Decisão do colegiado de 04/10/2011
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
* Por estar no Rio de Janeiro, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/9398 – CONDOMINIUM VILLAGE S.A.
Reg. nº 7828/11Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11352, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem necessários.
Para o Comitê de Termo de Compromisso, a entrega dos documentos faltantes, neste momento, aparenta ser ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro do Condominium Village S.A., refletindo a ausência de interesse público nessas informações.
No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, contudo, a proposta não contempla qualquer compromisso nesse sentido, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê.
Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: