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Decisão do colegiado de 02/04/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 45 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - POSSIBILIDADE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS APLICAREM EM CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – ANBIMA E BM&FBOVESPA – PROC. RJ2012/11170

Reg. nº 8643/13
Relator: SIN/GIE
Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e pela BM&FBovespa ("Consulentes") sobre a interpretação da CVM quanto à aplicação do art. 45, inciso VII, da Instrução CVM 472/08 ("ICVM 472"), dispositivo que permite aos Fundos de Investimento Imobiliários ("FII") a aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") que tenham sua emissão ou negociação registradas na CVM.
Os Consulentes argumentam que a Instrução CVM 476/09 ("ICVM 476"), que dispõe sobre as ofertas públicas com esforços restritos, foi aprovada em 2009, um ano após a aprovação da ICVM 472. Assim, em função da ordem de aprovação de referidas Instruções, entendem que na edição da ICVM 472 foi considerado o arcabouço regulatório vigente à época, sendo proibido aos FII investir em CRI colocados privadamente, proibição que e não se estenderia à aquisição de CRI emitidos no âmbito de ofertas públicas realizadas com esforços restritos, que são automaticamente dispensadas de registro de distribuição.
Ressaltam os Consulentes que, conforme disposto no art. 4º da ICVM 476, todos os fundos de investimento são considerados investidores qualificados, mesmo que sejam destinados a investidores não-qualificados, pois há um acompanhamento pelo administrador ou gestor, que zelam pelos interesses dos cotistas.
Ainda segundo os Consulentes, os FII são fundos fechados e a própria ICVM 472 permite a aquisição de ativos de baixa liquidez.
Dessa forma, a ANBIMA e a BM&FBovespa entendem que os FII podem também aplicar em CRI emitidos nos termos da ICVM 476, ou seja, com dispensa de registro de distribuição.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 111/2013, manifestou também o entendimento de que a melhor interpretação do disposto no art. 45, VII, da ICVM 472 é mesmo no sentido de se permitir aos FII aplicar também em CRI ofertados nos termos da ICVM 476.
Segundo a SIN, no momento da edição da ICVM 472, somente havia a possibilidade de um ativo ser ofertado publicamente segundo o rito disposto na Instrução CVM 400/2003. Assim, na opinião da área técnica, a exigência de que a emissão ou negociação dos CRI tenha sido registrada previamente na CVM como condição para fazer parte da carteira de um FII, pretendeu, de fato, vedar aos FII a possibilidade de aquisição de CRI ofertado privadamente e não o CRI objeto de oferta pública com esforços restritos, possibilidade introduzida pela ICVM 476.
A área técnica ressaltou, também, que os FII devem cumprir os limites por emissor de que trata o art. 86 da ICVM 409, nos termos do disposto no art. 45, §§ 5º e 6º, da ICVM 472, independentemente se os ativos na carteira do fundo foram ofertados via ICVM 400 ou ICVM 476. Por isso, um FII poderá investir no máximo 10% do seu patrimônio líquido em CRI de uma mesma emissão, assim entendido o "patrimônio em separado na forma da lei", nos termos do disposto no art. 86, inciso II e art. 86, §1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04.
A SIN considerou, ainda, que algumas características dos FII, como a forma de condomínio fechado, e o novo regime informacional aplicado aos CRI, introduzido pela Instrução CVM 520/12, minimizam os riscos decorrentes de potencial redução de liquidez e da menor disponibilidade de informações relativas a ativos distribuídos por meio de ofertas públicas com esforços restritos.
Deste modo, é opinião da área técnica que os riscos para os investidores quando da aquisição de um CRI por um FII estão muito mais relacionados à qualidade da gestão do FII, ao dever de fidúcia e diligências empregadas na aquisição dos mesmos, bem como à qualidade dos ativos que servem de lastro aos CRI e à estrutura adotada na operação de securitização, inclusive em relação aos instrumentos de reforço de crédito, do que propriamente à forma de sua emissão, seja por meio da ICVM 400 ou via ICVM 476
O Colegiado, considerando as características específicas dos FII, bem como os argumentos expostos, acompanhou a SIN, entendendo que a limitação imposta a esses fundos específicos para aquisição de CRI, nos termos do disposto art. 45, VII, da ICVM 472, refere-se apenas aos CRI ofertados privadamente e não àqueles distribuídos por meio do rito estabelecido na ICVM 476.
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