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Decisão do colegiado de 17/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5279 – SANTOS BRASIL S.A.

Reg. nº 6573/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/08, instaurado com a finalidade de apurar "eventuais irregularidades que poderiam ensejar a suposta transferência indireta do controle acionário da Santos Brasil S.A., notadamente em operações de conversão de ações preferenciais em ordinárias e na alienação de debêntures conversíveis em ações mantidas em tesouraria pela Companhia".

Consoante faculta a legislação pertinente à matéria, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, sendo inicialmente apresentadas as seguintes propostas: a) Banco Opportunity - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União; e b) CVC Opportunity Administradora de Recursos e Dório Ferman: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) por proponente.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta, por entender que o montante pago por proponente atende aos fins a que se destina, representando valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, no entanto, considerou as propostas desproporcionais à gravidade da conduta imputada aos proponentes, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade.

Assim, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, tendo o Diretor Eli Loria apresentado declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

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