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Decisão do colegiado de 28/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ADIAMENTO DO TERMO INICIAL DE APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIAS DE BASE - ABDIB

Reg. nº 6838/09
Relator: SNC
Trata-se da apreciação do pedido formulado pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base – ABDIB para o adiamento, por pelo menos mais um ano, do termo inicial de aplicação da Deliberação CVM nº 611/09, que aprovou a Interpretação Técnica ICPC 01, referente aos contratos de concessão. De acordo com a Deliberação, a Interpretação Técnica aplica-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010, para fins de comparação.
Em seu pedido, a ABDIB alegou em síntese que:
  1. o espaço de tempo entre a aprovação (dezembro de 2009) e a aplicação(janeiro de 2010) da Interpretação Técnica ICPC01 foi excessivamente curto;
  2. as diferenças existentes entre as diversas espécies de concessão (rodovias, ferrovias, energia etc.) não foram contempladas pela Interpretação Técnica;
  3. a aplicação da Interpretação Técnica exigirá adaptações importantes nos sistemas contábeis das companhias;
  4. a aplicação da Interpretação Técnica se insere no contexto de convergência para o padrão contábil internacional que, nos Estados Unidos, diversamente do verificado na Europa e no Brasil, somente será obrigatório a partir de 2011;
  5. Na Europa, as companhias dispuseram de maior prazo para se adaptarem ao padrão contábil internacional.
Após analisar os argumentos apresentados, o Colegiado deliberou rejeitar o pedido da ABDIB, pelas seguintes razões: 
  1. as companhias tiveram para a Interpretação Técnica ICPC 01 o mesmo tempo de adaptação que para as demais normas contábeis aprovadas durante 2009. Ademais, houve plena previsibilidade no que se refere à aplicação do referido normativo, visto que o processo brasileiro de convergência às normas internacionais de contabilidade se iniciou com a edição da Instrução CVM 457/07;
  2. no que tange ao argumento de que a Interpretação Técnica ICPC 01 não levou em consideração as peculiaridades das diversas concessões, destacou-se que tal aspecto já foi considerado no OCPC 05, que resultou das discussões realizadas no âmbito de grupo de trabalho formado com esse intuito.
  3. embora seja procedente que a Interpretação Técnica ICPC 01 esteja a exigir das companhias adaptações importantes em seus sistemas internos, fato é que adaptações são necessárias por força de quase todas as normas contábeis recentemente adotadas, de modo que tal argumento não é suficiente para justificar o adiamento da vigência da Interpretação Técnica ICPC 01;
  4. o fato de o processo de convergência para o padrão contábil internacional ainda não ter sido concluído nos Estados Unidos não justifica a alteração da agenda brasileira de convergência das normas contábeis, visto que cada jurisdição tem independência para seguir o seu próprio cronograma;
  5. também não procede a alegação de que, na Europa, as companhias teriam contado com maior prazo de adaptação ao padrão contábil internacional que no Brasil, uma vez que o IFRIC 12 (correspondente europeu à ICPC 01) foi aprovado em 25/03/2009, com vigência a partir do 3º dia da publicação no Official Journal of the European Union, o que ocorreu em 26/03/2009. No caso brasileiro, a Interpretação Técnica ICPC 01 foi aprovada em 22/12/2009, mas com aplicação prevista para os exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação.
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