CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/10/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*

* Por estar no Rio de Janeiro, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 18/2009 – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 7905/11
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, Diretor Vice-Presidente da João Fortes Engenharia S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 18/2009, instaurado para apurar "eventuais irregularidades em negócios realizados no ano de 2006 com ações de emissão da João Fortes Engenharia S.A., relacionadas à divulgação, em 21.03.06, de suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Companhia, em possível favorecimento a seus acionistas e administradores".

O proponente foi acusado de descumprir o §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução nº 358/02, por ter concedido entrevista à imprensa, divulgando informações relevantes a respeito da João Fortes Engenharia que deveria ter mantido sob sigilo.

Após negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para ressarcir eventual dano difuso causado.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Voltar ao topo