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Decisão do colegiado de 28/07/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5730 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6484/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores - DRI da Embratel Participações S.A., Norbert Glatt, acusado, no âmbito do PAS RJ2008/4857, de deixar de divulgar, em junho de 2003, Fato Relevante relativo à implementação do 1º Aditivo ao Plano de Retenção de Executivos e Pessoas Estratégicas da EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (§ 4º do art. 157 da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução 358/02).

Após a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, em reunião de 07.04.09, o Sr. Norbert Glatt apresentou nova proposta, em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 220.000,00, no prazo de até 30 dias.

No entender do Comitê, a nova proposta apresentada afigura-se adequada ao escopo do Termo de Compromisso, visto que proporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente. Da mesma forma, ainda que normalmente o prazo para o cumprimento de obrigação pecuniária seja de 10 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso em Diário Oficial, o Comitê não se opõe ao prazo de 30 dias solicitado pelo proponente.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Norbert Glatt, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.

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