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Decisão do colegiado de 13/11/2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO II DA INSTRUÇÃO CVM 505/11 – MARSAM DTVM - PROC. SP2012/0342

Reg. nº 8356/12
Relator: DRT (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de recurso da Marsam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que negou dispensa do cumprimento da exigência constante do art. 4º, II, da Instrução CVM 505/11 ("Instrução"), que estabelece a obrigatoriedade de a instituição intermediária nomear, ao lado do diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução, um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º.

A Recorrente destacou em seu recurso que atua exclusivamente no mercado de ouro, não lidando com valores mobiliários. Ressaltou também que, desde 2010, possui um único diretor estatutário, não tendo a intenção e nem a "necessidade estrutural" de mudar tal situação. Dessa forma, pediu orientações acerca de como se enquadrar às novas exigências regulamentares ou, alternativamente, a dispensa do cumprimento da obrigação.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 30.10.12, apresentou voto destacando que a Recorrente demonstrou que não opera em mercados regulamentados pela CVM e não mantém vínculo com nenhum administrador de mercado organizado, prestador de serviços de infraestrutura ou entidade autorreguladora. Dessa forma, o Diretor entende que a Recorrente não deve ser obrigada a adotar uma estrutura organizacional própria dos intermediários de mercados de capitais, o que não significa que ela não esteja submetida à competência regulatória e de supervisão da CVM, por se tratar de entidade registrada.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou pelo deferimento do recurso apresentado pela Marsam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Ainda com base no voto do Diretor, o Colegiado ressaltou que, caso a Recorrente venha a realizar qualquer prática de distribuição de produto caracterizável como valor mobiliário sem a adoção das disposições regulamentares aplicáveis, ela estará atuando indevidamente.

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