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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 07.04.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 3080/00 – SP2000/0379 – DOZ
Reg. 7066/10 – SP2009/0102 – DMP

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5542 - CIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO

Reg. nº 6768/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 24.11.09, no âmbito do Proc. RJ2009/5542.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo em relação à compromitente.

DELIBERAÇÃO SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ARQUIVAMENTO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DE 2010

O Colegiado, tendo em vista que o sistema eletrônico que permitirá o preenchimento e o envio do formulário de referência a que se refere o art. 24 da Instrução 480/09, pelos emissores de valores mobiliários, só estará disponível na página da CVM na rede mundial de computadores a partir de 1º de junho de 2010, aprovou o texto da Deliberação que, em relação ao ano de 2010, prorroga até o final do dia 30 de junho de 2010 o prazo de entrega anual do referido formulário, previsto no § 1º do art. 24 da mencionada Instrução, pelos emissores com exercício social findo em 31 de dezembro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA. – PROC. RJ1998/4516

Reg. nº 7062/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dias de Souza Valores Sociedade Corretora Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/189/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1998/4649

Reg. nº 7063/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/158/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres, uma vez que inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora incidente sobre os valores cobertos pelos depósitos; (iii) a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iv) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre o principal depositado, no caso em que o depósito foi efetuado após o vencimento da obrigação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO SANTOS ZANRÉ – PROC. RJ2010/0275

Reg. nº 7018/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA PTE)

O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado por Roberto Santos Zanré contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

Na reunião de 23.03.10, o Diretor Eli Loria havia apresentado voto favorável ao deferimento do recurso, no que foi acompanhado pelo Diretor Alexsandro Broedel. Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos expostos no Memo/SIN/069/10, havia votado pelo indeferimento do recurso, tendo, na sequência, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo.

Ao retomar a discussão do assunto nesta reunião, a Presidente Maria Helena manifestou voto nos termos da manifestação da SIN, no mesmo sentido do Diretor Marcos Pinto, desfavorável ao deferimento do recurso. Em seguida, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WASHINGTON FERREIRA BRAGA – PROC. RJ2010/2656

Reg. nº 7064/10
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por pelo Sr. Washington Ferreira Braga contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual 2008 (ano-base 2007).

O Colegiado, acompanhando o entendimento manifestado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC, reconheceu que o atraso na entrega do documento se deu por motivo de força maior devidamente comprovado e deliberou o deferimento do recurso apresentado pelo Sr. Washington Ferreira Braga.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA – PAS 04/2009 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Reg. nº 4411/04
Relator: SPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que deferiu parcialmente seu pedido de vista do Processo Administrativo Sancionador 04/09, pelo fato de haver nos autos documentos e informações resguardados pelo sigilo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76.

O Recorrente fundamentou seu pleito, principalmente, nos arts. 3º e 46 da Lei 9.784/99, no inciso XV do art. 7º da Lei 8.906/94, nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e no enunciado da Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a inconstitucionalidade do § 2º do art. 9º da Lei 6.385/76 segundo o qual o processo administrativo no âmbito da CVM poderá "ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público".

Inicialmente, a Procuradoria Federal Especializada - CVM (PFE) ressaltou que, embora seja inegável a condição de interessado do Recorrente, na forma da Lei 9.784/99, este fato, por si só, não lhe confere direito absoluto de acesso integral aos autos, eis que a própria lei ressalva os dados e documentos protegidos pelo sigilo (art. 46 da Lei 9.784/99).A PFE destacou, nessa direção, que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando da edição da Súmula Vinculante nº 14, não reconheceu um direito absoluto de acesso irrestrito aos autos e documentos de inquéritos sigilosos.

A PFE observou, ainda, que não há que se falar, no caso concreto, do exercício de direito de defesa por parte do Recorrente, pois o processo foi instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S.A., e não a ocorrência de qualquer irregularidade supostamente praticada pela pessoa jurídica Banco Mercantil do Brasil S.A., ora Recorrente.

Sendo assim, a PFE concluiu que é possível afirmar a inaplicabilidade ao presente caso concreto da Súmula Vinculante nº 14, que somente assegura o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O Colegiado, com base nas manifestações da SPS e da PFE, consubstanciadas no Memo/CVM/SPS/034/10 e no MEMO/PFE-CVM/GJU-4/040/10, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA – PAS 18/2008 – SADIA S.A.

Reg. nº 7058/10
Relator: SPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Adriano Lima Ferreira contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores - SPS que negou o fornecimento de cópia de todas as mídias eletrônicas (CDs) entregues pela Sadia S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 18/08, mas não anexadas aos autos do processo, pelo fato de não terem servido de base para as acusações ali formuladas.

O Recorrente alegou que o acesso às mensagens eletrônicas é imprescindível para o pleno exercício do seu direito de defesa.

A Procuradoria Federal Especializada – CVM (PFE) destacou que, muito embora tenha sido correta a decisão de não ser anexado aos autos do processo nenhum documento que não fosse essencial para formulação da acusação – especialmente pelo fato de, neste caso, os mencionados CDs conterem informações reservadas de terceiras pessoas – devem ser ponderados os direitos e interesses no caso concreto.

Assim, para a PFE, no conflito concreto entre os direitos constitucionais (i) à privacidade que, no caso, encontra-se mitigado pelo fato de se tratar de email corporativo, cujo acesso pela CVM se deu legitimamente no curso de uma investigação; e (ii) à ampla defesa e, como corolário, ao devido processo legal, que garantem aos acusados o direito de acesso a todos os documentos que, de alguma forma, tenham sido considerados ou referidos no âmbito da acusação, esta última garantia constitucional deve prevalecer.

O Colegiado, com base na manifestação da PFE, consubstanciada no MEMO/PFE-CVM/GJU-4/026-A/10, deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Adriano Lima Ferreira, no sentido de que seja dado acesso ao Recorrente a todas as mídias eletrônicas mencionadas no âmbito da acusação e que não constaram dos autos respectivos, garantindo-se ao acusado o prazo mínimo para a apresentação da sua defesa recomendado no referido memorando.

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