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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 07.12.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
       Reg. 7252/10 – RJ2010/8551 – DMP

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES –COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – PROC. RJ2010/14361

Reg. nº 7413/10
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para emissão privada de debêntures simples apresentado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais ("Copasa"), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN Nº 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/Nº 231/10, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6757 - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS

Reg. nº 7218/10
Relator: DEL
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ("HSBC") e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6757.
O HSBC, na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Automático ("Fundo"), e o Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC desde 14.03.07, foram acusados de (i) não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante do regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04), ao manterem elevada a taxa de administração (11% ao ano) mesmo em cenário de redução da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, impossibilitando que a meta estabelecida no regulamento do Fundo (30% do CDI) fosse atingida; e (ii) não terem apresentado o termo de adesão dos investidores (infração ao disposto no art. 30, §1º da Instrução 409/04). Foram também acusados de terem praticado as mesmas infrações os Srs. Fernando Meibak de Oliveira e Renato Lázaro Ramos, que foram diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC, respectivamente, no período de 28.03.05 a 26.10.06, e a partir dessa data até 14.03.07.
O HSBC foi ainda acusado, na qualidade de distribuidor de cotas do Fundo, de ter atuado no mercado de valores mobiliários de forma a acarretar, direta e efetivamente, um tratamento para os seus clientes, na aquisição de cotas do referido Fundo, que os colocou em uma flagrante e indevida posição de desequilíbrio em face do próprio administrador HSBC (infração ao disposto na alínea ‘d’ do inciso II da Instrução 08/79).
Em reunião realizada em 21.09.10, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitara a proposta de termo de compromisso apresentada pelos proponentes. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria fora sorteado para relatar o PAS RJ2009/6757 em questão.
Em 26.11.10, os proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso que, por iniciativa do Relator, foi submetida à apreciação do Colegiado. Em relação à proposta anteriormente apresentada e rejeitada pelo Colegiado, a nova proposta apresenta os seguintes aperfeiçoamentos:
  1. para os quotistas que não mais tenham conta de depósito à vista junto ao HSBC, os Compromitentes publicarão em jornal de grande circulação comunicado convocando tais quotistas a receberem seus respectivos créditos, os quais serão mantidos em conta vinculada por 5 anos;
  2. atualização dos montantes a serem pagos aos quotistas do Fundo pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em substituição ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
  3. modificação do valor aproximado total a ser pago para R$4.523.140,00 em substituição aos originais R$3.600.000,00, conforme memória de cálculo anexa à proposta; e
  4. pagamento de R$904.628,00 à CVM para a cobertura de eventuais danos difusos, não individualizáveis, causados ao mercado de valores mobiliários, em substituição aos originais R$180.000,00 oferecidos, além dos R$100.000,00 a serem pagos à CVM pelo HSBC em virtude das falhas na obtenção de termos de adesão.
O Relator Eli Loria apresentou voto pela aprovação da nova proposta por considerar que, em razão dos aperfeiçoamentos apresentados, a sua aceitação atenderia ao interesse público, além de representar montante adequado para desestimular condutas assemelhadas.
No entanto, os demais membros do Colegiado, acompanhando o entendimento dos membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião, consideraram que a aceitação da nova proposta não seria conveniente, pois ela reflete compromisso idêntico ao sugerido pelo Comitê durante a fase de negociação que, todavia, fora infrutífera. Dessa forma, como a conduta dos proponentes não condiz com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o instituto do termo de compromisso, a nova proposta não se mostraria mais adequada. O Colegiado ressaltou que, segundo orientação já consolidada, em casos como o presente, o montante a ser pago à CVM deve ser majorado em 20% em relação àquele sugerido pelo Comitê, de modo a desestimular condutas contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual.
O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos.

CONSULTA SOBRE VALIDADE DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - GUILHERME AFFONSO FERREIRA DE CAMARGO – PROC. RJ2010/7099

Reg. nº 7309/10
Relator: DEL

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito do atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/99, no pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários de Guilherme Affonso Ferreira de Camargo ("Requerente").

O Requerente protocolocou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, anexando, dentre outros documentos, declaração da Ponto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. comprovando sua atuação, por cerca de 8 anos, como consultor em operações de reorganização creditícia corporativa e de estruturação de Fundos de Direitos Creditórios – FDICs, especialmente do fundo Ponto Forte Fundo de Investimentos Creditórios Multisetorial.

A área técnica, por entender que a experiência apresentada pelo requerente envolvia certa controvérsia diante dos precedentes da CVM sobre o tema, formulou consulta ao Colegiado a fim de confirmar se os requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/99 foram atendidos.

Em seu voto, o Relator Eli Loria ressaltou que, no presente caso, o Requerente demonstrou ter experiência, por período superior a cinco anos, com operações de securitização de direitos creditórios e a estruturação de FDICs, o que, a exemplo do que foi decidido pelo Colegiado no Processo CVM RJ2010/0275, seria suficiente para evidenciar a aptidão do Requerente para a gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, decidiu que o Requerente evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, de que trata o art. 4°, inciso II, "b" da Instrução n° 306/99.

Restou vencida a Presidente Maria Helena Santana por entender que a experiência do Requerente não traduz uma experiência válida para evidenciar a sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros. Isto porque a atividade desempenhada com a securitização de créditos e a estruturação de FDICs é muito focada na análise de crédito, não servindo, portanto, para evidenciar uma experiência com a aplicação de recursos e a tomada de decisões de investimento no mercado de valores mobiliários.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8286 - LAEP INVESTMENTS LTD.

Reg. nº 7160/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rodrigo Feraz Pimenta da Cunha, aprovado na reunião de Colegiado de 24.08.10, no âmbito do PAS RJ2009/8286.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER S.A. CVC E PROSPER GESTÃO DE RECURSOS LTDA – PROCS. RJ2008/10703 E RJ2008/11846

Reg. nº 6506/09
Relator: SAD/SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09, no âmbito dos Procs. RJ2008/10703 e RJ2008/11846.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, DA INSTRUÇÃO 391/03 – FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171

Reg. nº 7420/10
Relator: SIN

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2011 – PROC. RJ2010/15974

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT 2011, elaborado com base nos dispositivos constantes da Instrução Normativa SFC 01/07 e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2010/14906

Reg. nº 7389/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 581/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2010/14966

Reg. nº 7414/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BMG Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 600/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15213

Reg. nº 7404/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 564/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15215

Reg. nº 7405/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 577/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15217

Reg. nº 7406/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 578/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15219

Reg. nº 7407/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76, como estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 566/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15220

Reg. nº 7408/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 565/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15221

Reg. nº 7409/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 576/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15222

Reg. nº 7410/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 563/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14909

Reg. nº 7393/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Camargo Correa Cimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 579/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2010/15315

Reg. nº 7411/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 587/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2010/14954

Reg. nº 7399/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 591/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSA - COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS – PROC. RJ2010/14908

Reg. nº 7394/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CSA - Companhia Securitizadora de Ativos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 583/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2010/14904

Reg. nº 7395/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 573/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2010/14969

Reg. nº 7402/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 594/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – PROC. RJ2010/14968

Reg. nº 7401/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 595/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – PROC. RJ2010/14967

Reg. nº 7400/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 593/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ITAUSEG PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14905

Reg. nº 7391/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Itauseg Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 580/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2010/14970

Reg. nº 7403/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 589/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. – PROC. RJ2010/15402

Reg. nº 7392/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76, como estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 584/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14927

Reg. nº 7398/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 588/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/15000

Reg. nº 7388/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 571/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2010/14910

Reg. nº 7396/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Participações Industriais do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 582/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PORTUENSE FERRAGENS S.A. – PROC. RJ2010/14912

Reg. nº 7412/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Portuense Ferragens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 e da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, incisos VI e VIII da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 590/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15510

Reg. nº 7415/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 601/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15512

Reg. nº 7416/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 598/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15514

Reg. nº 7417/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 596/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15515

Reg. nº 7418/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 599/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. – PROC. RJ2010/16568

Reg. nº 7419/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução 480/09, do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 597/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. – PROC. RJ2010/14901

Reg. nº 7390/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Transnordestina Logistica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 575/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ EDUARDO LUIZ FERREIRA – PROC. RJ2010/14229

Reg. nº 7387/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Eduardo Luiz Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 228/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPOT GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2010/15630

Reg. nº 7386/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Leonardo Barreira Chaves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 232/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDGARD NAMI HADDAD – PROC. RJ2010/0112

Reg. nº 7397/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edgard Nami Haddad contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução N° 306/99.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/Nº 227/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Edgard Nami Haddad.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE DETIDA POR ACIONISTAS NÃO CONTROLADORES – TARPON INVESTIMENTOS S.A. - PROC. RJ2010/14668

Reg. nº 7254/10
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a apreciação do recurso interposto pela Tarpon Investimentos S.A. ("Recorrente") que havia sido iniciada na reunião de 26.10.10 e interrompida com o pedido de vista dos autos apresentado pela Presidente Maria Helena Santana. O recurso foi interposto contra decisão da SEP que considerou que a faculdade contida no Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010, aplicável à divulgação de informações no item 15.2 do Formulário de Referência, não se estenderia às comunicações previstas no art. 12 da Instrução nº 358/02.

Conforme orientação constante do item 14.8.5 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 01/2010, caso participação relevante seja alcançada por um conjunto de investidores sob gestão comum, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, a divulgação referente ao art. 12 da Instrução nº 358/02 deverá:

"(...) discriminá-los, um a um, com indicação das respectivas participações, informando, inclusive, o administrador ou gestor responsável, mesmo se nenhum desses clientes detiver ou movimentar o percentual de 5% (cinco por cento) individualmente."

No entanto, no preenchimento do item 15.2 do Formulário de Referência, caso a participação relevante seja detida em conjunto por diferentes fundos de investimentos ou carteiras administradas discricionariamente por uma mesma instituição, o Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010 admite que a identificação dos fundos ou carteiras seja substituída pela indicação do nome do administrador, com a apresentação da totalidade da participação detida pelos fundos ou pelas carteiras por ele administradas. Neste caso, o emissor deverá deixar claro que a participação indicada é detida por diferentes fundos ou carteiras.

A Recorrente protocolou consulta em 5.8.2010 questionando a possibilidade de extensão da interpretação aplicável ao item 15.2 do Formulário de Referência, por força do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010, às comunicações exigidas pelo art. 12 da Instrução nº 358/02.

Em resposta à consulta formulada pela Recorrente, a área técnica afirmou que a faculdade concedida pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 05/2010, de divulgação de informações com menor grau de detalhamento no item 15.2 do Formulário de Referência, foi motivada pela dificuldade manifestada por alguns emissores em digitar as informações previstas no referido item do Formulário. Tal permissão teria sido concedida justamente por não resultar em perda informacional, uma vez que permaneceria a obrigatoriedade de apresentação de informações específicas, em atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução 358/02. A área técnica também considerou insuficientes os argumentos apresentados pela Recorrente acerca de eventual prejuízo causado pela divulgação das informações exigidas às estratégias daqueles fundos de investimento.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto, no qual acompanhou o entendimento da área técnica, no sentido de que, para fins de atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução nº 358/02, deve prevalecer a orientação contida no item 14.8.5 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 01/2010.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Tarpon Investimentos S.A., mantendo, assim, o entendimento da SEP de que, para fins de atendimento ao disposto no art. 12 da Instrução nº 358/02, deve prevalecer a orientação contida no item 14.8.5 do Ofício-Circular/CVM/SEP/N° 01/2010.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

Reg. nº 6967/10
Relator: DMP

O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado pela Tec Toy S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que denegou o pleito da Companhia de contabilizar determinadas debêntures ("Debêntures Especiais") de emissão da Companhia no patrimônio líquido, e não no passivo exigível, por entenderem que não se enquadram no conceito de instrumento patrimonial (Pronunciamento Técnico nº 39 do CPC).

Em reunião de 03.08.10, o Diretor Eli Loria pediu vista do processo antes do início da discussão para solicitar à SEP a realização de novas diligências.

Em reunião de 30.11.10, o Relator Marcos Pinto apresentou voto concluindo que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais, de acordo com as normas contábeis em vigor, e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso da Companhia, mantendo, assim, o entendimento da SEP e da SNC de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas como passivo exigível da Companhia. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.

Retomada a discussão na presente reunião, o Diretor Otavio Yazbek manifestou-se favoravelmente ao deferimento do recurso, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto. Em seguida, a Presidente Maria Helena Santana também acompanhou o voto do Relator Marcos Pinto.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria nos termos do voto apresentado, deliberou o deferimento do recurso interposto pela Tec Toy S.A., nos termos do voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, e a reforma do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. O Colegiado concluiu que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANE CRISTINA FORTES - UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM- PROC. RJ2010/11958

Reg. nº 7330/10
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Luciane Cristina Fortes ("Reclamante") contra a decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação da investidora contra a UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").

O Reclamante pleiteou ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo alegando ter sofrido prejuízos decorrentes de operações a termo não autorizadas e realizadas por agente autônomo vinculado à Reclamada. Em virtude do ocorrido, a Reclamante firmou com a Reclamada acordos para ser ressarcida pelos danos ocasionados. No entanto, em sua reclamação, a Reclamante alega que os acordos não foram integralmente cumpridos pela Reclamante bem como que o prejuízo efetivamente sofrido é superior ao reconhecido nos acordos. Em seu recurso, argumenta, adicionalmente, que firmou o acordo sob dolo, tendo sido induzida a erro pelo agente autônomo contratado pela Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, em linha com a decisão da BSM, que a Reclamada firmou acordos com a Reclamante para extinguir toda e qualquer pendência entre elas, abdicando, dessa forma, do direito de postular qualquer reclamação contra a Reclamada. A SMI também ressaltou que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo não é a sede adequada para apreciar a validade ou o descumprimento dos acordos firmados entre as partes, sendo, portanto, improcedente a reclamação formulada pela Reclamada.

Em seu voto, o Relator Eli Loria destacou que a Reclamante firmou dois termos de quitação com a Reclamada, respectivamente em 01.04 e 12.05.09, consoantes cópias acostadas aos autos, nos valores de R$4.651,66 e R$8.000,00, objetivando encerrar qualquer disputa em qualquer instância, judicial ou administrativa. Dessa forma, considerando que a reclamação envolve o descumprimento de cláusula contratual firmada pelas partes em acordo, não se caracteriza hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP.

Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

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