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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 08.12.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
         Reg. 6807/09 - 08/2004 - DMP
Reg. 6797/09 – RJ2008/5399 - DMP

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6693/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/0485 instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Os proponentes foram acusados de veicularem na mídia declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução 400/03).

Em reunião de 29.09.09, o Colegiado da CVM havia rejeitado a proposta de Termo de Compromisso anteriormente apresentada pelos acusados, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Credit Suisse e o Sr. José Olympio da Veiga Pereira apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê decidiu negociar os termos dessa proposta e os proponentes, nos termos sugeridos pelo Comitê, aditaram sua nova proposta, comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a cargo de Credit Suisse e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cargo do Sr. José Olympio.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Olympio da Veiga Pereira e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0095 – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLAURRUTIA AREVALO

Reg. nº 6390/09
Relator: SGE

Trata-se de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, que foram acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/95 de intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16, III, da Lei 6.385/76) e exercício irregular da atividade de analista de investimento (art. 2º, §2º, da Instrução 388/03), além de embaraço à fiscalização (Instrução 18/81).

O Colegiado, em reunião realizada em 10.03.09, havia deliberado a rejeição das primeiras propostas de celebração de Termo de Compromisso, com base no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Naquela ocasião, o Comitê considerou que os valores ofertados não se mostravam adequados para prevenir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso.

Os acusados voltaram a apresentar propostas de Termo de Compromisso, as quais, todavia, foram rejeitadas pelo Colegiado, em reunião de 18.08.09, com base no parecer do Comitê, que considerara, mais uma vez, os valores propostos insuficientes. Nessa ocasião, ao rejeitar as propostas apresentadas, o Colegiado orientou o Comitê a verificar junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de forma a contemplar valores intermediários, situados entre os propostos pelos acusados e os sugeridos pelo Comitê.

Face à decisão do Colegiado, o Comitê decidiu proceder à nova negociação junto aos proponentes, tendo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, em conjunto com a Intrade, apresentado nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de US$ 70,000.00 (setenta mil dólares norte-americanos), correspondente a 15% (quinze por cento) do total da receita bruta auferida pela Intrade em decorrência das atividades consideradas irregulares.

Diante disso, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta conjunta de Intrade Informações Ltda., Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, acompanhando o parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9186 – GILBERTO RENAUX

Reg. nº 4078/03
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Gilberto Renaux, membro do conselho de administração, Diretor de 1997 a 2002 e acionista controlador (direto) a partir de 2003 da Têxtil Renaux S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.

Após a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas nas reuniões do Colegiado de 30.09.08 e 28.07.09, o Sr. Gilberto Renaux apresentou nova proposta, em que se compromete a: i) não mais aprovar DFs com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital; ii) em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como orientar outros conselheiros para que não as façam; e iii) pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.

O Comitê ressaltou que a proposta ora em análise consiste na terceira proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux relativamente a supostas irregularidades na constituição de reservas e destinação de lucros da Companhia. Segundo o Comitê, tal proposta vem a contemplar a obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda proposta apresentada, que, todavia, não foi acolhida naquela oportunidade pelo Sr. Gilberto Renaux.

No entendimento do Comitê, ao não ter aditado a sua proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, o proponente causou delongas na condução do processo incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, o Comitê ponderou que, nas atuais circunstâncias, não seria conveniente nem oportuno diligenciar a renegociação com o proponente das condições da proposta, tendo em vista as características do caso concreto.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2006 – CVC/OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS

Reg. nº 4294/04
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. ("Banco Opportunity"), e por Dório Ferman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 02/06, instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a administração do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre (ex-Brazilian Equity Partners Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre), doravante Fundo Nacional, praticadas pelo Banco Opportunity S.A., em face de reclamações apresentadas à CVM por entidades fechadas de previdência privada.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas individuais de celebração de Termo de Compromisso, pelas quais o Banco Opportunity S.A. compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e Dório Ferman, a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se favoravelmente à aceitação das propostas de Termo de Compromisso, por entender que os valores ofertados são suficientes para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso.

O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação das propostas apresentadas, em virtude de sua desproporcionalidade com a gravidade das irregularidades aventadas no processo, e deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelo Banco Opportunity S.A. e o Sr. Dório Ferman.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/2610 – CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL

Reg. nº 6801/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/2610 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Clarion S.A. Agroindustrial ("Clarion"); foram acusados de não terem justificado a adoção do valor patrimonial como critério de determinação do preço de emissão das ações por ocasião da aprovação do aumento de capital da Clarion em reunião realizada em 28.02.07 (infração aos §§ 1º e 7º do art. 170 da Lei 6404/76 - LSA). De outra parte, Moisés Fernandes e João Santana Xavier, na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Clarion, foram acusados de terem aprovado, sem ressalvas, a proposta de aumento de capital apresentada pelo Conselho de Administração, sem que tenham diligenciado para obter de informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da Clarion (infração ao inciso IV do art. 163 e art. 153 da LSA).

Devidamente intimados, os referidos Srs. manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, aditaram suas propostas nos seguintes termos:

a) Srs. José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite comprometeram-se, em conjunto, a "disponibilizar a venda de ações, mediante aquisição exclusivamente para essa finalidade, pelo preço mínimo atingido pelas ações da Clarion no mercado;

b) Moisés Fernandes e João Santana Xavier comprometeram-se a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), perfazendo um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

No entanto, o Comitê foi cientificado pela SEP da existência de investigação em curso relativa a fatos (posteriores) com características essenciais similares àquelas tratadas no presente processo, indicando, a princípio, a possível reiteração da infração pelos administradores da Clarion.

Assim, dados os indícios de continuidade da prática do ato considerado ilícito, o Comitê concluiu pela existência de óbice à aceitação das propostas apresentadas, conforme preceituado no art. 9º da Deliberação 390/01, afigurando-se, ademais, ineficaz eventual reunião junto aos proponentes para fins de negociação.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4096 – TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.

Reg. nº 6799/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/4096 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Marcos Andreati Perilo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. ("Companhia"), foi acusado de não ter procedido à imediata divulgação de fato relevante diante da oscilação atípica verificada na cotação e no volume de negociação das ações da Companhia (infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02). O Sr. Renato Maurício Pinto, na qualidade de acionista da Companhia, foi acusado de não ter comunicado à CVM a alienação de participação acionária relevante na Companhia (infração ao art. 12, caput e §4º, da Instrução 358/02, com a redação vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07).

Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso e, após negociação levada a efeito pelo Comitê, apresentaram propostas nos termos das quais Marcos Andreati Perilo compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Renato Maurício Pinto, a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Na opinião do Comitê, as propostas mostram-se adequadas para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4744 - WEG S.A.

Reg. nº 6701/09
Relator: DEL

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Alidor Lueders, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Weg S.A. ("Weg"), Décio da Silva, Diretor Presidente da Weg, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus, ambos membros do Conselho de Administração da Weg, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, relativo a irregularidades decorrentes de negociações com ações de emissão da Weg realizadas antes da divulgação do fato relevante que informou a aquisição do controle da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. pela Weg.

Os proponentes foram acusados, na qualidade de administradores da Weg, de terem negociado ações da Weg de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução 358/02).

Após a preclusão do prazo estabelecido no § 2º do art. 7º da Deliberação 390/01 e a designação de relator ao processo, os proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se propõem a pagar à CVM o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), cada um.

A Procuradoria Federal Especializada concluiu pela inexistência de óbice legal quanto à celebração do termo de compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o art. 9° da Deliberação 390/01. Os membros votantes do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião se manifestaram favoravelmente à aceitação da proposta, com exceção do Superintendente de Relações com Empresas em Exercício, que se declarou impedido.

O Relator Diretor Eli Loria manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

O Colegiado considerou que a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$300.000,00 por proponente representaria compromisso suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

Diante disso, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Alidor Lueders, Décio da Silva, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Martin Werninghaus. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/5978 – REDECARD S.A.

Reg. nº 6800/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5978 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Viviane Behar foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Redecard S.A. ("Redecard"), de não ter procedido à divulgação de fato relevante assim que tomou conhecimento da notícia veiculada na mídia impressa, informando a intenção do Citibank de realizar oferta pública secundária de ações de emissão da Redecard (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º da mesma Instrução).

Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso na qual, após negociação levada a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê considerou que a proposta ora apresenta traduz compromisso adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5865 – LEVY MAKOTO TANAKA

Reg. nº 6798/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Levy Macoto Tanaka, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, referente à possível atuação como administrador de carteira de valores mobiliários sem a devida autorização da CVM (infração ao disposto no §3º do art. 7º da Deliberação 390/01).

Inicialmente, o proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a importância de R$ 1.634,21, correspondente ao valor atualizado da taxa de fiscalização que deveria ter sido recolhida de julho de 2007 a outubro de 2008, referente ao período em que atuou como procurador de investidores. Posteriormente, após negociação levada a termo pelo Comitê, o proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 16.673,41 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos).

No entanto, o Comitê entendeu que, no presente caso, faltavam elementos mínimos que lhe permitissem avaliar a adequação da proposta de Termo de Compromisso, especialmente no que diz respeito à necessidade de a proposta contemplar ressarcimento de prejuízos sofridos por terceiros (inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76). Assim, o Comitê concluiu que, neste momento, a aceitação da presente proposta de Termo de Compromisso não se afigurava oportuna nem conveniente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Levy Macoto Tanaka.

AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 02/09 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES E PEDIDOS PÚBLICOS DE PROCURAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIAS DE ACIONISTAS - REVOGA A INSTRUÇÃO Nº 341/00

Reg. nº 2895/00
Relator: DMP

Após analisar e discutir os comentários e sugestões recebidos durante a audiência pública, o Colegiado aprovou a versão final do texto da instrução que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.

CONSULTA SOBRE LEGITIMIDADE DOS PEDIDOS DE LISTA DE ACIONISTAS - AMEC - ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS – PROC. RJ2009/5356

Reg. nº 6669/09
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de consulta formulada pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais solicitando que a CVM se manifeste através da emissão de Parecer de Orientação sobre a "inequívoca legitimidade dos pedidos de lista de acionistas, conforme facultado pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976 ("LSA"), por qualquer acionista que deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o intuito de traçar uma política comum e garantir maior representatividade na defesa de seus interesses, desde que tal acionista comprometa-se, expressamente, a manter a estrita confidencialidade acerca das informações contidas na referida lista".

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC encaminhou correspondência à CVM manifestando seu apoio à consulta da AMEC. O IBGC afirmou, ainda, que o seu Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa prevê que: "o registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios".

Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/089/2009, a SEP evidencia que o Colegiado já foi chamado a manifestar-se diversas vezes sobre o tema, podendo-se identificar, dentre os precedentes, decisões que atribuem ao disposto no art.100, §1º, da LSA interpretação ora restritiva, ora ampliativa, que legitimaria o pedido formulado pelo acionista, com base no mencionado dispositivo, a fim de mobilizar-se com outros acionistas para discutir temas atinentes à companhia e traçar estratégias comuns de atuação em assembleias gerais.

Diante disso, a SEP encaminhou a consulta ao Colegiado, que iniciou os debates sobre o tema na reunião de 20.10.2009. Após pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana, foi reiniciada a deliberação sobre o tema na presente Reunião, em que o Diretor Relator Eli Loria apresentou seu voto. Na seqüência, a Presidente Maria Helena Santana apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do Relator e trazendo algumas considerações adicionais sobre o tema da consulta. Diante disso, com base nos votos do Relator e da Presidente, o Colegiado deliberou aprovar resposta à consulta da AMEC com o seguinte teor:

1. O disposto no art. 100, § 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais;

2. O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão;

3. A companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido;

4. O fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no § 1º do art. 100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas;

5. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da companhia. Seriam exemplos disso a ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (art. 159,§ 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia (art. 105,§ 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação do quorum necessário para a convocação da assembleia geral, desde que, neste último exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de direitos.

6. Pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no art. 100, § 1º, a concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir individualmente para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e qualquer acionista.

7. Fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA.

Por fim, acompanhando os votos do Relator e da Presidente, o Colegiado decidiu que este não é o momento oportuno para a edição de parecer de orientação sobre o tema, tendo em vista a edição próxima da instrução normativa sobre informações e pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2008 – LOJAS AMERICANAS E SUBMARINO S.A.

Reg. nº 6613/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por. Martin Emiliano Escobari Lifchitz, Diretor de Relações com Investidores da Submarino S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2008.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação ao referido compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11105 – CIA SIDERURGICA NACIONAL

Reg. nº 6568/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/11105.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente e único acusado no processo.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 DA INSTRUÇÃO Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS E SERVIÇOS – PROC. RJ2009/9576

Reg. nº 6806/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Concórdia S.A. CVMCC e Banif Banco de Investimento S.A., na qualidade, respectivamente, de instituição administradora do FCM FIDC Mercantis e Serviços e coordenador líder da oferta da 1ª série de cotas seniores de emissão do fundo. Os requerentes solicitam a dispensa de cumprimento do requisito estabelecido no art. 40 da Instrução 356/01, qual seja, a obrigação de o fundo, após 90 dias contados do início de suas atividades, ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, ressalvada a possibilidade de a CVM prorrogar o prazo por igual período, desde que o administrador do fundo justifique a prorrogação.

A SIN, em sua manifestação, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/328/09, ressaltou que o requerente formulou o pedido de dispensa, ao invés do pedido de prorrogação do prazo facultado pelo referido art. 40, por entender preferível informar desde logo ao mercado, no material da oferta pública, que o prazo estabelecido no mencionado dispositivo não seria observado. Na opinião da SIN, sendo possível antever que a carteira do FIDC necessitará prazo adicional para ser enquadrada, revela-se, com efeito, conveniente que tal fato seja divulgado no material da oferta pública. Dessa forma, não haveria prejuízo à adequada informação do público investidor

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, , deliberou conceder a dispensa requerida, nos termos estritamente propostos.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BEM DTVM LTDA. - GBP I FIP – PROC. RJ2008/12400

Reg. nº 6805/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de dispensa formulado por BEM DTVM Ltda, na qualidade de administrador do GBP I FIP, quanto ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 35 da Instrução 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em nome do fundo

A SIN, em sua manifestação, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/327/09, ressaltou que, no presente caso, o requerente solicita a pretendida dispensa para que possa, em nome do GBP I FIP, empenhar ações, sendo a constituição da garantia real condição para a participação do fundo em um empreendimento imobiliário. A SIN informou ainda que os cotistas do fundo, reunidos em assembleia geral, aprovaram por unanimidade a constituição do penhor de ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica e em consonância com os precedentes, deliberou o deferimento da dispensa pleiteada.

IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. – PROC. RJ2009/6720

Reg. nº 6721/09
Relator: DOZ

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do Processo Administrativo RJ2009/6720, sobre a interpretação do disposto no art. 162, § 2º, da Lei 6.404/76, que considera impedidos de serem eleitos para o conselho fiscal os empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, dentre outras pessoas. A dúvida suscitada pela SEP diz respeito especificamente à correta interpretação do termo "grupo" empregado no referido dispositivo legal, que poderia, em uma primeira interpretação, compreender apenas os grupos de sociedades de direito, formalizados por meio de convenção, ou, segunda outra interpretação, abranger também os grupos de sociedades de fato.

Em seu voto, o Diretor Relator ressaltou que, a partir de uma interpretação sistemática e lógica da LSA, pode-se concluir que os termos "grupo" ou "grupo de sociedades" são sempre empregados no sentido de grupo de direito formalmente constituído. Dessa forma, seria nesse sentido que o art. 162, § 2º, da Lei 6.404/76 teria empregado o termo "grupo".

O Diretor Eli Loria apresentou voto em sentido diverso. Em sua opinião, embora se trate de matéria controversa que já foi objeto de decisões divergentes por parte do Colegiado, deve prevalecer a interpretação conforme à finalidade do dispositivo. Nessa direção, o Diretor ressaltou que a lei visou garantir a independência dos membros do Conselho Fiscal, que não podem ter interesses conflitantes com os dos acionistas cujos direitos e interesses devem proteger. Em atenção a essa finalidade, deve-se reconhecer, portanto, que a independência do conselheiro restaria igualmente prejudicada seja ele empregado de um sociedade integrante de um grupo de direito, seja ele empregado de uma sociedade integrante de um grupo de fato. Dessa forma, a existência da convenção a que se refere o art. 265 da LSA seria um elemento meramente formal, que não altera a realidade que a norma legal pretende disciplinar.

O Colegiado, por maioria, vencidos o Relator Otavio Yazbek e a Presidente Maria Helena de Santana, nos termos do voto apresentado pelo Relator, acompanhou o entendimento manifestado no voto do Diretor Eli Loria, no sentido de que o termo "grupo", empregado no § 2º do artigo 162, abrange o grupo de fato, além do grupo de sociedades a que se referem os artigos 265 e seguintes da LSA.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – FIDC, FIC-FIDC, FIDC-NP E FIC-FIDC-NP

Reg. nº 6789/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, a minuta de Instrução e respectiva Nota Explicativa, que dispõem sobre as normas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de FIDC – FIC-FIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDC-NP – FIC-FIDC-NP. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM DISPENSA DE REQUISITOS - HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2009/6790

Reg. nº 6803/09
Relator: GER-1

Trata-se de pedido apresentado por HH II PT S.A. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle da Hopi Hari S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. O requerente solicita a dispensa dos seguintes requisitos estabelecidos na Instrução 361/02: (i) elaboração de laudo de avaliação (art. 8º); (ii) realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado (art. 12); (iii) elaboração e publicação de edital (art. 11); e (iv) contratação de instituição intermediária (art. 7º).

Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/235/09, a SRE considerou justificada, no presente caso, a concessão de procedimento diferenciado e das dispensas solicitadas, tendo em vista a concentração extraordinária das ações da Companhia, o impacto irrisório da OPA no mercado e o patrimônio líquido negativo da Companhia desde 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica , e em consonância com os precedentes, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que: (i) seja disponibilizada carta-convite aos acionistas nas páginas da Ofertante, da Companhia e da CVM na rede mundial de computadores; (ii) seja disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores, pelo sistema IPE, fato relevante sobre a OPA, no qual deverão constar as páginas da rede em que a referida carta-convite estará disponível; e (iii) a Ofertante preveja expressamente na carta-convite que se compromete a arcar com os custos a que estiverem sujeitos os acionistas objeto da OPA, no caso de aderirem à oferta.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA BM&FBOVESPA S.A. - PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES - PROC. SP2009/0042

Reg. nº 6678/09
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto por Fator S.A. Corretora de Valores contra a decisão da BM&FBovespa S.A. de negar-se a fornecer a certidão de assentamento de acionistas prevista no art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76.

A recorrente entende que sua pretensão está amparada no art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76 e pelo Parecer de Orientação 30/96, acrescentando que seu pedido não pode ser subjetivamente negado pela Companhia e compromete-se a manter sigilo a respeito das informações obtidas.

A Recorrente informou que a Companhia negou o fornecimento da lista, levantando os seguintes argumentos:

i. o art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, não ampara situações em que o acionista possui somente o desejo de conhecer os demais sócios da companhia para articular-se com eles; como os precedentes da CVM reconhecem, é necessária a demonstração específica do direito pessoal ameaçado ou da situação pessoal que demande esclarecimento;

ii. o Parecer de Orientação 30/96 foi editado antes da promulgação da Lei 9.457/97, que acrescentou ao art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, novas condições para concessão de lista de acionistas;

iii. também não é viável a concessão da lista com base no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76, pois não se mencionou a existência de convocação de assembléia geral específica.

Em sua manifestação sobre o recurso, consubstanciada no memorando RA/CVM/SEP/GEA-3/86/09, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP emitiu opinião favorável ao indeferimento do recurso.

Iniciada a apreciação do recurso na reunião de 20.10.09, os debates foram interrompidos pelo pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana. Retomada a apreciação do recurso na presente Reunião, o Diretor Marcos Pinto apresentou seu voto, indeferindo o recurso, sob a justificativa de que o art. 100, § 1º, não obriga a companhia a fornecer certidão dos assentamentos dos livros quando o pedido tiver por finalidade auxiliar o acionista a mobilizar os demais apenas para participação em assembléia ou discussão de temas ligados à sociedade.

No entanto, o Relator ressaltou, em seu voto, que o disposto no § 3º do art. 126 da LSA não estabelece como condição para o fornecimento da lista de endereços dos acionistas que a assembleia, em vista da qual os acionistas pretendam se mobilizar, já tenha sido convocada. De modo a atender ao disposto no § 3º, que estabelece que a lista de endereços dos acionistas só possa ser empregada por fins de representação dos acionistas em assembleia geral (§ 1º do art. 126), basta que alguma assembleia esteja em vias de se realizar, o que se verifica nos seguintes períodos:

(i) entre o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia geral ordinária;

(ii) entre a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembleia geral extraordinária;

(iii) entre a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia.

Nessas circunstâncias, sendo possível dizer que uma assembleia esteja para se realizar, é lícito, portanto, aos acionistas detentores de 0,5% do capital social obter a relação de endereços dos acionistas da companhia, com base no disposto no § 3º do art. 126 da LSA.

Na sequência, a Presidente Maria Helena Santana apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do Relator e trazendo algumas considerações adicionais sobre a questão objeto do recurso.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Fator S.A. Corretora de Valores.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2009/11823

Reg. nº 6792/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória em decorrência do não envio de informação periódica no prazo regulamentar (infração ao disposto no inciso VI do art. 16 da Instrução 202/93).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/363/09, deliberou o indeferimento do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DTVM MINAS GERAIS S.A. DIMINAS – PROC. RJ2000/5536

Reg. nº 6794/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por MGI – Minas Gerais Participações S.A. (sucessora da DTVM Minas Gerais S.A. – Diminas) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro para exercício da atividade de distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/392/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLAENGE CONCRETO PRÉ-MOLDADO S.A. – PROC. RJ2000/6465

Reg. nº 6795/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Plaenge Concreto Pré-Moldado S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1997, pelo registro de companhia incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/412/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PONTES S.A. HOTEIS E TURISMO – PROC. RJ1999/3962

Reg. nº 6793/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Paulista Praia Hotel (sucessora de Pontes S.A. Hotéis e Turismo) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1° trimestre de 1997, pelo registro de companhia incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/409/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – UTIARA S.A. - AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. RJ2002/4955

Reg. nº 6796/09 
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Utiara S.A. – Agroindústria e Comércio contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de companhia incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/414/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - DIOGO BERSUC OLIVEIRA – PROC. RJ2009/10132

Reg. nº 6756/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso de Diogo Bersuc Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 5º da Instrução 434/06, qual seja, a aprovação em exame técnico específico de certificação de agente autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM.

A SMI indeferiu o pedido de autorização porque o recorrente, apesar de ter sido aprovado em exame de certificação homologado pela ANCOR em 05.09.08, deu entrada no seu pedido de credenciamento na CVM somente em 11.09.09, ou seja, após o prazo de validade de um ano do exame, estabelecido no §2º do art. 7º da Instrução 434/06.

O Relator Eli Loria ressaltou, em seu voto, que o recorrente não havia apresentado, em seu recurso, qualquer fato adicional que pudesse ensejar a modificação da correta decisão da SMI.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Diogo Bersuc Oliveira.

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