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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 04.10.2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*

* Por estar no Rio de Janeiro, participou por videoconferência.

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 61/2011.
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7136/10 – RJ2011/0940 - DLD
Reg. 7901/11 – RJ2011/11017 - DLD
Reg. 7906/11 – RJ2011/2789 - DEL
 

Local: São Paulo

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 18/2009 – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 7905/11
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, Diretor Vice-Presidente da João Fortes Engenharia S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 18/2009, instaurado para apurar "eventuais irregularidades em negócios realizados no ano de 2006 com ações de emissão da João Fortes Engenharia S.A., relacionadas à divulgação, em 21.03.06, de suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Companhia, em possível favorecimento a seus acionistas e administradores".

O proponente foi acusado de descumprir o §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 8º da Instrução nº 358/02, por ter concedido entrevista à imprensa, divulgando informações relevantes a respeito da João Fortes Engenharia que deveria ter mantido sob sigilo.

Após negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para ressarcir eventual dano difuso causado.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Marcos Costa Rodrigues Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/9398 – CONDOMINIUM VILLAGE S.A.

Reg. nº 7828/11
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11352, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem necessários.

Para o Comitê de Termo de Compromisso, a entrega dos documentos faltantes, neste momento, aparenta ser ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro do Condominium Village S.A., refletindo a ausência de interesse público nessas informações.

No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, contudo, a proposta não contempla qualquer compromisso nesse sentido, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11569 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ

Reg. nº 7443/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Henrique Vieira Costa Lima, aprovado na reunião de Colegiado de 14.12.10, no âmbito do PAS RJ2010/11569.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/11569, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2980 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7273/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, aprovado na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2010/2980.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/2980, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - STROLL MARKETING E ENTRETENIMENTO LTDA E O SR. AISLAN ROLIM GOMES – PROC. RJ2011/11233

Reg. nº 7910/11
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Stroll Marketing e Entretenimento Ltda e o Sr. Aislan Rolim Gomes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AQUA-RIO S.A. – PROC. RJ2011/8631

Reg. nº 7903/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Aqua-Rio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução Nº 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 na Reunião do Colegiado de 27.09.2011, reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto a não apresentação do assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no exercício relevante. Em relação a não apresentação do assunto "Remuneração dos administradores e conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J.B.DUARTE S.A. – PROC. RJ2011/9826

Reg. nº 7899/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J.B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução Nº 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 449/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEXFUEL BIOENERGIA S.A. – PROC. RJ2011/8632

Reg. nº 7904/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nexfuel Bioenergia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução Nº 480/09.

O Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pela Diretora Luciana Dias no Proc. RJ2010/14865 na Reunião do Colegiado de 27.09.2011, reformar parcialmente o entendimento da SEP, apenas quanto a não apresentação do assunto "Destinação de Resultados", uma vez que a Companhia apresentou prejuízo no exercício relevante. Em relação a não apresentação do assunto "Remuneração dos administradores e conselheiros", o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RASIP AGRO PASTORIL S.A. – PROC. RJ2011/8774

Reg. nº 7902/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rasip Agro Pastoril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução Nº 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 451/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CENTRAIS UBR – PROC. RJ2009/9835

Reg. nº 7900/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Cooperativo Sicredi S.A., administrador do Fundo de Investimento Multimercado Centrais UBR, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 713/157, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do primeiro trimestre de 2007, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 227/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LASSA LATICÍNIOS SOBRALENSE S.A. – PROC. RJ2008/12178

Reg. nº 7718/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Lassa Laticínios Sobralense S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente o lançamento dos créditos tributários relativo à Notificação de Lançamento n° 445/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 107/2011, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário.

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