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Decisão do colegiado de 19/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM PADRÃO CONTÁBIL BRASILEIRO - JBS USA HOLDING INC - PROC. RJ2009/12351

Reg. nº 6850/09
Relator: DMP
Trata-se de apreciação de pedido da JBS USA Holding INC de dispensa de apresentação das Demonstrações Financeiras Anuais em padrão contábil brasileiro (BR GAAP), no âmbito do pedido de registro inicial de companhia para emissão e negociação de BDR Nível III, com base na Instrução 331/00. A JBS solicita que seja autorizada a apresentar suas demonstrações financeiras de acordo com os padrões contábeis norte-americanos ("US GAAP"), acrescidas de nota, contendo:
(i) demonstrações contábeis originalmente expressas em dólares norte-americanos, convertidas para reais de acordo com o Pronunciamento Contábil CPC-02, vertidas para o português, acompanhadas da reconciliação contábil monetizada para o patrimônio líquido e o lucro líquido elaborados originalmente em US GAAP e em dólares com aqueles apurados de acordo com o BR GAAP; e
(ii) descrição vertida para o português das principais diferenças entre o US GAAP e o BR GAAP.
A JBS ressalta que essa nota seria objeto de uma revisão especial por parte de auditores independentes registrados na CVM.
Requer, ainda, a dispensa da apresentação dos formulários ITR e DFP, dadas as incompatibilidades entre o plano de contas previsto nesses formulários e o US GAAP. Em substituição aos formulários, propõe enviar suas próprias demonstrações contábeis periódicas elaboradas em US GAAP, via Sistema IPE.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se desfavoravelmente à concessão da dispensa, por entender, resumidamente, que:
  1. a regulamentação da CVM não autoriza a dispensa que a JBS pretende;
  2. o deferimento do pleito da JBS estimularia outros emissores a utilizar seus próprios padrões contábeis, em detrimento da padronização que o IFRS se propõe a produzir;
  3. os precedentes de dispensa ocorreram em atenção às decisões 8/93 e 13/94 do Conselho do Mercado Comum e, portanto, se restringem a companhias localizadas em países signatários do Mercosul. 
Em seu voto, o Relator Marcos Pinto considerou que o pedido não merece ser acolhido, em que pese os argumentos apresentados pela requerente. O Relator acrescentou, às objeções levantadas pela SEP, que a aceitação do US GAAP criaria sérios embaraços para o trabalho de supervisão da CVM. Aduziu ainda que não seria conveniente, nesta oportunidade, abrir uma exceção em benefício do requerente, tendo em vista que, no curso do processo de elaboração da atual redação do art. 5º da Instrução 331/00, quando a questão foi amplamente debatida, o Colegiado decidiu não acolher os diversos pedidos formulados por participantes em favor da aceitação do US GAAP.
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