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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 19.01.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 4294/04 – 02/2006 – DOZ
Reg. 6694/09 – RJ2009/4163 - DAB
Reg. 4294/04 – RJ2008/9574 – DAB
 
Reg. 6801/09 – RJ2009/2810 – DMP
 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 12/2010

Reg. nº 6892/10
Relator: PFE

O Colegiado aprovou o texto do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Departamento de Polícia Federal, que tem por objetivo o desenvolvimento de projetos e ações de interesse comum, voltados para o treinamento de recursos humanos, desenvolvimento e compartilhamento de tecnologias e informações, bem como planejamento e desenvolvimento institucional.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM PADRÃO CONTÁBIL BRASILEIRO - JBS USA HOLDING INC - PROC. RJ2009/12351

Reg. nº 6850/09
Relator: DMP
Trata-se de apreciação de pedido da JBS USA Holding INC de dispensa de apresentação das Demonstrações Financeiras Anuais em padrão contábil brasileiro (BR GAAP), no âmbito do pedido de registro inicial de companhia para emissão e negociação de BDR Nível III, com base na Instrução 331/00. A JBS solicita que seja autorizada a apresentar suas demonstrações financeiras de acordo com os padrões contábeis norte-americanos ("US GAAP"), acrescidas de nota, contendo:
(i) demonstrações contábeis originalmente expressas em dólares norte-americanos, convertidas para reais de acordo com o Pronunciamento Contábil CPC-02, vertidas para o português, acompanhadas da reconciliação contábil monetizada para o patrimônio líquido e o lucro líquido elaborados originalmente em US GAAP e em dólares com aqueles apurados de acordo com o BR GAAP; e
(ii) descrição vertida para o português das principais diferenças entre o US GAAP e o BR GAAP.
A JBS ressalta que essa nota seria objeto de uma revisão especial por parte de auditores independentes registrados na CVM.
Requer, ainda, a dispensa da apresentação dos formulários ITR e DFP, dadas as incompatibilidades entre o plano de contas previsto nesses formulários e o US GAAP. Em substituição aos formulários, propõe enviar suas próprias demonstrações contábeis periódicas elaboradas em US GAAP, via Sistema IPE.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se desfavoravelmente à concessão da dispensa, por entender, resumidamente, que:
  1. a regulamentação da CVM não autoriza a dispensa que a JBS pretende;
  2. o deferimento do pleito da JBS estimularia outros emissores a utilizar seus próprios padrões contábeis, em detrimento da padronização que o IFRS se propõe a produzir;
  3. os precedentes de dispensa ocorreram em atenção às decisões 8/93 e 13/94 do Conselho do Mercado Comum e, portanto, se restringem a companhias localizadas em países signatários do Mercosul. 
Em seu voto, o Relator Marcos Pinto considerou que o pedido não merece ser acolhido, em que pese os argumentos apresentados pela requerente. O Relator acrescentou, às objeções levantadas pela SEP, que a aceitação do US GAAP criaria sérios embaraços para o trabalho de supervisão da CVM. Aduziu ainda que não seria conveniente, nesta oportunidade, abrir uma exceção em benefício do requerente, tendo em vista que, no curso do processo de elaboração da atual redação do art. 5º da Instrução 331/00, quando a questão foi amplamente debatida, o Colegiado decidiu não acolher os diversos pedidos formulados por participantes em favor da aceitação do US GAAP.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC FUNDOS Nº 01/09 - MINUTAS DE INSTRUÇÃO E DE NOTA EXPLICATIVA SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – FIDC, FIC-FIDC, FIDC-NP E FIC-FIDC-NP – PROC. RJ2009/12393

Reg. nº 6789/09
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais 60 dias do prazo da Audiência Pública SNC Fundos 01/09, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

O Colegiado deliberou prorrogar, até 26.03.10, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução e respectiva Nota Explicativa, que dispõem sobre as normas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de FIDC – FIC-FIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDC-NP – FIC-FIDC-NP.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA VALE DO RIO DOURADO – PROC. RJ2002/6204

Reg. nº 6890/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela ETP – Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda (sucessora por incorporação da Companhia Vale do Rio Dourado) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/019/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2001/12297

Reg. nº 6887/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/023/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; e (ii) os valores principais dos quatro trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais, à época da notificação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2002/4876

Reg. nº 6889/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/024/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) a mora com relação aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos efetuados, ressalvado o lançamento integral dos valores principais; (ii) em relação aos demais trimestres notificados é devido o lançamento relativo ao principal, multa e juros de mora.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MASSA FALIDA DE COMPANHIA LORENZ – PROC. RJ20001/1428

Reg. nº 6886/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Massa Falida de Companhia Lorenz contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 263/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1997, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/022/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1999/4221

Reg. nº 6885/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/017/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais dos trimestres de 1995 devem ser lançados em sua totalidade, bem como a multa e os juros de mora com respeito ao montante não abarcado pelo depósito; e (ii) o lançamento dos valores principais e de mora dos trimestres de 1996 seja mantido, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior à sua constituição.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2002/0072

Reg. nº 6888/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/018/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; (ii) os valores principais dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais; e (iii) o lançamento dos valores principais e da mora do 4º trimestre de 1991 deve ser mantido, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior à sua constituição.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WINDOW DTVM LTDA. – PROC. RJ2006/7630

Reg. nº 6891/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Window Participações e Empreendimentos Ltda. (sucessora da Window DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2000, pelo registro de Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/021/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - RESGATE COMPULSÓRIO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTO – CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA LIGHT - PROC. RJ2008/5399

Reg. nº 6797/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que negou autorização para o resgate compulsório das cotas de participantes do Investlight e o respectivo depósito desse montante em conta corrente do Clube.

O Recorrente alegou que quase metade dos participantes possui menos de uma cota e que, apesar de representarem menos de 0,01% do patrimônio do Clube, são responsáveis por quase metade de suas despesas. Ademais, tais participantes não atualizam seus cadastros há mais de 10 anos, impossibilitando sua localização.

Em razão dessas características, a assembléia geral do Investlight deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor correspondente em conta corrente à disposição dos detentores de tais frações.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que não haveria, em tese, óbice jurídico ao resgate compulsório de cotas, desde que tal faculdade esteja prevista no estatuto, o que não ocorreu no caso do Investlight.

Na mesma linha, a SIN manifestou-se no sentido de ser ilegal um resgate compulsório jamais previsto no estatuto e que seria deliberado na própria assembléia que fixou o parâmetro de exclusão de determinados participantes do clube.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto em sentido análogo à posição da SIN e da PFE, considerando inviável o resgate sem previsão estatutária. No entanto, não vê óbice legal ou regulamentar para que o estatuto do Investlight seja alterado para prever expressamente o resgate compulsório das frações.

O Relator destacou, em sua decisão, que não se verifica, no presente caso, que a iniciativa da Investlight de proceder ao resgate compulsório seja abusiva. O Relator ressaltou, contudo, que seria recomendável a adoção de procedimentos próprios destinados a reduzir as chances de prejuízo aos cotistas. Dentre esses procedimentos, destacou a adoção de medidas especiais de publicidade e de um período mínimo para resgate voluntário antes do resgate compulsório.

Dadas as características particulares do caso, o Colegiado deliberou o deferimento parcial do recurso apresentado pelo Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight, nos termos do voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, no sentido de que o Investlight poderá realizar o resgate das frações de cotas se o seu estatuto passar a incluir previsão nesse sentido.

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