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Decisão do colegiado de 28/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE AGE - AÇOS VILLARES S.A. - PROC. RJ2010/17608

Reg. nº 7521/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido, formulado pelo acionista e conselheiro fiscal da Companhia Sr. Ruy Souza e Silva ("Requerente"), nos termos do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Aços Villares S.A. ("Aços Villares" ou "Companhia"), prevista para o dia 30 de dezembro de 2010, convocada para deliberar acerca da incorporação de Aços Villares por sua acionista controladora, Gerdau S.A.

O Requerente alegou, em resumo, (i) a inobservância dos deveres fiduciários dos administradores das companhias abertas envolvidas na incorporação, concretizados nos procedimentos previstos no Parecer de Orientação CVM 35/08; e (ii) o descumprimento dos requisitos da Instrução CVM 319/99, notadamente a apresentação de demonstrações financeiras completas auditadas da companhia a ser incorporada.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/166/10, no sentido de que não há indícios de que as propostas a serem submetidas à AGE de Aços Villares, marcada para o dia 30.12.10, violem dispositivos legais ou regulamentares, na medida em que:

i. a operação de incorporação de Aços Villares por Gerdau acatou recomendação do Parecer de Orientação CVM 35/08, uma vez que o acionista controlador não votará na AGE de Aços Villares convocada para 30 de dezembro de 2010; e

ii. não há indícios de infração ao art.12 da Instrução CVM 319/99, uma vez que, nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/Nº 01/07, item 29.12, tal instrução não obriga a auditoria do conjunto de demonstrações normalmente exigidas pela lei societária e normas da CVM, devendo ser objeto de auditoria apenas as demonstrações preparadas para efetivar esse tipo de operação (basicamente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do período).

O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da SEP e indeferiu o pedido formulado pelo acionista e conselheiro fiscal da Companhia Sr. Ruy Souza e Silva, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Aços Villares S.A., marcada para o dia 30 de dezembro de 2010.

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