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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 15.12.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
ELISEU MARTINS- DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO- DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 6808/09 – 05/2008 - DEM

ADITAMENTO À PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Reg. nº 6342/08
Relator: DEL

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento no início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 21/2005, instaurado pela SMI – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários. Os proponentes, na qualidade de administrador ou acionista controlador da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev ("Ambev" ou "Companhia"), foram acusados, dentre outras imputações, de:

Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann foram acusados, na qualidade de acionistas controladores, (i) de terem atuado com abuso de poder de controle, ao desvirtuarem os objetivos do plano de opção de compra de ações da Ambev, utilizando-o para aumentar suas participações na Companhia em detrimento dos acionistas, causando prejuízo aos acionistas minoritários, e ao induzirem o administrador Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite a descumprir seus deveres, fazendo com que este, em nome da Ambev, autorizasse a transferência indevida das ações ordinárias e divulgasse informação incorreta ao mercado (infração ao disposto no art. 117 da Lei 6.404/76 - LSA); (ii) de terem deixado de divulgar a aquisição de participação acionária relevante (infração ao art. 12, § 1º, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02); e (iii) de não terem informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução 358/02).

Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann também foram acusados, na qualidade de administradores da Ambev, (i) de terem infringido seus deveres fiduciários com a Companhia, ao realizarem negociações supostamente irregulares envolvendo ações decorrentes do plano de opção de compra de ações da Ambev (infração aos arts. 153, 154 e 155 da LSA), e (ii) de terem usado informação ainda não divulgada ao mercado ao realizarem essas negociações (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da LSA).

Em reunião de 17.11.09, o Colegiado havia recusado a proposta anterior dos proponentes, nos termos da qual cada um se comprometera a pagar à CVM o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo a proposta o valor total R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Nos termos da presente proposta, cada proponente se compromete a pagar a quantia de R$ R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que desta soma R$1.670.00,00 (um milhão e seiscentos e setenta mil reais) seriam destinados ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o restante, à CVM, perfazendo a proposta o valor total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que estão preenchidos os requisitos legais do art. 11, § 5º, não havendo, portanto, óbice legal à celebração do termo de compromisso nos termos ora apresentados pelos proponentes. Os membros votantes do Comitê de Termo de Compromisso – CTC presentes à reunião se manifestaram favoravelmente à aceitação da proposta.

O Relator Eli Loria manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo. O Relator destacou ainda que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista a gravidade das infrações imputadas, a inexistência de economia processual e, ainda, a existência de prejuízos a indenizar que não estariam contemplados na proposta.

Os demais membros do Colegiado, considerando as manifestações da PFE e dos membros votantes do CTC, consideraram que a nova proposta de termo de compromisso apresentada representaria compromisso suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Relator Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor da CVM e a SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor do CPC.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9022 - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 6551/09
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/9022, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Na qualidade de administradores da Cyrela Brazil Realty S.A. ("Cyrela" ou "Companhia"), os proponentes foram acusados de terem negociado ações da Cyrela de posse de informação relevante antes de sua divulgação ao mercado (infração ao art. 13, caput, da Instrução nº 358/02). O Sr. Luis Largman foi ainda acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI, de não divulgar imediatamente fato relevante após a informação ter saido do controle da Companhia (infração ao art. 3º da Instrução nº 358/02) e de divulgar fato relevante antes do horário de encerramento das negociações envolvendo ações da Companhia (infração ao art. 5º da Instrução nº 358/02).

Em reunião realizada em 02.06.09, o Colegiado rejeitou as propostas anteriormente apresentadas, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Posteriormente, os proponentes apresentaram novas propostas em que se comprometem a pagar à CVM a quantia total de R$ 1 milhão nos seguintes termos: (i) R$ 500.000,00 pelo Sr. Luis Largman; (ii) R$ 250.000 pelo Sr. Elie Horn; e (iii) R$ 125.000,00, individualmente, pelos Srs. Ariel Shammah e George Zausner. Adicionalmente, o Sr. Luis Largman propôs encaminhar para aprovação do Conselho de Administração uma política de negociação com ações pela própria Companhia.

O Colegiado entendeu que a aceitação das propostas apresentadas não era conveniente nem oportuna. Por isso, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/2008 – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Reg. nº 6813/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 09/2008.

Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi Campos foram acusados, na qualidade de administradores da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev ("Ambev"), de não empregarem, na análise da operação de incorporação da Labatt Brewing Canada Holding Ltd. pela Ambev, a diligência requerida para o exercício de suas funções.

Luís Felipe Pedreira Dutra Leite foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Ambev, de divulgar informações, em comunicado de fato relevante, de forma incorreta e incompleta (infração ao disposto no art. 3º, "caput", e § 5º da Instrução 358/02), e de deixar de divulgar imediatamente fato relevante após a constatação de vazamento de informação e de oscilação de preço e quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Ambev (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358/02).

Carlos Alberto da Veiga Sicupira foi acusado, na qualidade de administrador da Ambev, de intervir em operação social em que tinha interesse conflitante com o da Ambev (infração ao art. 156, "caput", da Lei 6.404/76) e, na qualidade de acionista controlador da Ambev, de não ter informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após ter conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução 358/02).

Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles foram acusados, na qualidade de acionistas controladores da Ambev, de não terem informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev.

Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso e apresentaram propostas nos termos das quais:

(i) Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi Campos se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, totalizando a proposta a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(ii) Luís Felipe Pedreira Dutra Leite se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

(iii) Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) cada um, totalizando a proposta a quantia R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais); e

(iv) Carlos Alberto da Veiga Sicupira se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 3.030.000,00 (três milhões e trinta mil reais).

Na opinião do Comitê, as propostas mostram-se adequadas para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/2382 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. E OUTROS

Reg. nº 6814/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Geração Futuro Corretora de Valores S/A ("Geração Corretora"), Geração Administração de Recursos S/C Ltda. ("Geração Administração"), e de seus respectivos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários Edmundo Valadão Cardoso e Milton Luiz Milioni, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/2382 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os proponentes foram acusados de publicarem no site da Corretora informativo divulgando a rentabilidade de fundos sem a totalidade das informações complementares obrigatórias (infração ao art. 76, incisos III, IV e V, art. 77 e art. 79, inciso II, todos da Instrução 409/04).

Devidamente intimados, os proponentes manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes Geração Futuro Corretora de Valores S.A, Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Edmundo Valadão Cardoso aditaram suas propostas, comprometendo-se a pagar, individualmente, a quantia de R$ 75.000,00, totalizando R$ 225.000,00.

O proponente Milton Luiz Milioni aditou sua proposta em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$50.000,00 e, alternativamente, na hipótese de não aceitação dessa proposta, manifestou intenção de aderir à contra-proposta do Comitê, no valor de R$75.000,00.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Edmundo Valadão Cardoso, e da proposta alternativa de R$ 75.000,00 apresentada por Milton Luiz Milioni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3049 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Reg. nº 6815/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas por Almir Guilherme Barbassa, Paulo Roberto Costa e Sandra Lima de Oliveira no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/3049 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, referente à divulgação na mídia de informações relevantes da Petróleo Brasileiro S/A ("Petrobras" ou "Companhia") que não tinham sido, contudo, comunicadas ao mercado como fatos relevantes.

Almir Guilherme Barbassa foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petrobras, de não ter providenciado a divulgação de fatos relevantes acerca do possível aumento de capital da Companhia, dos valores dos investimentos em refinarias da Companhia e da construção de uma nova refinaria (infração ao § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o parágrafo único do art. 6º da Instrução nº 358/02). Foi também acusado de não ter diligenciado junto às pessoas com acesso a fatos ou atos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de outras informações relativas à possibilidade de aumento de capital da Companhia que deveriam ser divulgadas ao mercado como fato relevante (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução nº 358/02). Além disso, foi acusado de não ter divulgado simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante contendo as informações prestadas em apresentação feita a um grupo de investidores e analistas de valores mobiliários (infração ao § 4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 combinado com o § 3º do art. 3º da Instrução nº 358/02).

Paulo Roberto da Costa foi acusado, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobras, de ter violado o seu dever de guardar sigilo acerca da informação da construção de uma nova refinaria da Companhia (infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art; 8º da Instrução 358/02).

Sandra Lima de Oliveira foi acusada, na qualidade de Gerente de Desenvolvimento de Novos Projetos do Abastecimento Corporativo da Petrobras, de ter violado o seu dever de guardar sigilo acerca da informação sobre os valores a serem investidos em refinarias da Companhia (infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art; 8º da Instrução 358/02).

Devidamente intimados, os proponentes manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes Almir Guilherme Barbassa e Paulo Roberto Costa aditaram suas propostas, comprometendo-se a pagar à CVM os valores de R$ 400.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente. O Comitê entendeu que as propostas são adequadas para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento ao escopo preventivo do instituto do termo de compromisso.

Por sua vez, a proponente Sandra Lima de Oliveira aditou sua proposta, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, o valor ofertado não se afigura proporcional à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, não atendendo à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de termo de compromisso apresentadas por Almir Guilherme Barbassa e Paulo Roberto Costa. Em relação à proposta apresentada por Sandra Lima de Oliveira, o Colegiado entendeu que o valor ofertado se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, tendo deliberado sua aceitação. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO PARA O CONCEITO DE INVESTIDOR QUALIFICADO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2009/7903

Reg. nº 6809/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Caixa Econômica Federal ("Caixa") quanto ao enquadramento de fundos de investimento no conceito de "investidor qualificado" para fins de alocação de recursos. Em sua consulta, a Caixa indagou se o inciso I do art. 4º da Instrução nº 476/09, ao ter reputado investidores qualificados quaisquer fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, teve por efeito autorizar todos os fundos de investimento, inclusive aqueles considerados investidores não qualificados à luz do art. 109 da Instrução nº 409/04, a adquirir, no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados. Em particular, a Caixa indagou se fundos destinados ao varejo estariam autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FDICs ou de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDCs.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº 327/09, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que não se mostra razoável a interpretação que teria por efeito autorizar fundos voltados a investidores não qualificados a adquirir, por meio unicamente das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, valores mobiliários destinados exclusivamente a investidores qualificados. Tal interpretação introduziria uma assimetria indesejável na regulamentação, pois tais fundos restariam, contudo, impedidos de adquirir esses valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas regidas pela Instrução nº 400/03, a qual, todavia, prevê padrões mínimos de informação ao investidor mais elevados do que a Instrução nº 476/09.

O Colegiado, acompanhando a manifestação SIN, decidiu que a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 4º da Instrução nº 476/09 tem por finalidade específica delimitar, nos termos do art. 3º da referida Instrução, os investidores que podem ser procurados e adquirir valores mobiliários no âmbito das ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Nesse tocante, fundos de investimento, mesmo que destinados a investidores não qualificados, estão autorizados a participar de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

No entanto, para todos os demais efeitos, inclusive quanto às regras de alocação de recursos dos fundos de investimento, prevalece a definição de investidor qualificado estabelecida no art. 109 da Instrução 409/04. Desse modo, os fundos de investimento que não sejam voltados exclusivamente a investidores qualificados não estão autorizados a adquirir ativos destinados exclusivamente a investidores qualificados, ainda que sejam valores mobiliários distribuídos no âmbito de ofertas públicas de esforços restritos. Em decorrência disso, tais fundos não estão autorizados a adquirir, no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos, cotas de FDICs ou FICFIDCs.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11003 - M&G POLIÉSTER S.A.

Reg. nº 6533/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Veiga Veiga, aprovado na reunião de Colegiado de 07.07.09, no âmbito do PAS RJ2008/11003.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3952 - WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6672/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Roberto Bocchino Ferrari, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS RJ2009/3952.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4006 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A.

Reg. nº 6673/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Ramos Soares Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS RJ2009/4006.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/1077 – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.

Reg. nº 6675/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do Proc. RJ2006/1077.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação à compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6515 - RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Reg. nº 6401/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessyano Morais Afonso, aprovado na reunião de Colegiado de28.07.09, no âmbito do Proc. RJ2009/6515 (PAS RJ2007/14153).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/14153 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7497

Reg. nº 6763/09
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da carteira do BNY Mellon Douro FICFI Multimercado ("Douro"), nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04, protocolado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ( "BNY" ou "Requerente") na qualidade de instituição administradora do Douro.

A Requerente relatou, em seu pedido, que o Douro é um fundo aberto destinado a receber investimentos exclusivamente da Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Ocorre que, em virtude de sucessivas incorporações, o Douro passou a deter ações da CTBC, da CTBC Celular e da CTBC Participações, companhias de capital fechado cujas ações eram negociadas em mercado organizado. No entanto, atualmente, tais ações já não são mais negociadas em qualquer mercado organizado. Por força disso, o Douro estaria desenquadrado haja vista o disposto no § 3º art. 2º da Instrução nº 409/04, que restringe a composição da carteira dos fundos de investimento a ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira.

Como pretende regularizar o fundo, a BNY requer, nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04, autorização para aliená-las por meio de negócio privado, fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/Nº306/09, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN posicionou-se favoravelmente à autorização pleiteada, por entender que: (i) se tratam de ações de companhia fechada adquiridas em situação excepcional, (ii) as ações foram adquiridas pelo Douro a título de sucessão patrimonial, o que constitui hipótese de desenquadramento passivo, nos termos do item 1.1 do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 02/2009, e (iii) existe proposta formal para aquisição das ações.

O Relator Otavio Yazbek, acompanhando os argumentos apresentados pela SIN, apresentou voto favorável à concessão da autorização pleiteada pela BNY Mellon. Em seu voto, o Relator ressalvou que não há plena analogia entre o presente caso e aquele que foi objeto do Processo RJ2008/6730, no se qual se decidiu que é descabida a formulação de pedido ao Colegiado para autorizar determinado fundo a receber ações de companhia fechada que incorporara companhia aberta da qual o fundo era acionista. Diferentemente daquele caso, no presente, a alienação das ações por meio de negócio privado se dá por iniciativa do BNY, mostrando-se necessária a autorização do Colegiado, nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução nº 409/04.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator, deliberou, nos termos do seu voto, conceder a autorização pleiteada.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE QUORUM QUALIFICADO NA DELIBERAÇÃO SOBRE CONVERSÃO DE AÇÕES - PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2009/10433

Reg. nº 6741/09
Relator: DOZ

Trata-se de pedido formulado por Paranapanema S.A. ("Paranapanema" ou "Companhia"), com fundamento no disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), de autorização para redução do quórum para aprovação de deliberação a ser tomada no âmbito da assembleia especial de acionistas preferencialistas da Companhia ("Assembleia Especial"). A Companhia relata, em seu pedido, que, como parte de um processo de reestruturação, a sua administração fixou como objetivo o seu ingresso no Novo Mercado da BM&F Bovespa. Para tanto, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 136 da LSA, a administração procurou submeter à Assembleia Especial a aprovação da conversão das ações preferenciais em ordinárias. No entanto, em virtude da elevada dispersão das ações preferenciais no mercado, as três últimas tentativas de realizar a Assembleia Especial fracassaram, não se tendo alcançado, em nenhuma dessas oportunidades, o quórum de deliberação exigido no caput do art. 136 da LSA.

Diante disso, a Companhia requer: i) autorização para retirada do quorum exigido pelo caput daquele dispositivo, a fim de que a conversão de ações possa ser ratificada pela maioria dos presentes em Assembleia Especial; ou ii) a redução de tal quorum, para outro percentual que viabilize a tomada de decisão por parte dos acionistas detentores de ações preferenciais.

Adicionalmente, caso a retirada do referido quorum ou sua redução seja autorizada, requer que a autorização possa valer já para a primeira convocação. Alternativamente, se for necessário promover 3 convocações sucessivas, requer então que estas possam ocorrer todas no mesmo dia, caso as duas primeiras não atinjam o quorum legal.

Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/nº117/09, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP posicionou-se favoravelmente à retirada do quorum qualificado para a referida deliberação, tendo em vista inclusive os precedentes já julgados pelo Colegiado, ressaltando que a administração da Companhia deve continuar a adotar medidas para incentivar a participação dos acionistas preferencialistas na Assembleia Especial. A SEP concluiu, contudo, que não é possível abrir mão das 3 convocações exigidas em lei, como também não é permitido que tais convocações sejam feitas no mesmo dia, como quer a Paranapanema.

O Diretor Relator Otavio Yazbek apresentou voto, concordando o posicionamento da área técnica, e reconhecendo que o pedido da Companhia se encontra devidamente fundamentado. No entanto, em consonância com a manifestação da SEP, o Diretor Relator ressaltou que (i) a aprovação da matéria pela maioria dos presentes só deve valer para a terceira convocação da referida Assembléia Especial e que (ii) o intervalo temporal mínimo, legalmente exigido entre a primeira e a segunda convocação, deve ser respeitado. Isso porque a competência outorgada à autarquia pela Lei nº 6.404/76 para redução de quorum não se estende às regras de convocação de assembleias, que têm natureza cogente.

Além disso, o Relator, em linha com precedentes da CVM, manifestou-se favorável a autorizar a Paranapanema a (i) convocar a terceira assembleia no mesmo momento da convocação da segunda, e (ii) realizar a assembleia em terceira convocação na mesma data de realização da segunda.

Por fim, o Relator reforçou a recomendação feita pela área técnica, no sentido de que, em qualquer hipótese, a Companhia deve continuar a adotar medidas para incentivar a participação dos acionistas preferencialistas no processo de deliberação de conversão das ações de sua titularidade.

O Colegiado deliberou o deferimento do requerimento da Paranapanema S.A., nos termos do voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DA BNDESPAR – BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A. - PROC. RJ2009/10749

Reg. nº 6811/09
Relator: SRE

Trata-se de pedido formulado por BB - Banco de Investimento S.A. e BNDESPAR ("Emissora"), no âmbito da oferta pública de distribuição de debêntures da Emissora, de dispensa de cumprimento do disposto no art. 55 da Instrução 400/03, que veda, em caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliários ofertada, a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das instituições intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição. O propósito da dispensa é permitir a colocação de debêntures ofertadas nas instituições intermediárias participantes da Oferta que também atuarão como formadores de mercado desses valores mobiliários, ainda que haja excesso de demanda.

Em sua manifestação, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-2/nº243/2009, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ressaltou que, tal como se encontra estruturada, a oferta minimiza o risco de as instituições intermediários que atuarem como formadores de mercado se valerem de informações não públicas para decidirem sobre a aquisição dos valores ofertados. Isto porque os pedidos de reserva dessas instituições serão efetuados anteriormente ao encerramento dobookbuilding, de modo que, no momento de realizarem seus pedidos, elas não terão conhecimento acerca de um eventual excesso de demanda. Além disso, essas instituições apresentarão suas ordens para aquisição de debêntures sem indicação de preço, não influenciando, portanto, a definição da remuneração final das debêntures. Por essas razões, a SRE considerou que não haveria óbice à concessão da dispensa requerida.

O Colegiado, acompanhando o posicionamento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, e considerando ainda os precedentes nessa direção, deliberou a concessão da dispensa pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3864

Reg. nº 6534/09
Relator: SOI

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão do Colegiado que manteve a decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/818/08, referente à reclamação de investidor quanto ao cancelamento de sua reserva efetuada junto à Banif para aquisição de ações de emissão da Bovespa Holding S.A.

O Colegiado, após ouvir a manifestação da SOI e debater a questão, ressaltou que o requerente não apresentou no pedido de reconsideração qualquer fato ou argumento que já não houvesse sido considerado na decisão proferida na reunião de26.05.2009. Além disso, não há erro a ser corrigido na decisão. Por essa razão, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3884

Reg. nº 6535/09
Relator: SOI

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão da Colegiado que manteve a decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/571/08, referente à reclamação de investidor quanto ao cancelamento de sua reserva efetuada junto à Banif para aquisição de ações de emissão da Bovespa Holding S.A.

O Colegiado, após ouvir a manifestação da SOI e debater a questão, ressaltou que o requerente não apresentou no pedido de reconsideração qualquer fato ou argumento que já não houvesse sido considerado na decisão proferida na reunião de26.05.2009. Além disso, não há erro a ser corrigido na decisão. Por essa razão, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. – PROC. RJ2009/3887

Reg. nº 6536/09
Relator: SOI

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A. contra decisão do Colegiado que manteve a decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI de aplicação de multa cominatória em decorrência do atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/650/08, referente à reclamação de investidor quanto ao descumprimento do prazo definido no Aviso de Acionistas que tratava do aumento de capital da JBS S.A.

O Colegiado, após ouvir a manifestação da SOI e debater a questão, ressaltou que o requerente não apresentou no pedido de reconsideração qualquer fato ou argumento que já não houvesse sido considerado na decisão proferida na reunião de26.05.2009. Além disso, não há erro a ser corrigido na decisão. Por essa razão, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela Banif Corretora de Valores e Câmbio S.A.

RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA A EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – CIA SANEAMENTO BÁSICO ESTADO SÃO PAULO – SABESP – PROC. RJ2009/12760

Reg. nº 6812/09
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão da Superintendência da Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu a anuência relativa a três emissões privadas de debêntures simples, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM relativa à emissão de valores mobiliários representativos de dívida de emissão de sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios ou pelo Distrito Federal.

O Colegiado, após ouvir o relato da área técnica, deliberou reformar parcialmente a decisão recorrida, concedendo a anuência de que trata o referido normativo apenas para a primeira emissão de debêntures da Companhia, tendo em vista a regularidade da documentação apresentada no âmbito do presente recurso em relação a esta emissão.

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