do colegiado de 28/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e somente da discussão dos Procs. RJ2011/11737; RJ2012/14744; RJ2013/0315; RJ2012/13220 E RJ2012/1517; RJ2012/13291; RJ2013/5448; RJ2011/10821; e RJ2013/5968, bem como do MEMO/SGE/Nº 003/2013.

INDICAÇÃO DE DIRETOR DE CONTROLES INTERNOS - INSTRUÇÃO Nº 505/2011 – PROC. SP2013/0219

Reg. nº 8690/13
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de consultas formuladas por Banco Bradesco S.A., Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Interfloat HZ CCTVM Ltda. acerca da indicação de diretores de controles internos, conforme determina o art. 4º da Instrução CVM 505/2011.

O Banco Bradesco S.A., empresa líder do conglomerado Bradesco, na qualidade de controlador direto e indireto de vários intermediários registrados junto à CVM, solicita que o Diretor Estatutário do Banco, Sr. Frederico William Wolf, possa ser indicado como diretor de controles internos das seguintes instituições: BEM – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Banco Bradesco BBI S.A.; BRAM – Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; BMC Asset Management – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; BEC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Tibre Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; e Banco Boavista Interatlântico S.A.

O Bradesco argumenta que haverá ganhos com a sinergia uma vez que o Departamento de Controles Internos e Compliance dirigido pelo Sr. Wolf foi criado justamente para concentrar a atividade na organização Bradesco, bem como a independência das análises e a certificação dos processos de controles internos criados, gerenciados e supervisionados pelos gestores das dependências.

A Crédit Agricole Brasil S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários tem como principal atividade a administração de recursos de terceiros. Subsidiariamente, efetua a intermediação no mercado de renda fixa e variável para clientes do "private banking". Para tanto, a distribuidora é participante da CETIP, na qualidade de distribuidora. Nas operações em bolsa a Crédit Agricole atua por conta e ordem uma vez que não é pessoa autorizada a operar pela BM&FBOVESPA.

Atualmente, a Crédit Agricole DTVM tem apenas dois diretores estatutários, um dos quais responsável pela administração de recursos de terceiros, o que o torna inelegível para qualquer outra função de acordo com o que determina o §5º, do artigo 7º, da Instrução CVM 306/1999.

A consulente argumenta que os Controles Internos do grupo são centralizados no conglomerado Crédit Agricole Brasil de forma a permitir o controle das atividades e riscos tanto no banco quanto na distribuidora de valores.

A Interfloat HZ CCTVM Ltda, em razão da assinatura de memorando de entendimentos com a XP Investimentos CCTVM S.A., está inoperante desde 2011, tendo inclusive solicitado a suspensão temporária de suas atividades como corretora junto à BM&FBOVESPA, em vista da cessão da sua carteira de clientes à XP Investimentos.

Embora esteja formalmente constituída, a corretora não atua no mercado de valores mobiliários em nome de clientes. De fato, a sua atuação restringe-se ao registro de debêntures da sua carteira própria junto à CETIP. Em face da atual situação da corretora ela conta com apenas um diretor estatutário, motivo pelo qual não pôde indicar o Diretor de Controles Internos, conforme determina a Instrução CVM 505/2011.

A Interfloat solicita autorização para que seu único diretor estatutário possa, simultaneamente, responsabilizar-se perante esta Autarquia pelo cumprimento das disposições da Instrução CVM 505/2011 e pelos Controles Internos da corretora.

A Superintendência de Relações Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente aos pleitos formulados pelo Bradesco e pelo Crédit Agricole por não vislumbrar nenhum prejuízo ao desempenho das tarefas próprias de controles internos desde que a adoção da estrutura proposta, uma vez autorizada, se faça acompanhar de alguma formalidade. Desse modo, é importante que se possa identificar dentre as atividades sob a responsabilidade do Diretor de Controles Internos aquelas afetas aos intermediários. Igualmente importante é que a indicação do Diretor de Controles Internos se faça preceder de um documento (Ata da Reunião da Diretoria, por exemplo) que formalize a indicação.

Quanto à solicitação da Interfloat, a SMI entendeu que, considerando decisão anterior do Colegiado em pedido análogo (RC 13.11.12 - Proc. SP2012/0342), a corretora pode ser dispensada de indicar os Diretores mencionados na Instrução CVM 505/2011 enquanto subsistir a situação de inexistência de atividade de intermediação no mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no Relatório/SMI/Nº 020/2013.

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