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Decisão do colegiado de 28/05/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência e somente da discussão dos Procs. RJ2011/11737; RJ2012/14744; RJ2013/0315; RJ2012/13220 E RJ2012/1517; RJ2012/13291; RJ2013/5448; RJ2011/10821; e RJ2013/5968, bem como do MEMO/SGE/Nº 003/2013.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2011/0099 - TOV CCTVM LTDA.

Reg. nº 8246/12
Relator: DRT

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV") e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0099.

Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a (i) pagar à CVM o valor de R$500.000,00; e (ii) apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela TOV, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM.

Para o Relator Roberto Tadeu, o novo compromisso assumido pela TOV e seu diretor se mostra proporcional à reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, notadamente à sua função preventiva, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de atos similares, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Roberto Tadeu. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e de noventa dias para apresentação do relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, ambos contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações como o Mercado e Intermediários – SMI, como responsável por atestar a obrigação referente à comprovação da correção das irregularidades detectadas (apresentação de parecer do auditor independente).

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