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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BEM DTVM LTDA. - GBP I FIP – PROC. RJ2008/12400

Reg. nº 6805/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de dispensa formulado por BEM DTVM Ltda, na qualidade de administrador do GBP I FIP, quanto ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 35 da Instrução 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em nome do fundo

A SIN, em sua manifestação, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/327/09, ressaltou que, no presente caso, o requerente solicita a pretendida dispensa para que possa, em nome do GBP I FIP, empenhar ações, sendo a constituição da garantia real condição para a participação do fundo em um empreendimento imobiliário. A SIN informou ainda que os cotistas do fundo, reunidos em assembleia geral, aprovaram por unanimidade a constituição do penhor de ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica e em consonância com os precedentes, deliberou o deferimento da dispensa pleiteada.

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