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Decisão do colegiado de 15/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
ELISEU MARTINS- DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO- DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

ADITAMENTO À PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Reg. nº 6342/08
Relator: DEL

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento no início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 21/2005, instaurado pela SMI – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários. Os proponentes, na qualidade de administrador ou acionista controlador da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev ("Ambev" ou "Companhia"), foram acusados, dentre outras imputações, de:

Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann foram acusados, na qualidade de acionistas controladores, (i) de terem atuado com abuso de poder de controle, ao desvirtuarem os objetivos do plano de opção de compra de ações da Ambev, utilizando-o para aumentar suas participações na Companhia em detrimento dos acionistas, causando prejuízo aos acionistas minoritários, e ao induzirem o administrador Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite a descumprir seus deveres, fazendo com que este, em nome da Ambev, autorizasse a transferência indevida das ações ordinárias e divulgasse informação incorreta ao mercado (infração ao disposto no art. 117 da Lei 6.404/76 - LSA); (ii) de terem deixado de divulgar a aquisição de participação acionária relevante (infração ao art. 12, § 1º, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02); e (iii) de não terem informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução 358/02).

Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann também foram acusados, na qualidade de administradores da Ambev, (i) de terem infringido seus deveres fiduciários com a Companhia, ao realizarem negociações supostamente irregulares envolvendo ações decorrentes do plano de opção de compra de ações da Ambev (infração aos arts. 153, 154 e 155 da LSA), e (ii) de terem usado informação ainda não divulgada ao mercado ao realizarem essas negociações (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da LSA).

Em reunião de 17.11.09, o Colegiado havia recusado a proposta anterior dos proponentes, nos termos da qual cada um se comprometera a pagar à CVM o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo a proposta o valor total R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Nos termos da presente proposta, cada proponente se compromete a pagar a quantia de R$ R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que desta soma R$1.670.00,00 (um milhão e seiscentos e setenta mil reais) seriam destinados ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o restante, à CVM, perfazendo a proposta o valor total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que estão preenchidos os requisitos legais do art. 11, § 5º, não havendo, portanto, óbice legal à celebração do termo de compromisso nos termos ora apresentados pelos proponentes. Os membros votantes do Comitê de Termo de Compromisso – CTC presentes à reunião se manifestaram favoravelmente à aceitação da proposta.

O Relator Eli Loria manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo. O Relator destacou ainda que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista a gravidade das infrações imputadas, a inexistência de economia processual e, ainda, a existência de prejuízos a indenizar que não estariam contemplados na proposta.

Os demais membros do Colegiado, considerando as manifestações da PFE e dos membros votantes do CTC, consideraram que a nova proposta de termo de compromisso apresentada representaria compromisso suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Relator Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor da CVM e a SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor do CPC.

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