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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 13.11.2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 47/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 8377/12 – RJ2011/07937 – DOZ
Reg. 8378/12 – RJ2012/10465 – DAN

CONSULTA DE PARTICIPANTE DO MERCADO – REGISTRO DE OFERTA DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE MEDIANTE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO COM DISPENSA DE REQUISITO – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/12443

Reg. nº 8380/12
Relator: SRE
Trata-se de consulta da XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("XP"), quanto à viabilidade de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por empresas de pequeno porte mediante procedimento simplificado previsto no art. 6º da Instrução CVM 400/03 ("Instrução"), inclusive com dispensa do requisito constante no §1º do art. 6º da referida Instrução, nas hipóteses de ofertas de distribuição primária de ações. Através dessa dispensa, seria possível a utilização do procedimento simplificado para o registro de ofertas que envolvem a colocação de ações em quantidade superior a 1/3 das ações em circulação no mercado, inclusive para distribuições primárias iniciais.
Na prática, a utilização do procedimento simplificado permitiria ao ofertante realizar a oferta de distribuição sem a apresentação de prospecto, que seria substituído pelo edital de oferta pública em bolsa de valores, apresentado na forma do Anexo VIII à Instrução CVM 400/03.
Acompanhando as manifestações da SEP e da SRE, o Colegiado deliberou, por unanimidade, que irá avaliar, caso a caso, a autorização de ofertas de distribuição de ações por meio de leilão em bolsa, mesmo quando estiverem sendo ofertadas ações em número superior a 1/3 das ações em circulação.
Tendo em vista que se trata de uma inovação no arcabouço regulatório de ofertas públicas, o Colegiado unanimemente deliberou, ainda, que as ofertas a serem analisadas por meio do procedimento simplificado, neste momento inicial, devem respeitar os seguintes parâmetros: 
  1. a companhia não deve ser considerada como sociedade de grande porte, nos termos da Lei 11.638/07;
  2. a companhia não deve estar em estágio pré-operacional;
  3. a companhia deve ser registrada na CVM como emissor categoria A, nos termos da Instrução CVM 480/09, e estar com o registro atualizado;
  4. as ações de emissão da companhia devem estar admitidas à negociação em segmento de mercado regulamentado com adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa;
  5. o montante da oferta não pode ser superior a R$ 150 milhões;
  6. a dispensa de requisitos concedida neste contexto não pode ser reutilizada pela mesma companhia dentro do prazo de 6 meses contados da data do encerramento da oferta; e
  7. as ofertas devem ser direcionadas exclusivamente a investidores qualificados, nos termos do art. 109 da Instrução CVM 409/04, sendo vedada a negociação para investidores não considerados qualificados nos 18 meses seguintes ao encerramento da oferta.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10840 - TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A

Reg. nº 8220/12
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Alex Waldemar Zornig e Pedro Jereissati, aprovados na reunião de Colegiado de 12.06.12, no âmbito do PAS RJ2009/10840.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/10840, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - CIBRASEC COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO - PROC. RJ2012/7698

Reg. nº 8301/12
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização da CIBRASEC Companhia Brasileira de Securitização ("Requerente") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, adquirir, de forma privada, ações de sua própria emissão.

A Requerente está registrada na CVM como companhia aberta categoria "B". Alguns acionistas, detentores de mais de 10% do capital social da Requerente, são instituições financeiras e, por conta do art. 6º da Resolução CMN 1.775/96, estão proibidos de adquirir os certificados de recebíveis imobiliários ("CRIs") por ela emitidos. A Requerente pretende implementar um plano de recompra para adquirir ações de tais acionistas, reduzindo a sua participação e, assim, viabilizando a aquisição, por esses acionistas, dos títulos de sua emissão.

O Relator Otavio Yazbek iniciou o exame concordando com a área técnica no que tange à aplicabilidade da Instrução CVM 10/80. Isso porque, em seu primeiro pleito, era a inaplicabilidade da referida Instrução às emissoras registradas na categoria "B" que a Requerente sustentava. Embora reconheça que algumas das disposições constantes da Instrução CVM 10/80 soam estranhas para as companhias inscritas na categoria "B", o Relator apontou que existem motivos que justificam a incidência de determinadas restrições às emissoras registradas na categoria "B" – em especial no que diz respeito à proteção da integridade do capital social.

Prosseguindo, o Relator entendeu que o pedido feito pela Requerente é um caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto justificável. Em assim sendo, o Relator votou pelo deferimento do pedido feito pela Requerente, acompanhando a manifestação da área técnica no tocante à (a) inaplicabilidade do disposto no art. 9º da Instrução CVM 10/80 às companhias aberta categoria "B", sendo, portanto, o art. 23 da referida Instrução aplicável a todas as aquisições por ações de própria emissão feitas por companhias registradas nessa categoria; (b) eventuais desenquadramentos em relação ao limite estabelecido no art. 3º da Instrução CVM 10/80, que devem ser tratados como transitórios, em linha com os precedentes; e (c) necessidade de que eventuais alienações das ações recompradas sejam feitas em consonância com a regulamentação vigente. O Relator destacou ao fim, que a autorização conferida à Requerente em nada afasta ou altera a análise que, a posteriori, poderá ser feita quanto ao cumprimento dos deveres fiduciários dos sujeitos envolvidos.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pela concessão da autorização de negociação privada de ações pela Requerente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER HEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2012/11110

Reg. nº 8379/12
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Hedge Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 248/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO II DA INSTRUÇÃO CVM 505/11 – MARSAM DTVM - PROC. SP2012/0342

Reg. nº 8356/12
Relator: DRT (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de recurso da Marsam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que negou dispensa do cumprimento da exigência constante do art. 4º, II, da Instrução CVM 505/11 ("Instrução"), que estabelece a obrigatoriedade de a instituição intermediária nomear, ao lado do diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução, um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º.

A Recorrente destacou em seu recurso que atua exclusivamente no mercado de ouro, não lidando com valores mobiliários. Ressaltou também que, desde 2010, possui um único diretor estatutário, não tendo a intenção e nem a "necessidade estrutural" de mudar tal situação. Dessa forma, pediu orientações acerca de como se enquadrar às novas exigências regulamentares ou, alternativamente, a dispensa do cumprimento da obrigação.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 30.10.12, apresentou voto destacando que a Recorrente demonstrou que não opera em mercados regulamentados pela CVM e não mantém vínculo com nenhum administrador de mercado organizado, prestador de serviços de infraestrutura ou entidade autorreguladora. Dessa forma, o Diretor entende que a Recorrente não deve ser obrigada a adotar uma estrutura organizacional própria dos intermediários de mercados de capitais, o que não significa que ela não esteja submetida à competência regulatória e de supervisão da CVM, por se tratar de entidade registrada.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou pelo deferimento do recurso apresentado pela Marsam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Ainda com base no voto do Diretor, o Colegiado ressaltou que, caso a Recorrente venha a realizar qualquer prática de distribuição de produto caracterizável como valor mobiliário sem a adoção das disposições regulamentares aplicáveis, ela estará atuando indevidamente.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PAS 05/2008 - FITVM LIBRIUM

Reg. nº 6808/09
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelos Srs. Carlos Alberto Neves de Queiroz, Maurício Atem, e Celso Tanus Atem ("Recorrentes") contra decisão de 26.10.12 da Relatora Ana Novaes, que indeferiu o pedido de produção de provas solicitado pelos Recorrentes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 05/2008.

Em relação ao pedido dos Recorrentes de "degravação das gravações de voz solicitadas pela CVM, às fls. 1.077, fornecidas pela FAPES através de um CD-Rom, acostado às fls. 1.111", a Relatora entende e reitera que tal prova, contudo e inclusive à luz da jurisprudência brasileira sobre o tema, revela-se absolutamente desnecessária, na medida em que a mídia eletrônica em questão foi disponibilizada aos defendentes desde o momento em que foram intimados para apresentação das respectivas defesas.

Em relação (i) ao pedido de depoimento do Sr. Agostinho Rinoldi o qual apresentou esclarecimentos por escrito; (ii) à ausência de depoimento do Sr. Marcelo Abreu Borges, que não é parte deste processo; e (iii) à questão dos prejuízos e perdas, a Relatora entende que os Recorrentes não trazem nenhum fato novo que não tenha sido levantado no pedido original e respondido em sua decisão de 26.10.12.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto da Relatora Ana Novaes, deliberou manter a decisão tomada, por entender não haver fatos novos que justificassem sua revisão.

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