CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 02.04.2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 18/2013

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8628/13 – RJ2012/02904 – DLD
Reg. 8644/13 – RJ2012/03913 – DAN
Reg. 8645/13 – RJ2012/03951 – DOZ
Reg. 8646/13 – RJ2012/10928 – DLD
Reg. 8647/13 – RJ2013/03945 – DRT

CONSULTA ACERCA DA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV – PROC. RJ2013/3075

Reg. nº 8633/13
Relator: DOZ
A Diretora Luciana Dias declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de consulta apresentada pela Companhia de Bebida das Américas – AMBEV ("Ambev" ou "Companhia") sobre a necessidade de elaborar os laudos de avaliação de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76 no âmbito da incorporação de suas ações a ser realizada pela Ambev S.A., anteriormente denominada InBev Participações S.A. ("InBev Part.").
Acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Relator Otavio Yazbek manifestou o entendimento de que, diante das características da operação, não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404/76. Em primeiro lugar, o Relator notou que no momento da operação a InBev Part. será controladora direta da Ambev e seu patrimônio será composto apenas por recursos em caixa e por ações da Ambev. Consequentemente, o resultado da avaliação da sociedade incorporadora será necessariamente proporcional a participação na sociedade incorporada, acrescido dos recursos que tiver em caixa, independentemente do critério utilizado para a avaliação.
Adicionalmente, em virtude das características da operação, as avaliações de que trata o art. 264 da lei acionária não representariam nenhuma verdadeira nova informação, não servindo, por consequência, como um padrão de referência adicional para examinar a relação de substituição prevista no protocolo.
Finalmente, o Relator Otavio Yazbek notou que as avaliações de que trata o art. 264 não atribuem valores distintos às diferentes espécies de ações nas quais o capital das companhias avaliadas se divide, nada acrescentando à discussão sobre a consideração ou a desconsideração dos diferentes preços de mercado das duas espécies de ações.

Acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado unanimemente entendeu que não se justificaria a atuação da CVM para exigir a elaboração do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404/76 no âmbito da incorporação das ações de Ambev por sua controladora InBev Part. 

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 45 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - POSSIBILIDADE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS APLICAREM EM CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – ANBIMA E BM&FBOVESPA – PROC. RJ2012/11170

Reg. nº 8643/13
Relator: SIN/GIE
Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA e pela BM&FBovespa ("Consulentes") sobre a interpretação da CVM quanto à aplicação do art. 45, inciso VII, da Instrução CVM 472/08 ("ICVM 472"), dispositivo que permite aos Fundos de Investimento Imobiliários ("FII") a aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") que tenham sua emissão ou negociação registradas na CVM.
Os Consulentes argumentam que a Instrução CVM 476/09 ("ICVM 476"), que dispõe sobre as ofertas públicas com esforços restritos, foi aprovada em 2009, um ano após a aprovação da ICVM 472. Assim, em função da ordem de aprovação de referidas Instruções, entendem que na edição da ICVM 472 foi considerado o arcabouço regulatório vigente à época, sendo proibido aos FII investir em CRI colocados privadamente, proibição que e não se estenderia à aquisição de CRI emitidos no âmbito de ofertas públicas realizadas com esforços restritos, que são automaticamente dispensadas de registro de distribuição.
Ressaltam os Consulentes que, conforme disposto no art. 4º da ICVM 476, todos os fundos de investimento são considerados investidores qualificados, mesmo que sejam destinados a investidores não-qualificados, pois há um acompanhamento pelo administrador ou gestor, que zelam pelos interesses dos cotistas.
Ainda segundo os Consulentes, os FII são fundos fechados e a própria ICVM 472 permite a aquisição de ativos de baixa liquidez.
Dessa forma, a ANBIMA e a BM&FBovespa entendem que os FII podem também aplicar em CRI emitidos nos termos da ICVM 476, ou seja, com dispensa de registro de distribuição.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 111/2013, manifestou também o entendimento de que a melhor interpretação do disposto no art. 45, VII, da ICVM 472 é mesmo no sentido de se permitir aos FII aplicar também em CRI ofertados nos termos da ICVM 476.
Segundo a SIN, no momento da edição da ICVM 472, somente havia a possibilidade de um ativo ser ofertado publicamente segundo o rito disposto na Instrução CVM 400/2003. Assim, na opinião da área técnica, a exigência de que a emissão ou negociação dos CRI tenha sido registrada previamente na CVM como condição para fazer parte da carteira de um FII, pretendeu, de fato, vedar aos FII a possibilidade de aquisição de CRI ofertado privadamente e não o CRI objeto de oferta pública com esforços restritos, possibilidade introduzida pela ICVM 476.
A área técnica ressaltou, também, que os FII devem cumprir os limites por emissor de que trata o art. 86 da ICVM 409, nos termos do disposto no art. 45, §§ 5º e 6º, da ICVM 472, independentemente se os ativos na carteira do fundo foram ofertados via ICVM 400 ou ICVM 476. Por isso, um FII poderá investir no máximo 10% do seu patrimônio líquido em CRI de uma mesma emissão, assim entendido o "patrimônio em separado na forma da lei", nos termos do disposto no art. 86, inciso II e art. 86, §1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04.
A SIN considerou, ainda, que algumas características dos FII, como a forma de condomínio fechado, e o novo regime informacional aplicado aos CRI, introduzido pela Instrução CVM 520/12, minimizam os riscos decorrentes de potencial redução de liquidez e da menor disponibilidade de informações relativas a ativos distribuídos por meio de ofertas públicas com esforços restritos.
Deste modo, é opinião da área técnica que os riscos para os investidores quando da aquisição de um CRI por um FII estão muito mais relacionados à qualidade da gestão do FII, ao dever de fidúcia e diligências empregadas na aquisição dos mesmos, bem como à qualidade dos ativos que servem de lastro aos CRI e à estrutura adotada na operação de securitização, inclusive em relação aos instrumentos de reforço de crédito, do que propriamente à forma de sua emissão, seja por meio da ICVM 400 ou via ICVM 476
O Colegiado, considerando as características específicas dos FII, bem como os argumentos expostos, acompanhou a SIN, entendendo que a limitação imposta a esses fundos específicos para aquisição de CRI, nos termos do disposto art. 45, VII, da ICVM 472, refere-se apenas aos CRI ofertados privadamente e não àqueles distribuídos por meio do rito estabelecido na ICVM 476.

DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 391/2003 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2013/1902

Reg. nº 8639/13
Relator: SIN/GIE
Trata-se da apreciação de pedido de dispensa formulado pela Caixa Econômica Federal, instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Caixa Milão, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, em nome do fundo.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão da dispensa requerida, argumentando, nesse sentido, que (i) o Colegiado já concedeu a dispensa em tela em diversas operações semelhantes à ora apresentada; (ii) o público-alvo dos FIP é de investidores qualificados; (iii) a prestação de garantias não é matéria afeita à discricionariedade dos administradores, posto que foram apreciadas pelos cotistas reunidos em assembleia; e (iv) a dação de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas pode tornar o capital menos custoso, atendendo à estratégia de investimento do fundo.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/N° 095/2013, deliberou pelo deferimento da dispensa pleiteada.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ADOÇÃO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CADASTRO - INSTRUÇÃO CVM 301/1999 - PROC. SP2013/0174

Reg. nº 8638/13
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que delega ao titular da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI a competência para autorizar os intermediários a adotarem sistemas alternativos de cadastro, desde que tais sistemas satisfaçam os objetivos das normas vigentes, tenham procedimentos passíveis de verificação e estejam em consonância com os precedentes do Colegiado acerca do tema. 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL AOS SEUS ADMINISTRADORES E AOS ADMINISTRADORES DA BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/1239

Reg. nº 8612/13
Relator: DRT
Trata-se de solicitação do Banco do Brasil S.A ("Banco") para alienar as ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria, oriundas de Programa de Recompra de Ações, ou, alternativamente, para negociar com as ações de sua própria emissão, durante o período da reorganização societária de sua área de seguros, com a finalidade exclusiva de efetuar o pagamento de parte da remuneração variável dos seus administradores e da BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM"), referente ao período de abril de 2012 a março de 2013.
O Banco inicialmente se reportou à autorização concedida pela CVM em 23.10.2012, no âmbito do Proc. RJ2012/6259, para que o mesmo negociasse privadamente com suas ações para pagamento da remuneração dos seus administradores e da BB DTVM, em relação ao período entre abril de 2012 e março de 2013.
O Banco informou que em 26.11.12 divulgou Fato Relevante noticiando a intenção de constituir uma sociedade com a denominação social de BB Seguridade S.A. ("BB Seguridade") e a pretensão de promover em 2013 uma oferta pública primária e secundária de ações de emissão desta companhia, no segmento especial do mercado de ações da BM&FBovespa. O Banco informou, ainda, que seu Conselho de Administração, em reunião realizada em 17.12.12, aprovou a criação das subsidiárias integrais BB Seguridade e BB Cor Participações S.A., bem como a realização dos atos societários necessários para alcançar a estrutura pretendida do negócio.
Em decorrência dessa reorganização societária, o Banco ficou impedido de negociar com as próprias ações até a publicação do anúncio de encerramento da distribuição, por conta das disposições contidas nas Instruções CVM 358/02 e 400/03.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entende que a vedação estabelecida no inciso I do §3º do art. 13 da Instrução CVM 358/02 não se aplicaria às negociações com ações de emissão do Banco, nos termos do que foi decidido em reunião de 02.10.2012, pois o Banco divulgou, em 26.11.12, Fato Relevante ao mercado noticiando a reorganização, observado, no entanto, que a companhia deve cuidar para que tais negociações não interfiram nas condições estabelecidas para a reorganização pretendida.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, apesar de considerar não ser oportuna a negociação no momento da oferta pública, não vê óbice ao pedido do Banco, considerando que se encontra em audiência pública proposta de reformulação da Instrução CVM 400/03, mais especificamente da regra constante do inciso II do art. 48. Assim, se a nova regra estivesse em vigor, não haveria impedimento à negociação ora pleiteada pelo Banco, uma vez que as ações de sua emissão não se confundem com as ações de emissão da BB Seguridade, estas sim objeto da oferta pública.
O Relator Roberto Tadeu concordou com as manifestações da SEP e da SRE, ressalvando não acreditar que, no caso concreto, a negociação autorizada possa interferir nas condições da operação societária realizada pelo Banco, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria, condição exigida pelas disposições finais do §5º do art. 13 da Instrução CVM 358/02.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, conceder autorização ao Banco para negociar com ações de sua própria emissão durante o período de reorganização societária e da oferta pública de ações da BB Seguridade, com a finalidade exclusiva de pagamento da remuneração dos seus administradores e da BB DTVM, em relação ao período entre abril de 2012 e março de 2013.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE BÔNUS AOS ADMINISTRADORES DA BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2013/0367

Reg. nº 8611/13 
Relator: DRT
Trata-se de solicitação do Banco do Brasil S.A. ("Banco") para adquirir ações de sua própria emissão durante o período de reorganização societária e da oferta pública de ações da BB Seguridade S.A., com a finalidade exclusiva de efetuar o pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB Gestão de Recursos DTVM S.A. ("BB DTVM").
O Banco inicialmente se reportou à autorização concedida pela CVM em 02.10.2012, no âmbito do Proc. RJ2012/9882, para que o ele mesmo negociasse privadamente com suas ações para pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB DTVM.
O Banco informou que em 26.11.12 divulgou Fato Relevante noticiando a intenção de constituir uma sociedade com a denominação social de BB Seguridade S.A. ("BB Seguridade") e a pretensão de promover em 2013 uma oferta pública primária e secundária de ações de emissão desta companhia, no segmento especial do mercado de ações da BM&FBovespa. O Banco informou, ainda, que seu Conselho de Administração, em reunião realizada em 17.12.12, aprovou a criação das subsidiárias integrais BB Seguridade e BB Cor Participações S.A., bem como a realização dos atos societários necessários para alcançar a estrutura pretendida do negócio.
Em decorrência dessa reorganização societária, o Banco ficou impedido de negociar com as próprias ações até a publicação do anúncio de encerramento da distribuição, por conta das disposições contidas nas Instruções CVM 358/02 e 400/03.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP entende que a vedação estabelecida no inciso I do §3º do art. 13 da Instrução CVM 358/02 não se aplicaria às negociações com ações de emissão do Banco, nos termos do que foi decidido em reunião de 02.10.2012, pois o Banco divulgou, em 26.11.12, Fato Relevante ao mercado noticiando a reorganização, observado, no entanto, que a companhia deve cuidar para que tais negociações não interfiram nas condições estabelecidas para a reorganização pretendida.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, apesar de considerar não ser oportuna a negociação no momento da oferta pública, não vê óbice ao pedido do Banco, considerando que se encontra em audiência pública proposta de reformulação da Instrução CVM 400/03, mais especificamente da regra constante do inciso II do art. 48. Assim, se a nova regra estivesse em vigor, não haveria impedimento à negociação ora pleiteada pelo Banco, uma vez que as ações de sua emissão não se confundem com as ações de emissão da BB Seguridade, estas sim objeto da oferta pública.
O Relator Roberto Tadeu concordou com as manifestações da SEP e da SRE, ressalvando não acreditar que, no caso concreto, a negociação autorizada possa interferir nas condições da operação societária realizada pelo Banco, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria, condição exigida pelas disposições finais do §5º do art. 13 da Instrução CVM 358/02.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, conceder autorização ao Banco para negociar ações de sua própria emissão durante o período de reorganização societária e da oferta pública de ações da BB Seguridade, com a finalidade exclusiva de efetuar o pagamento do Bônus 2011 aos administradores da BB DTVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO –DELIBERAÇÃO CVM 663/2011– CRISTIANO ZEN – PROC. RJ2010/3811

Reg. nº 7761/11 
Relator: SIN/GIA
Trata-se do pedido de retirada do nome do Sr. Cristiano Zen ("Requerente") da Deliberação CVM 663/2011, que teve como objeto alertar aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a Privatiers Asset Management ("Privatiers") e o Sr. Cristiano Zen não estão autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários a exercerem quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários.
Em seu pedido, o Requerente alegou, em síntese, que a citação de seu nome estaria lhe causando prejuízos profissionais.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que no momento em que a Deliberação foi editada, as informações que constavam da página da Privatiers indicavam que havia oferta ao público de aplicações em fundos de investimento não autorizados pela CVM. Ainda segundo a área técnica, a sociedade atendeu as determinações da Deliberação CVM 663/11, e retirou tal oferta de sua página após a edição da mesma, o que motivou a não instauração de eventual processo administrativo sancionador.
A SIN entende não ser adequada a revogação da Deliberação CVM 663/2011, ainda que de forma parcial, pois à época de sua edição existiam elementos suficientes para tanto.
Após discussão do assunto, o Colegiado, por unanimidade, acolheu a proposta da SIN e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - FERNANDO RODRIGUES AZEVEDO – PROC. RJ2012/15029

Reg. nº 8518/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Fernando Rodrigues Azevedo contra a decisão proferida pelo Colegiado em 08.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 080/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa cominatória.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA – PAULO ÂNGELO CARVALHO SOUZA – PROC. RJ2013/0460

Reg. nº 6473/09
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Paulo Ângelo Carvalho Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que determinou a aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada, decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 099/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARMINDA MADALENA RODRIGUES RIBEIRO – PROC. RJ2012/10414

Reg. nº 8640/13
Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Arminda Madalena Rodrigues Ribeiro ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.
A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 085/2013, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional comprovada pela Recorrente possui cunho eminentemente operacional, que não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, por não envolver qualquer participação em processos de análise de ativos, elaboração de estratégias ou tomadas de decisão de investimento.
O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Arminda Madalena Rodrigues Ribeiro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CANCELAMENTO DE OPA UNIFICADA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO - ROSANE MORAES COUTINHO DE OLIVEIRA - PROC. RJ2012/6317

Reg. nº 8147/12
Relator: DLD
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Rosane Moraes Coutinho de Oliveira ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu seu pedido em face de Endesa Latinoamérica, S.A. ("Endesa" ou "Ofertante") e de Ampla Investimentos e Serviços S.A. ("Ampla" ou "Companhia").
Inicialmente, a Relatora Luciana Dias observou que o que se discute no presente processo é o alcance da expressão "ações em circulação", para fins de cômputo de quórum em ofertas públicas de aquisição de ações por aumento de participação ou para cancelamento de registro de companhias abertas. A controvérsia diz respeito basicamente à possibilidade de se considerarem antigas ações ao portador de emissão da Companhia como "ações em circulação".
Em seu recurso, a Recorrente, acionista minoritária da Ampla, sustenta que o quórum para cancelamento de registro da Companhia não teria sido atingido em oferta promovida com essa finalidade por sua controladora, Endesa. A referida oferta foi realizada também em função de aumento da participação da Ofertante no capital social da Companhia.
O Colegiado, em reunião de 06.03.12, acompanhando a manifestação da SRE, deliberou o deferimento dos pleitos da Ofertante, quanto à: (i) unificação da OPA; e (ii) inversão do quórum com mudança de base para verificação do sucesso da OPA Unificada, de modo que o cancelamento do registro da Companhia fosse condicionado à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 do free float.
A partir desta decisão, e para fins da Oferta, exigia-se a manifestação contrária de 1/3 das "ações em circulação", ou seja, de "todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria" para que se impedisse o cancelamento do registro. Nesse contexto, entende a Relatora que a Recorrente se equivoca ao condicionar a contagem das "ações em circulação" à quantidade de ações detidas por acionistas que se habilitaram ao leilão da Oferta.
Segundo a Relatora, a Recorrente tem razão quando afirma que, sem a realização de demais diligências nem a prévia identificação de seus titulares, as ações ao portador não poderiam participar do leilão. No entanto, disso não se conclui que o número de "ações em circulação" seja definido em função da quantidade de ações admitidas ao leilão – o que só seria verdade caso a base de cálculo do quórum para cancelamento de registro dependesse da definição excepcional constante do art. 16, II, da Instrução CVM 361/02.
Em relação à alegação da Recorrente de que, mesmo que as ações ao portador pudessem ser consideradas "ações em circulação", caberia à Companhia provar que os seus titulares são de fato desconhecidos e que elas não são efetivamente detidas pela própria Companhia, por seus administradores, acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, hipótese que, de fato, importaria em alteração do número de "ações em circulação", a Relatora entende que, exceto por situações excepcionais, as informações solicitadas no item I, alínea "h", do Anexo II e no item II, alínea "g", do Anexo I da Instrução CVM 361/02 são suficientes para inferir quais ações estão em circulação.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Recorrente.
Voltar ao topo