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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 17.11.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6756/09 – RJ2009/4133 – DEL
Reg. 6761/09 – RJ2009/4167 – DEM
Reg. 6763/09 – RJ2009/7497 – DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A.

Reg. nº 6269/08
Relator: DEM

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Tini de Araújo no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 13/2006, no qual foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de ter realizado negócios com ações de emissão da Paranapanema S.A. nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e dos 1º e 2º ITR’s/2003 da Companhia.

O Sr. Silvio Tini de Araújo, em sua terceira proposta de celebração de Termo de Compromisso, propôs o pagamento de compromisso pecuniário à CVM no valor de R$ 84.000,00 e manifestou a concordância em majorar sua proposta para R$ 100.000,00.

O Relator Eliseu Martins apresentou voto rejeitando a nova proposta de termo de compromisso, por entender que, apesar de contemplar aperfeiçoamento com relação à segunda proposta, ainda é insuficiente para inibir a prática da conduta delituosa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou a rejeição da nova proposta apresentada pelo acusado Silvio Tini de Araújo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV

Reg. nº 6342/08
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada a negociações com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, realizadas no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em março de 2004.

A acusação aos três proponentes envolve, dentre outras imputações, a de abuso de poder, por desvirtuamento dos objetivos do Plano de Opção de Compra de Ações da AMBEV, utilizando-o para aumentar a participação acionária dos mesmos na Companhia, causando prejuízo aos acionistas minoritários.

Após distribuído o processo ao Relator, os proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

O Relator Eli Loria apresentou voto pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna, entendendo que ela não atenderia os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 7º da Deliberação 486/05. Os demais membros do Colegiado, por sua vez, entenderam que a proposta não deveria ser aceita, por considerarem que a obrigação assumida era desproporcional à infração imputada aos acusados.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta, e por maioria, pelo entendimento de que a proposta de termo de compromisso não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos conforme narrados na acusação, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9574 - INVITEL S.A. E OUTROS

Reg. nº 4294/04
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/9574.

Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim foram, na qualidade de conselheiros de administração da Invitel S.A., Futuretel S.A. e Opportunity Zain S.A., atual Zain Participações S.A., acusados pela quebra de seu dever de diligência nas emissões de ações das companhias que foram deliberadas em reuniões do conselho de administração ocorridas em 04.08.98, em infração ao art. 153 da Lei N° 6.404/76.

Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo inicialmente apresentado proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a quantia individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil) por proponente.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta, por entender que o montante pago por proponente atende aos fins a que se destina, representando valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, no entanto, considerou a proposta não ser suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, observando, ainda, que a quantia proposta pelos acusados estaria aquém do montante tido como conveniente para casos dessa natureza.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados. O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5279 – SANTOS BRASIL S.A.

Reg. nº 6573/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/08, instaurado com a finalidade de apurar "eventuais irregularidades que poderiam ensejar a suposta transferência indireta do controle acionário da Santos Brasil S.A., notadamente em operações de conversão de ações preferenciais em ordinárias e na alienação de debêntures conversíveis em ações mantidas em tesouraria pela Companhia".

Consoante faculta a legislação pertinente à matéria, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, sendo inicialmente apresentadas as seguintes propostas: a) Banco Opportunity - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União; e b) CVC Opportunity Administradora de Recursos e Dório Ferman: pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada um, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os acusados aditaram sua proposta, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) por proponente.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta, por entender que o montante pago por proponente atende aos fins a que se destina, representando valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, no entanto, considerou as propostas desproporcionais à gravidade da conduta imputada aos proponentes, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade.

Assim, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos acusados Banco Opportunity S.A., CVC Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. e Dório Ferman, tendo o Diretor Eli Loria apresentado declaração de voto manifestando suas razões pela rejeição da proposta de termo de compromisso.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Reg. nº 6263/08
Relator: SNC

SNC Nº 21/2009 - OFÍCIO-CIRCULAR QUE REFERENDA A ORIENTAÇÃO OCPC 03 QUE TRATA DO RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 566/08 – PROC. RJ2009/9631

O Superintendente de Normas Contábeis - SNC, Antonio Carlos de Santana, deu conhecimento ao Colegiado que a SNC pretende editar ofício-circular referendando a Orientação OCPC 03, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que é produto da revisão e transformação do Pronunciamento CPC 14, editado para permitir a regulação de dispositivos da Lei 11.638/07 que tratam de transações com instrumentos financeiros.

SNC Nº 22/2009 - DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 38 INTITULADO INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO – PROC. RJ2009/9633

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

SNC Nº 23/2009 - DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 39 INTITULADO INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO – PROC. RJ2009/9635

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

SNC Nº 24/2009 - DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO CPC 40 INTITULADO INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO – PROC. RJ2009/9636

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM CLUBES DE INVESTIMENTO DE EX-FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS - FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA - PROC. RJ2008/11274

Reg. nº 6714/09
Relator: DMP

Trata-se de consulta formulada por Fibra Asset Management DTVM Ltda., na qualidade de administradora de três clubes de investimentos com mais de 150 cotistas, acerca da possibilidade da manutenção de aposentados e ex-funcionários que tenham perdido o vínculo empregatício que havia justificado seu ingresso naqueles clubes, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso I da Instrução 40/84.

A Consulente informou que de acordo com o entendimento da BM&FBovespa, os "aposentados e ex-funcionários não mais poderiam compor o quadro de cotistas dos Clubes, por não perfazerem a condição do permissivo descrito no art. 9°, § 1°, I da Instrução n° 40".

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou seu entendimento no sentido de que: a) a Instrução N° 40/84, pretende evitar que investidores sem qualquer vínculo entre si ingressem em um clube de investimentos; b) esse objetivo não é frustrado quando um fato superveniente altera a situação jurídica de um membro do clube; c) é incorreto presumir que os vínculos formados pelos funcionários se desfazem automaticamente após a aposentadoria ou demissão; e d) a hipótese de resgate compulsório de cotas deve ser reservada para casos excepcionais, como lavagem de dinheiro e outras ilegalidades.

O Relator Marcos Pinto apresentou voto concordando com a área técnica, por entender que a Instrução N° 40/84 não impede que ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas, mas sim que a norma não admite que um ex-funcionário ou aposentado ingresse no clube nessa condição.

O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 10.11.09, apresentou voto em linha com a conclusão do Diretor Relator, mas verificou que os estatutos dos Clubes, da forma como estão redigidos, dependeriam de autorização prévia da CVM para depois ser levados a registro na então Bovespa. Assim, mantida a atual redação, entende que a BM&FBovespa, em futuros casos de mesmo jaez, está impedida de conceder o registro, devendo os pleitos virem previamente a esta CVM com fins de autorização.

Ao final da discussão, o Colegiado, por unanimidade, deliberou permitir que os ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas dos citados Clubes de Investimento, podendo, inclusive, realizar novos aportes. Nos termos dos votos apresentados, os Diretores Eliseu Martins e Otávio Yazbek acompanharam o voto do Diretor Eli Loria; e a Presidente Maria Helena de Santana acompanhou o voto do Diretor Marcos Pinto.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA ENTRE A CVM E A FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – PROC. RJ2009/9577

Reg. nº 868/96
Relator: SOI

O Diretor Marcos Barbosa Pinto declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado aprovou, com pequenas alterações, a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM e a FGV - Fundação Getúlio Vargas, que tem por objeto a reunião de esforços para aprimoramento do ensino, voltado ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos e de outros projetos de interesse, em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4414 - INTERTRADING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTRO

Reg. nº 6314/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Intertrading Consultoria Empresarial Ltda (atual Intertrading Agronegócios Ltda) e Luiz Vencato, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2007/4414.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/4414 tão-somente em relação aos referidos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4685 - MESBLA TRUST DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A

Reg. nº 6350/09
Relator: SAD

O Diretor Eliseu Martins declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Presidente do Conselho de Administração da Mesbla Trust de Recebíveis de Cartão de Crédito S.A., José Paulo Ferraz do Amaral, aprovado na reunião de Colegiado de 23.06.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2007/4685.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2007/4685 tão-somente em relação ao referido compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/10538 - JBS S.A.

Reg. nº 6566/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Sérgio Longo, Diretor de Relações com Investidores – DRI da JBS S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 23.06.09, no âmbito Processo Administrativo Sancionador n° RJ2008/10538.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/12293 - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

Reg. nº 6570/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 23.06.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2008/12293.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/2334 - BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Reg. nº 6504/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, respectivamente Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo, aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09, no âmbito Processo Administrativo Sancionador n° RJ2008/2334.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8243 - INTRA S.A. CCV / INTERFLOAT HZ CCTVM LTDA

Reg. nº 6492/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Interfloat HZ CCTVM Ltda. e seu Diretor Sr. Roberto Lombardi de Barros, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito Processo Administrativo Sancionador n° RJ2008/8243.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0283 – ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A.

Reg. nº 6508/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Diretores de Relações com Investidores – DRI da Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., Srs. Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09, no âmbito Processo Administrativo Sancionador n° RJ2009/0283.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4089 - MONTICIANO PARTICIPAÇÕES S.A..

Reg. nº 6631/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Diretor de Relações com Investidores da Monticiano Participações S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2009/4089.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/9389

Reg. nº 6722/09
Relator: DEL

Trata-se de solicitação da companhia aberta Brasil Brokers Participações S.A. de autorização para negociar privadamente ações da própria emissão, nos termo do art. 23 da Instrução N° 10/80, para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de Contratos de Aquisição de Subsidiárias.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado opinando favoravelmente ao atendimento do pleito da Companhia.

O Diretor Eli Loria, em seu voto, reiterou seu entendimento de que o caput do art. 30 da Lei 6.404/76 é um comando legal restritivo e o princípio geral da lei societária é de que a companhia não pode negociar com as próprias ações.

O Relator destacou que, no seu entendimento, a negociação privada de ações em tesouraria é estratégia da Companhia, uma vez que a própria Companhia reconhece, em correspondência de 24.09.09, que entre janeiro e agosto de 2008 adquiriu 8 (oito) sociedades mediante permuta de ações mantidas em tesouraria, mesmo após ter se tornado companhia aberta.

Assim, o Relator votou pelo indeferimento da autorização pleiteada, ressaltando não estarem presentes condições especiais que possibilitem a concessão da excepcionalidade pleiteada.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. – PROC. RJ2009/4470

Reg. nº 6685/09
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa, formulado por Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., da obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento do seu registro de companhia aberta, conforme estabelecem o § 4° do art. 4° da Lei 6.404/76 e o art. 16 da Instrução 361/02.

A área técnica manifestou-se favoravelmente, conforme explicitado no Memo/SRE/GER-1/N° 189/09, por considerar o presente caso como passível de não incidência de OPA para cancelamento de registro da Companhia.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo na reunião de 22.09.09, apresentou declaração de voto em consonância com a posição da área técnica, entendendo que, no presente caso, se pode autorizar o pleiteado pela Requerente, sob a forma, porém, de procedimento diferenciado, de acordo com o art. 34 da Instrução 361/02: a Requerente ficaria autorizada a efetuar a aquisição das ações dispersas em mercado nos termos por ela propostos, reservando ainda, àqueles acionistas que comprovadamente não tenha conseguido contatar ou de quem não tenha obtido resposta (e tendo em vista os valores representados pelas ações por eles detidas e as condições em que eles se encontram), os valores devidos.

O Colegiado, após analisar as manifestações apresentadas, deliberou acatar o pedido, pelos fundamentos expostos na declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BOREAL DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7629

Reg. nº 6646/09
Relator: SIN

Trata-se de pedido de reconsideração de Boreal DTVM S.A. contra a decisão do Colegiado de 01.09.09, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN decorrente do não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Contábeis do Boreal Multimercado I – Fundo de Investimento, referentes a dezembro/2008.

Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 300/09, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.

PEDIDO DE. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - REGISTRO PARA NEGOCIAÇÃO DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO EM BOLSA - MINERVA S.A - PROC. RJ2009/9251

Reg. nº 6740/09
Relator:  DMP

Trata-se de pedido formulado por Minerva S.A. ("Companhia") de dispensa de apresentação do prospecto no âmbito do pedido de registro de negociação de bônus de subscrição em mercado de bolsa, nos termos dos arts. 2°, § 2°, 4º e 38 da Instrução 400/2003. A Companhia fundamenta seu pedido com base nos precedentes do Colegiado (Processos RJ2005/4821 e RJ2008/10022).

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro – SRE se manifestaram contrariamente ao deferimento do pedido, argumentando, em síntese, que o presente pedido não se enquadraria nos mencionados precedentes do Colegiado, uma vez que (i) as ações da Companhia não integram qualquer dos principais índices de ações de mercado brasileiro, (ii) a Companhia não acessou mais o mercado desde a realização da oferta pública inicial em 18/7/2007; (iii) a Companhia não estaria impossibilitada de apresentar o prospecto.

O Relator Marcos Pinto destacou em seu voto que, de fato, o exame do grau de liquidez das ações da Companhia constitui requisito importante para a apreciação do pedido ora analisado. No entanto, ponderou que os índices de ações de mercado não são os únicos parâmetros admissíveis. Nessa direção, ressaltou que, no presente caso, apesar de não integrarem índices de mercado, as ações da Companhia são negociadas em nível razoável.

Ademais, o Relator ressaltou que, no presente caso, foram divulgadas informações suficientes sobre os bônus de subscrição na ata da reunião do conselho de administração, no fato relevante, no aviso aos acionistas e em material suplementar, como a cartilha ao acionista e os slides de teleconferência sobre a operação.

O Relator votou pelo deferimento do pedido formulado pela Companhia por considerar que, no presente caso, o mercado está devidamente informado acerca do emissor e dos valores mobiliários emitidos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do Relator Marcos Pinto, deferindo o pedido formulado pela Minerva S.A. de dispensa de apresentação de prospecto no âmbito do pedido de registro de negociação de bônus de subscrição em mercado de bolsa.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENCERRAMENTO DE FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES - DYNAMO V.C. ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA - PROC. RJ2009/8104

Reg. nº 6692/09
Relator: DOZ

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 2º da Instrução CVM 209/94, formulado por Brasil 21 Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, administrado por Dynamo V.C. Administradora de Recursos Ltda, com a prorrogação do prazo do citado Fundo, de janeiro de 2010 para dezembro de 2011.

A Superintendência de Investidores Institucionais - SIN manifestou-se no sentido de nada ter a obstar quanto à concessão da dispensa requerida, observado que: i) a prorrogação do prazo deve ser deliberada em Assembléia Geral de Cotistas (AGC); ii) caso a conta garantia proposta seja liquidada antes do (novo) prazo de duração do Fundo, a Instituição Administradora deve dar início aos procedimentos necessários à liquidação daquele e ao cancelamento do registro na CVM; e iii) a Instituição Administradora deve publicar Aviso ao Mercado nas informações sobre o Fundo constantes do sítio eletrônico da CVM, dando ciência (a) da prorrogação do prazo e (b) da impossibilidade de novos investimentos pelo Fundo.

O Diretor Relator Otavio Yazbek apresentou voto concordando com a opinião da área técnica, sendo favorável à concessão da prorrogação solicitada, desde que observadas todas as condições elencadas pela SIN.

Adicionalmente, o Relator destacou que da ata da AGC que será realizada deve constar, expressamente: i) que é vedada a realização de novos investimentos pelo Fundo; e ii) que o cotista está de acordo com a remuneração da Dynamo pela performance do saldo da conta na data do seu encerramento, e as condições de tal pagamento.

O Colegiado, por unanimidade, acatou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, e deliberou conceder a prorrogação pleiteada, desde que observadas todas as condições elencadas pelo Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2009/10757

Reg. nº 6758/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social encerrado em 31.12.08.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/335/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2009/10758

Reg. nº 6759/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Informações Anuais - IAN, referente ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 336/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2009/10759

Reg. nº 6760/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Informações Trimestrais, referente ao trimestre findo em 31.03.09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/N° 334/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEMPO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2009/10974

Reg. nº 6755/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tempo Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar das Informações Trimestrais, referente ao trimestre findo em 31.03.09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/340/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2009/10539

Reg. nº 6757/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vix Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento Ata de AGO/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/343/09, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO MERCANTIL S.A. – EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ1999/2630

Reg. nº 6745/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Mercantil S.A. – em Liquidação Extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestre de 1995 e 1°, 2° e 3° trimestres de 1996.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/357/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARIBÉ AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2002/3806

Reg. nº 6747/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Caribé Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/316/09, deliberou o deferimento do recurso, tendo em vista que as taxas notificadas afiguraram-se indevidas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES RAPSAG – PROC. RJ2002/2433

Reg. nº 6746/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fundo de Investimento de Ações Rapsag contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestre de 1993; dos 1°, 3° e 4° trimestres de 1994; e dos 2°, 3° e 4° trimestres de 1995.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/362/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RAPSAG – PROC. RJ2007/2851

Reg. nº 6752/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fundo de Investimento em Ações Rapsag contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/ N° 361/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GUSTAVO KOSNITZER – PROC. RJ2007/2660

Reg. nº 6751/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Gustavo Kosnitzer contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/340/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – KARTEL DTVM LTDA – PROC. RJ2007/2639

Reg. nº 6750/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Kartel DTVM Ltda contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2002.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/347/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE PINHEIRO – PROC. RJ2007/2450

Reg. nº 6749/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Maria de Fátima Cavalcante Pinheiro contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/355/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY – PROC. RJ2007/2111

Reg. nº 6748/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/304/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO – PROC. RJ 2009/3776

Reg. nº 6684/09
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto por Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento sob o argumento de não terem sido preenchidos os requisitos constantes dos incisos III e V do art. 5º, da Instrução 434/06.

O Relator Otavio Yazbek, ao analisar o processo, verificou que o Recorrente está impossibilitado de dispor de seus bens em razão de decisão judicial, ainda que tal decisão não seja terminativa, e que esta impossibilidade é impeditiva da concessão do registro pleiteado.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo e a consequente manutenção da decisão da SMI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTANTIN BRASIL AUDITORES E CONTADORES S/S – PROC. RJ2009/10327

Reg. nº 6753/09
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Constantin Brasil Auditores e Contadores SS contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual 2009 (ano-base 2008).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – STAFF AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. RJ2009/10570

Reg. nº 6754/09
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Staff Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual 2009 (ano-base 2008).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CÓPIAS DE CONTRATOS CELEBRADOS COM CONTROLADORAS - SIDNEY BROCHIM E OUTROS - PROC. SP2009/0002

Reg. nº 6516/09
Relator: DEM

Trata-se de recurso de acionistas minoritários da Investco S.A. quanto ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de que a Companhia não estaria obrigada a entregar cópias de contratos celebrados com suas controladoras.

A SEP indeferiu o pedido dos requerentes por entender que não há, na regulamentação vigente, a obrigação da Companhia de fornecer aos seus acionistas cópias de contratos por ela celebrados, cabendo a sua administração julgar a conveniência de atender ao pedido, considerando os deveres e responsabilidades que lhe são impostos pela lei. A área técnica observou que, ainda que a administração entenda que não deve fornecer a documentação aos minoritários, esses podem se valer dos mecanismos da Lei das S.A. para exercer o direito essencial de fiscalização dos negócios sociais (art. 109).

O Relator Eliseu Martins apresentou voto pelo improvimento do recurso, acompanhando o entendimento da área técnica.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso apresentado pelos Srs. Sidney Brochim, Sérgio Roberto Ballotim, José Emílio Pessanha e Felipe Ferreira Marangoni.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PAULO FÚLVIO SANTOS MARINO / SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS - PROC. SP2009/0001

Reg. nº 6737/09
Relator: DEM

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Paulo Fúlvio Santos Marino contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM), que no mérito julgou improcedente a reclamação do investidor junto a Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

O Reclamante pleiteia ressarcimento do MRP por prejuízos que teria sofrido na liquidação antecipada de suas operações, promovida por Santander S.A. CCT em razão da não apresentação, pelo Reclamante, de depósito de garantias adicionais para cobrir os prejuízos.

Em seu voto, o Relator Eliseu Martins destacou que a prerrogativa da corretora de exigir o depósito de margem e de liquidar as operações em caso de descumprimento dessa exigência constava dos regulamentos aplicáveis da BOVESPA (atualmente está estipulada no artigo 23.8.1 do Regulamento de Operações), além de estar prevista no contrato o qual o Reclamante declarou conhecer na sua ficha cadastral.

Acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

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