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Decisão do colegiado de 07/04/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA – PAS 04/2009 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Reg. nº 4411/04
Relator: SPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente seu pedido de vista do Processo Administrativo Sancionador 04/09, pelo fato de haver nos autos documentos e informações resguardados pelo sigilo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76.

O Recorrente fundamentou seu pleito, principalmente, nos arts. 3º e 46 da Lei 9.784/99, no inciso XV do art. 7º da Lei 8.906/94, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e no enunciado da Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76 segundo o qual o processo administrativo no âmbito da CVM poderá "ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público".

Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada - CVM (PFE) ressaltou que, embora seja inegável a condição de interessado do Recorrente, na forma da Lei 9.784/99, este fato, por si só, não lhe confere direito absoluto de acesso integral aos autos, eis que a própria lei ressalva os dados e documentos protegidos pelo sigilo (art. 46 da Lei 9.784/99).A PFE destacou, nessa direção, que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da edição da Súmula Vinculante nº 14, não reconheceu um direito absoluto de acesso irrestrito aos autos e documentos de inquéritos sigilosos.

A PFE observou, ainda, que não há que se falar, no caso concreto, do exercício de direito de defesa por parte do Recorrente, pois o processo foi instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S.A., e não a ocorrência de qualquer irregularidade supostamente praticada pela pessoa jurídica Banco Mercantil do Brasil S.A., ora Recorrente.

Sendo assim, a PFE concluiu que é possível afirmar a inaplicabilidade ao presente caso concreto da Súmula Vinculante nº 14, que somente assegura o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O Colegiado, com base nas manifestações da SPS e da PFE, consubstanciadas no Memo/CVM/SPS/034/10 e no MEMO/PFE-CVM/GJU-4/040/10, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.

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