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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 22.12.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 6850/09 – RJ2009/12351 - DMP

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2008 – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2006/6136

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Instrução que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 26/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 01 INTITULADA "CONTRATOS DE CONCESSÃO" – PROC. RJ2009/9637

Reg. nº 6838/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda a Interpretação Técnica ICPC 01 intitulada "Contratos de Concessão".

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 27/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 10 INTITULADA "ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC 27 - ATIVO IMOBILIZADO E CPC 28 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO" - PROC. RJ2009/9638

Reg. nº 6597/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda a Interpretação Técnica ICPC 10 intitulada "Esclarecimentos sobre os Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado e CPC 28 - Propriedade para Investimento" .

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 28/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 02 INTITULADA "CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO SETOR IMOBILIÁRIO" - PROC. RJ2009/10908

Reg. nº 6839/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda a Interpretação Técnica ICPC 02 intitulada "Contrato de Construção do Setor Imobiliário".

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 29/09 - MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE REFERENDAM AS INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS: ICPC 03 - PROC. RJ2009/10914; ICPC 04 - PROC. RJ2009/10915; ICPC 05 - PROC. RJ2009/10916; ICPC 06 - PROC. RJ2009/10917; ICPC 07 - PROC. RJ2009/10918

Reg. nº 6158/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu as minutas de Deliberação, elaboradas após submissão à audiência pública, tendo aprovado os textos das Deliberações que referendam as seguintes Interpretações Técnicas: ICPC 03 que trata de Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil; ICPC 04 que trata de Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações; ICPC 05 que trata de Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria; ICPC 06 que trata de Hedges de Investimentos Líquidos em uma Operação no Exterior; e ICPC 07 que trata de Distribuição de Dividendos in Natura.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 30/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 09 INTITULADA "DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS E APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL" – PROC. RJ2009/10954

Reg. nº 6840/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda a Interpretação Técnica ICPC 09 intitulada "Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial".

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 31/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 11 INTITULADA "RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DOS CLIENTES" – PROC. RJ2009/10952

Reg. nº 6841/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda a Interpretação Técnica ICPC 11 intitulada "Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes" .

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 32/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37 INTITULADO "ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE" - RJ2009/10949

Reg. nº 6842/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda o Pronunciamento Técnico CPC 37 intitulado "Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade" .

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 33/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 43 INTITULADO "ADOÇÃO INICIAL DOS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC 15 A 40" – PROC. RJ2009/12857

Reg. nº 6324/08
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda o Pronunciamento Técnico CPC 43 intitulado "Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 A 40" .

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 34/09 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 12 INTITULADA "MUDANÇAS EM PASSIVOS POR DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E OUTROS PASSIVOS SIMILARES" – PROC. RJ2009/12858

Reg. nº 6843/09
Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Deliberação que referenda a Interpretação Técnica ICPC 12 intitulada "Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares" .

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA FORA DO AMBIENTE BURSÁTIL - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – PROC. RJ2009/12985

Reg. nº 6849/09
Relator: SEP

Trata-se apreciação de pedido do Banco Cruzeiro do Sul S.A. ("Companhia") de autorização especial para alienação das ações em tesouraria da Companhia por meio de oferta pública de distribuição secundária em mercado de balcão não organizado. Tendo em vista que, nos termos do art. 9º da Instrução 10/80, a alienação das ações em tesouraria deveria ser efetuada em bolsa, a Companhia solicita, com base no art. 23 da mesma Instrução, autorização especial para realizar a alienação em mercado de balcão não-organizado.

A área técnica, através do Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 386/09, manifestou-se favoravelmente ao pleito da consulente, no sentido de que não há indícios de que a operação proposta possa causar prejuízos aos atuais acionistas da Companhia.

O Colegiado, considerando a manifestação da área técnica e em linha com os precedentes (Processos RJ2004/4232, RJ2004/7266 e RJ2009/10511), deliberou autorizar a utilização de ações em tesouraria em oferta pública secundária de ações do Banco Cruzeiro do Sul S.A., nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OPERAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S.A. – PROC. RJ2009/10895

Reg. nº 6810/09
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido da Companhia Brasileira de Distribuição S.A. ("CBD" ou "Companhia") de autorização especial para alienação de ações mantidas em tesouraria por meio de operações privadas.

Em seu pedido, a CBD relata que, em decorrência da aquisição do controle da Globex Utilidades S.A. ("Globex"), deve realizar oferta pública de aquisição das ações de emissão desta última, por força do disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76. Como parte do pagamento pelas ações, pretende oferecer aos aderentes da oferta ações preferenciais de classe "B" da CBD ("PNBs"), tal como oferecido aos antigos controladores, que tiveram a oportunidade de subscrever tais ações, em aumento de capital privado da CBD, com os créditos que tinham a receber por conta da alienação do controle da Globex. Para tanto, ações preferenciais classe "A" ("PNAs") da Companhia mantidas em tesouraria seriam convertidas em PNBs e, em seguida, entregues aos aderentes da oferta.

Tendo em vista que, nos termos do art. 9º da Instrução nº 10/80, a alienação das ações em tesouraria deveria ser efetuada em bolsa ou em mercado de balcão organizado, a Companhia solicita, com base no art. 23 da mesma Instrução, autorização especial para realizar a alienação por meio de negócios privados.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, além do disposto no art. 9º, a operação pretendida pela CBD também estaria a violar o disposto no art. 12 da Instrução nº 10/80, já que as ações, uma vez convertidas em PNBs, seriam transferidas por um valor cerca de 30% inferior ao patamar atual de cotação das PNAs, conforme a média dos últimos 15 pregões.

O Colegiado, após análise do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 128/09 e do Memo/CVM/SEP/GEA-4/Nº 107/09, considerou, em relação ao descumprimento do art. 9º, que a conversão de PNAs mantidas em tesouraria em PNBs e a conseqüente entrega destas ações aos aderentes da oferta não causaria prejuízos aos acionistas, estando devidamente justificada, uma vez que tal operação visa, à luz do disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404/76, assegurar aos demais acionistas da Globex uma oferta nas mesmas condições previstas para o pagamento dos controladores. Ademais, a operação seria benéfica para os acionistas minoritários da CBD, pois evitaria a realização de novo aumento de capital, preservando-os dos riscos de uma eventual diluição. Do ponto de vista informacional, também não haveria prejuízo ao mercado, pois a oferta pública de aquisição de ações da Globex está sujeita a registro na CVM, devendo o instrumento da oferta ser publicado na forma de edital, nos termos da Instrução nº 361/02, contendo informações, inclusive, sobre o preço e o forma de pagamento.

No que concerne ao descumprimento do art. 12, o Colegiado considerou que o preço de transferência se encontra jusitificado, uma vez que foi fixado com base na expectativa de rentabilidade futura do grupo de sociedades a que pertence a CBD, bem como corresponde ao preço de emissão estabelecido para a subscrição privada de PNBs pelos antigos controladores da Globex. Além disso, concluiu que não haveria prejuízo aos investidores, tendo em vista que a transferência das ações em tesouraria não permitiria a manipulação do preço de negociação das ações de emissão da CBD.

Pelas razões acima, e considerando, ainda, que a operação não infringe qualquer dos comandos contidos no art. 2º da Instrução nº 10/80, o Colegiado deliberou autorizar a Companhia Brasileira de Distribuição S.A. a alienar as ações preferenciais "B" mantidas em tesouraria, nos termos pleiteados.

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDO ABERTO - BEM DTVM LTDA. - PROC. RJ2009/4167

Reg. nº 6761/09
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de pedido de autorização, por parte da BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Administradora"), para utilização, por parte de um investidor, de cotas do Gávea Brasil Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado ("Fundo"), fundo de investimento destinado ao público em geral e organizado sob a forma de condomínio aberto, para integralização de cotas de fundo exclusivo a ser constituído. Tendo em vista que o art. 12 da Instrução nº 409/04 veda a transferência de cota de fundo aberto, salvo por decisão juicial, execução de garantia ou sucessão universal, a Administradora solicitou à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN autorização excepcional para realizar a operação.

Em seu pedido, a Administradora relata que o objetivo da operação consiste em preservar o histórico de performance das cotas do Fundo e não traria prejuízo aos seus atuais cotistas. Além disso, o cotista se comprometeria a cumprir todas as obrigações fiscais existentes.

A SIN encaminhou o assunto para análise do Colegiado, pois a Deliberação 546/08, que delega competência à SIN para autorizar transferências de titularidade de cotas de fundos abertos e negociações fora de bolsa em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04, aplica-se apenas aos casos de transferência de ativos de forma privada com o objetivo de reestruturar grupos (famílias) de fundos, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado. Dessa forma, o presente pedido de dispensa estaria fora do âmbito da referida Deliberação, já que não se vislumbram benefícios ao mercado, nem tampouco aos demais cotistas do Fundo, na medida em que o objetivo da operação é a manutenção do histórico de performance de um único investidor no fundo.

O Relator Eliseu Martins considerou que, no presente caso, não há qualquer circunstância excepcional que justifique a concessão da dispensa da observância do art. 12 da Instrução 409/04.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, deliberou o indeferimento do pedido da BEM DTVM Ltda.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO - LEILÃO DE SOBRAS DE AUMENTO DE CAPITAL PRIVADO - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2009/12551

Reg. nº 6845/09
Relator: GER-2

Trata-se de apreciação de consulta da Triunfo Participações e Investimentos S.A. ("Companhia") sobre o entendimento de que o leilão de sobras de ações decorrente do aumento do capital social da Companhia, por meio de subscrição privada, não caracteriza oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Subsidiariamente, caso se entenda que se trata de oferta pública, a Companhia requer a dispensa do registro de oferta pública para a operação, cumulado com pedido e autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente retificação e homologação do aumento do capital social.

Ao examinar a consulta, o Colegiado ressaltou que, de acordo com os precedentes e à luz da regulamentação em vigor, o presente leilão de sobras de ações caracteriza oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Em seguida, quanto aos pedidos subsidiários formulados pela Companhia, o Colegiado, levando em conta os argumentos expostos no Memo/SRE/GER-2/242/09 e em linha com os precedentes, deliberou conceder a dispensa do registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da Companhia, bem como a autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente retificação e homologação do aumento do capital social, condicionadas a que a requerente conceda o prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do Parecer de Orientação 08/81.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – GLOBEX S.A. - PROC. RJ2009/7502

Reg. nº 6846/09
Relator: GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado pelo BES Securities do Brasil S.A. CCVM (Intermediário), em conjunto com Mandala Empreendimentos e Participações S.A. ("Ofertante"), para a unificação das ofertas públicas de aquisição de ações de emissão da Globex Utilidades S.A. ("Globex" ou "Companhia"), decorrentes, de um lado, da alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e do art. 29 da Instrução nº 361/02, e, de outro, do aumento de participação da Ofertante nas ações ordinárias da Companhia, nos termos do § 6º da LSA e do art. 26 da referida Instrução. Além disso, a Ofertante requer a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, para que seja dispensada da elaboração do laudo de avaliação da Companhia Brasileira de Distribuição S.A. ("CBD"), controladora da Ofertante, prevista no §7º do art. 8º da Instrução 361/02 e do procedimento de revisão de preço, a que se referem o art. 4º-A da LSA e o art. 24 da Instrução 361/02.

O Colegiado não conheceu do pedido de dispensa do procedimento de revisão do preço, uma vez que o art. 4º-A da LSA tem natureza cogente, não possuindo a CVM poderes para dispensar o seu cumprimento. De resto, o Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/251/09, e em linha com os precedentes, deliberou deferir a unificação da OPA e conceder a dispensa de elaboração de laudo de avaliação da CBD, desde que a Ofertante publique fato relevante informando sobre a unificação da OPA e reabrindo o prazo para a revisão de preço, estabelecido no inciso I do art. 24 da Instrução nº 361/02 e no § 1º do art. 4º-A da LSA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUGUSTA CCVM LTDA. – PROC. RJ2002/6477

Reg. nº 6830/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Action CCVM S.A. (atual denominação de Augusta CCVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996 e do 4º trimestre de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/422/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO CITIBANK S.A.– PROC. RJ2002/3707

Reg. nº 6825/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Citibank S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/433/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2002/2749

Reg. nº 6823/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1998.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/420/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO THECA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2002/2640

Reg. nº 6822/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Theca S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento (atual denominação de Banco Theca de Investimento S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994 e do 1º trimestre de 1995.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/434/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS – DTVM S.A. – PROC. RJ2002/3820

Reg. nº 6831/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BB Administração de Ativos – DTVM S.A., em nome de BB Carteira Livre I FIA, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/418/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPACTO AUDITORES E CONSULTORES S/C – PROC. RJ2002/4223

Reg. nº 6827/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por ComPacto Auditores e Consultores S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e do 1º trimestre de 1999.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/410/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPACTO AUDITORES E CONSULTORES – PROC. RJ2002/5621

Reg. nº 6829/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por ComPacto Auditores e Consultores S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1996 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/411/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DISTEC DTVM LTDA. – PROC. RJ2001/3455

Reg. nº 6819/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Safra DTVM Ltda. (sucessora da Distec DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1996.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/407/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DTVM MINAS GERAIS S.A DIMINAS – PROC. RJ2002/3252

Reg. nº 6824/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por MGI – Minas Gerais Participações (sucessora da DTVM Minas Gerais S.A – DIMINAS) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/393/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUIPE S.A. CORRETORA DE VALORES – PROC. RJ2006/5169

Reg. nº 6833/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Equipe S.A. Corretora de Valores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 1995 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/440/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUITY CP CCV S.A. – PROC. RJ2002/0106

Reg. nº 6820/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Equity CP CCV S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/437/09, deliberou a reforma da decisão de primeira instância, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ESCRITÓRIO LEVY CVM Ltda. – PROC. RJ2002/4380

Reg. nº 6828/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Escritório Levy CVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 1993.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/368/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ESCRITÓRIO RIZZO DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/4087

Reg. nº 6817/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Draft Empreendimento e Participações Ltda. (nova denominação de Escritório Rizzo DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/436/09, deliberou o acolhimento parcial do recurso, no sentido de que a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos valores convertidos em renda da CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2007/2167

Reg. nº 6834/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/439/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INCISA S.A. DTVM – PROC. RJ2002/0232

Reg. nº 6821/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Modal S.A. (sucessor da Incisa S.A. DTVM) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/423/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LOCAL DTVM LTDA. – PROC. RJ2002/4218

Reg. nº 6826/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (nome atual de Local DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 1993 e do 1º trimestre de 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/406/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – PROC. RJ2001/2766

Reg. nº 6818/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/432/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. RJ2002/3235

Reg. nº 6832/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/442/09, deliberou o deferimento do recurso, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PRIMOROSA S.A. AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ1999/3872

Reg. nº 6816/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Primorosa S.A. Agropecuária, Indústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/416/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DA CVM PARA A EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN Nº 2391/97 – PROC. RJ2009/12903

Reg. nº 6844/09
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a primeira emissão privada de debêntures simples apresentado pela Empresa de Infovias S.A, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM relativa à emissão de valores mobiliários representativos de dívida de emissão de sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios ou pelo Distrito Federal.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/SRE/Nº249/2009, a SRE constatou que a requerente havia preenchido todos os requisitos estabelecidos pelo Colegiado na reunião de 22 de outubro de 2009 (Processo RJ2009/10128) para a concessão da autorização solicitada.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples pela Empresa de Infovias S.A.

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