Decisão do colegiado de 19/01/2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - RESGATE COMPULSÓRIO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTO – CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA LIGHT - PROC. RJ2008/5399
Reg. nº 6797/09Relator: DMP
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que negou autorização para o resgate compulsório das cotas de participantes do Investlight e o respectivo depósito desse montante em conta corrente do Clube.
O Recorrente alegou que quase metade dos participantes possui menos de uma cota e que, apesar de representarem menos de 0,01% do patrimônio do Clube, são responsáveis por quase metade de suas despesas. Ademais, tais participantes não atualizam seus cadastros há mais de 10 anos, impossibilitando sua localização.
Em razão dessas características, a assembléia geral do Investlight deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor correspondente em conta corrente à disposição dos detentores de tais frações.
Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que não haveria, em tese, óbice jurídico ao resgate compulsório de cotas, desde que tal faculdade esteja prevista no estatuto, o que não ocorreu no caso do Investlight.
Na mesma linha, a SIN manifestou-se no sentido de ser ilegal um resgate compulsório jamais previsto no estatuto e que seria deliberado na própria assembléia que fixou o parâmetro de exclusão de determinados participantes do clube.
O Relator Marcos Pinto apresentou voto em sentido análogo à posição da SIN e da PFE, considerando inviável o resgate sem previsão estatutária. No entanto, não vê óbice legal ou regulamentar para que o estatuto do Investlight seja alterado para prever expressamente o resgate compulsório das frações.
O Relator destacou, em sua decisão, que não se verifica, no presente caso, que a iniciativa da Investlight de proceder ao resgate compulsório seja abusiva. O Relator ressaltou, contudo, que seria recomendável a adoção de procedimentos próprios destinados a reduzir as chances de prejuízo aos cotistas. Dentre esses procedimentos, destacou a adoção de medidas especiais de publicidade e de um período mínimo para resgate voluntário antes do resgate compulsório.
Dadas as características particulares do caso, o Colegiado deliberou o deferimento parcial do recurso apresentado pelo Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight, nos termos do voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, no sentido de que o Investlight poderá realizar o resgate das frações de cotas se o seu estatuto passar a incluir previsão nesse sentido.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: