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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 28.07.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2005 - ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 6483/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 12/05, que trata da apuração de irregularidades praticadas na gestão dos negócios da Encomind Agroindustrial S.A., atual Clarion S.A. Agroindustrial.

O Sr. Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., acionista com direito a assento no conselho de administração da Encomind, e Diretor de Relações com o Mercado – DRI da Encomind, foi acusado de não ter divulgado ao mercado informações acerca do aumento da participação acionária na companhia e fato relevante relativo aos aumentos de capital, deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03.

Após ter sua proposta rejeitada pelo Colegiado em reunião de 07.04.09, o acusado apresentou novas propostas de Termo de Compromisso em que, após negociações com o Comitê, se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00.

O Comitê destacou que o montante sugerido pelo Comitê foi baseado nos mais recentes precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto, bem como em orientação do Colegiado no sentido de que as propostas devem contemplar compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Assim, não obstante o aperfeiçoamento da proposta apresentada, o Comitê concluiu que a obrigação assumida remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/2334 - BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Reg. nº 6504/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, respectivamente Diretor de Relações com Investidores - DRI, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo. O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou o Sr. Ranieri Feres Doellinger de não ter divulgado fato relevante (art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução 358/02), o Sr. Roberto da Cunha Penedo de não ter divulgado diretamente ou através do DRI o fato relevante quando este teria escapado do controle da administração (art. 6º da Instrução 358/02), e o Sr. José Teófilo Oliveira de não guardar sigilo de informações (art. 155, § 5º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02).

Em reunião de 05.05.09, o Colegiado decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Ao tomarem ciência da decisão, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 600.000,00, cabendo a cada um o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da nova proposta mostra-se conveniente, oportuna e está alinhada aos precedentes mais recentes com características essenciais similares às constantes do caso concreto.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Ranieri Feres Doellinger, Roberto da Cunha Penedo e José Teófilo Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0283 - ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A.

Reg. nº 6508/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Diretores de Relações com Investidores – DRI da Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.A., Srs. Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, acusados, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, da não adoção dos procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou o não envio das informações previstas no art.16, incisos I, II e VIII da mesma Instrução.

Em reunião realizada em 05.05.09, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelos Srs. Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo. Ao tomarem ciência da decisão, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 60.000,00.

O Comitê observou que a nova obrigação pecuniária proposta pelos acusados está em consonância com precedentes que apresentam características essenciais similares a do caso em comento, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Gunther Schrappe e Rômulo Velludo Junqueira Marques Figueiredo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2002/7537 - TÊXTIL RENAUX S.A.

Reg. nº 4078/08
Relator: SGE
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Sr. Gilberto Renaux, membro do conselho de administração e Diretor da Têxtil Renaux S.A. de 1997 a 2002 e acionista controlador (direto) a partir de 2003, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.
O processo originou-se de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, da constituição e manutenção de reservas de lucro da Têxtil Renaux S.A., tendo sido detectadas as seguintes supostas irregularidades:
  1. Exercícios Sociais de 1997 a 2001 – aprovação de Demonstrações Financeiras contendo as Reservas "Especial" e "para Investimentos e Capital de Giro", sem a elaboração de orçamento de capital (art. 196 da Lei das S.A.). Nos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001 foi aprovada a destinação de parte do resultado do exercício para aumento da "Reserva Especial";
  2. Exercício Social de 2002 - elaboração de Demonstrações Financeiras sem a absorção das reservas de lucros pelos prejuízos acumulados (parágrafo único do art. 189 da Lei das S.A.); e
  3. Exercício Social de 2004 - aprovação de Demonstrações Financeiras destinando parte do resultado do exercício para a "Reserva para Investimento e Capital de Giro" e de "Reserva para Aumento de Capital" sem a apresentação de orçamento de capital (art. 196 da Lei das S.A.).
Após a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, em reunião de 30.09.08, o Sr. Gilberto Renaux apresentou nova proposta, em que se compromete, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00, não mais aprovar DFs com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital e, em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como para orientar que não seja feita.
Para o Comitê, em que pese o proponente ter melhorado a proposta pecuniária em relação à apresentada anteriormente, verificou-se que continua aquém da sugerida pelo Comitê e considerada como suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. Ademais, o Comitê ressaltou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, já que o processo não seria encerrado, uma vez que envolve a participação de outros administradores da Têxtil Renaux S.A. 
Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10703 E RJ2008/11846 - PROSPER S.A. CVC E PROSPER GESTÃO DE RECURSOS LTDA

Reg. nº 6506/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda. e seus diretores responsáveis pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, respectivamente Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

Os processos tiveram início com a verificação, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de possível desenquadramento da carteira de três fundos de investimento administrados pela Prosper S/A CVC, em descumprimento aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 87, inciso I, alínea "h", que limita em até 20% do patrimônio líquido o investimento em CCB; e (ii) art. 86, inciso IV, que limita a 5% o investimento em títulos de emissor que não seja companhia aberta ou instituição financeira.

O Colegiado, em reunião realizada em 05.05.09, rejeitou a proposta então apresentada, por entender que a quantia proposta afigurava-se desproporcional à conduta imputada aos proponentes, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles.

Após negociações com o Comitê, os proponentes propuseram pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 para cada um dos fundos de investimento objeto dos processos administrativos em referência, totalizando o montante de R$ 150.000,00, e, ainda, aperfeiçoar seus controles internos.

O Comitê propôs a aceitação da nova proposta apresentada, considerando os precedentes com características essenciais semelhantes àquelas contidas no caso concreto.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Prosper Gestão de Recursos Ltda., Marcelo Vieira da Silva Oliveira Costa e Julio Cesar Pontes Martins. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida, que deverá se dar no prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União; e (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar a obrigação de aperfeiçoamento dos controles internos. O prazo para cumprimento dessa última obrigação foi fixado em seis meses, contado da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, devendo os proponentes, em até sessenta dias a partir deste prazo, apresentar parecer de auditor independente registrado na CVM atestando dito cumprimento.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5730 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6484/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor de Relações com Investidores - DRI da Embratel Participações S.A., Norbert Glatt, acusado, no âmbito do PAS RJ2008/4857, de deixar de divulgar, em junho de 2003, Fato Relevante relativo à implementação do 1º Aditivo ao Plano de Retenção de Executivos e Pessoas Estratégicas da EMBRATEL – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (§ 4º do art. 157 da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º da Instrução 358/02).

Após a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, em reunião de 07.04.09, o Sr. Norbert Glatt apresentou nova proposta, em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 220.000,00, no prazo de até 30 dias.

No entender do Comitê, a nova proposta apresentada afigura-se adequada ao escopo do Termo de Compromisso, visto que proporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente. Da mesma forma, ainda que normalmente o prazo para o cumprimento de obrigação pecuniária seja de 10 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso em Diário Oficial, o Comitê não se opõe ao prazo de 30 dias solicitado pelo proponente.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Norbert Glatt, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6515 - RIO VERDE ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Reg. nº 6401/09
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, que foram acusados, no âmbito do PAS RJ2007/14153, de exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na CVM (arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03).

Em reunião de 17.03.09, o Colegiado da CVM decidiu pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Fanzini Alves Cavalheiro e Thessyano Morais Afonso, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Informados da decisão, os acusados apresentaram nova proposta, em que se comprometem a: (i) cessar definitivamente qualquer tipo de divulgação de informativos sobre valores mobiliários elaborados por profissionais não habilitados como analistas de valores mobiliários pela CVM; e (ii) efetuar o pagamento à CVM da quantia de R$ 10.000,00 cada um, dividida em dez parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.000,00.

Inicialmente, o Comitê destacou que os proponentes já teriam cessado a prática imputada como irregular, sendo desnecessária a inclusão de tal obrigação no Termo de Compromisso, conforme proposto.

Com relação à obrigação pecuniária proposta, o Comitê entende que representa compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria se dar em parcela única.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Eduardo Franzini Alves Cavalheiro, Rodrigo Franzini Alves Cavalheiro e Thessiano Morais Afonso, desde que o desembolso da obrigação pecuniária assumida seja efetuado em parcela única no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", tendo fixado o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO PAS 06/2008 - LOJAS AMERICANAS E SUBMARINO S.A.

Reg. nº 6613/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do PAS 06/2008, em que os Srs. Martin Emiliano Escobari Lifchitz e Roberto Martins de Souza, respectivamente Diretor de Relações com Investidores da Submarino S.A. e Diretor de Relações com Investidores da Lojas Americanas S.A., foram acusados de não divulgarem imediatamente fato relevante acerca da informação já noticiada na imprensa sobre a fusão que ocorreria entre a Americanas.com e a Submarino (art. 3º c/c § único do art. 6º da Instrução 358/02).

Os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 200 mil, individualmente, sendo que o Sr. Roberto Martins de Souza propôs o parcelamento da quantia em quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas.

O Comitê considerou que os proponentes aperfeiçoaram os termos e condições originalmente propostos, conforme sugerido pelo Comitê, assumindo obrigações que se coadunam com precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromissos bastantes para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

Em relação ao pedido de parcelamento feito pelo proponente Roberto Martins de Souza, o Comitê não se opôs a essa solicitação, tendo em vista o montante oferecido e a quantidade razoável de parcelas.

Por todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Martin Emiliano Escobari Lifchitz e Roberto Martins de Souza, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2004 - EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Reg. nº 6612/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 14/2004, que trata da apuração de eventual irregularidade na contratação de aluguel de aeronaves pela Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., empresa fechada controlada pela Embratel Participações S.A. (Embrapar).
Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização do Sr. Jorge Luis Rodriguez, Diretor-Presidente da Embrapar e da Embratel à época dos fatos por:
  1. contratar e efetuar pagamentos à empresa Euroinvest Ltd. sem observar a devida normatização interna de contratação; por aprovar faturas e autorizar seus pagamentos sem comprovação da efetiva prestação dos serviços e ainda por inobservância das normas tributárias nacionais (art. 153 da Lei 6.404/76);
  2. não ter restado comprovada a ocorrência da prestação de serviços pela Euroinvest e não ter conseguido comprovar que a tomada da decisão de contratação de uma aeronave particular a serviço da Presidência da companhia tinha por fim o interesse da sociedade (art. 154, "caput", da Lei 6.404/76);
  3. agir com falta de lealdade e omissão na proteção dos direitos da companhia em razão de ter realizado a contratação de uma aeronave em prejuízo aos interesses da Embratel (art. 155, II, da Lei 6.404/76);
  4. nomear e manter pessoa não eleita ou nomeada pelo Conselho da Administração no exercício de Diretoria da companhia (art. 143, "caput", da Lei 6.404/76).
Devidamente intimado a apresentar suas razões defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.
O Comitê observou que a proposta deveria contemplar a assunção de compromisso de indenização à Embratel ao menos no montante do prejuízo identificado na acusação, requisito legal necessário à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê, dessa forma, propôs a rejeição da proposta apresentada. 
Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Luis Rodriguez.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/1503 - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Reg. nº 4935/05
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Diretor Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acusado no âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda em curso.

Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

O Comitê observou que a obrigação assumida pelo proponente está em consonância com precedentes já julgados pelo Colegiado, razão pela qual entende que a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado considerou, no entanto, que a proposta não parece suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso neste caso específico, em que a oferta de ações já havia sido inclusive interrompida pela CVM em razão de veiculação de matéria jornalística e, não obstante, o Sr. Rubens Ometto Silveira Mello supostamente teria concedido declarações à mídia no dia imediatamente posterior ao início da negociação das ações da companhia na Bovespa e ao início do prazo para exercício da opção para aquisição do lote suplementar.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jorge Ribeiro dos Santos e São Paulo Corretora de Valores Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 05.06.08, no âmbito do PAS 13/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes.

ENTENDIMENTO DO COLEGIADO - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE TELAS DE ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO EM BOLSAS ESTRANGEIRAS – ARTIGOS 67 E SEGUINTES DA INSTRUÇÃO Nº 461/07 

Reg. nº 6326/08
Relator: SMI 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI relembrou que, a partir da edição da Instrução 461/07, diversas bolsas estrangeiras, especialmente bolsas de futuros e derivativos, solicitaram autorização para instalação no Brasil, em instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição, de telas de acesso aos seus sistemas de negociação.

Durante as discussões para a definição do formato da comunicação prevista no inciso III do art. 68 da Instrução 461/07, que determina que a bolsa estrangeira deve enviar à CVM, semanalmente, o volume operado pelos intermediários brasileiros autorizados a operar em seus mercados, foi constatado que o acesso de investidores brasileiros a tais bolsas estrangeiras, por meio de um intermediário brasileiro, pode ocorrer de três formas: (i) via roteamento de ordens ; (ii) via um communication hubinstalado pela bolsa estrangeira no Brasil; e (iii) diretamente via um Futures Commission Merchant – FCM ou outro intermediário estrangeiro que tenha acesso à bolsa estrangeira.

Nos casos "(i)" e "(ii)" acima, as bolsas estrangeiras conseguem identificar o intermediário brasileiro, o que não ocorre no caso "(iii)". Ou seja, os relatórios semanais enviados pelas bolsas estrangeiras à CVM só captarão as operações de intermediários brasileiros que forem roteadas diretamente para a bolsa, ou quando essa plataforma de negociação for acessada por meio do hub da bolsa estrangeira no Brasil.

Segundo a SMI, a princípio, pode-se inferir que, em alguns casos, as bolsas estrangeiras não conseguirão identificar o intermediário brasileiro que acessar indiretamente, via um intermediário estrangeiro, sua plataforma de negociação eletrônica.

A SMI questionou se o espírito do disposto nos arts. 67 e seguintes da Instrução 461/07 é o de permitir que intermediários brasileiros acessem as telas de acesso a bolsas estrangeiras por quaisquer meios, ou que tal acesso esteja restrito aos casos em que a bolsa estrangeira efetivamente consiga identificar a atuação desses intermediários brasileiros.

A SMI considerou que, mais relevante que a infraestrutura utilizada para tal acesso, é importante que os intermediários brasileiros sejam efetivamente autorizados pelas bolsas estrangeiras, e que as estatísticas de operações cursadas por meio de integrantes do sistema de distribuição em nome de investidores locais sejam acompanhadas e eventualmente fiscalizadas pela CVM.

A SMI considerou também que, nos casos em que os intermediários brasileiros acessam as bolsas estrangeiras de forma indireta, a CVM deixa de receber tais informações nos reportes semanais fornecidos pelas bolsas (art. 68, inciso III, da Instrução 461/07). Nessas condições, a CVM deixa de ter uma visão geral da relevância da atuação de investidores brasileiros com valores mobiliários listados no exterior, o que pode dificultar a avaliação de medidas de aperfeiçoamento nas regras e na apuração de eventuais irregularidades.

O Colegiado considerou que não há motivos para restringir os arranjos utilizados por intermediários brasileiros para acessar as telas de negociação de bolsas estrangeiras, desde que estas sejam aprovadas pela CVM e que os intermediários brasileiros estejam autorizados a operar pelas bolsas estrangeiras.

O Colegiado acatou a sugestão da área de que, nos casos dos intermediários brasileiros autorizados a operar pelas bolsas estrangeiras, e que se utilizarem de acesso indireto a elas, a SMI obtenha as estatísticas de negociação diretamente desses intermediários brasileiros, em bases anuais ou semestrais. O Colegiado também determinou que, caso tal fluxo de operações se torne relevante e justifique a existência de um sistema para recebimento eletrônico dessas informações, seja desenvolvido tal aplicativo.

INCORPORAÇÃO DA DURATEX S.A. PELA SATIPEL INDUSTRIAL S.A. - BENEFÍCIO PARTICULAR AO ACIONISTA CONTROLADOR - PROC. RJ2009/5811

Reg. nº 6594/09
Relator: SEP

Trata-se de incorporação da Duratex S.A. pela Satipel Industrial S.A. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou que a relação de substituição atribuída às ações ordinárias e preferenciais detidas pelos acionistas minoritários da Duratex (2,54467001 ações ordinárias da Satipel/ação ordinária e preferencial da Duratex detida pelos não controladores) é 16,67% menor que aquela atribuída às ações ordinárias detidas pelo acionista controlador da Duratex (3,05360401 ações ordinárias da Satipel).

Na opinião da SEP, a operação beneficia os controladores da Duratex de modo particular, provocando o impedimento de voto previsto no art. 115, § 1º, da lei societária.

O Diretor Marcos Pinto concordou com o entendimento da SEP, concluindo que: (i) os controladores da Duratex não poderão votar na deliberação da assembléia geral relativa à incorporação pela Satipel; (ii) em operações em que se estabeleçam relações de troca distintas para ações de diferentes espécies ou classes, todos os acionistas beneficiados estarão impedidos de votar; e (iii) na hipótese referida no item anterior, caso todos os acionistas com direito a voto estejam impedidos de votar, a companhia poderá convocar assembléia especial de preferencialistas para deliberar sobre a operação.

A Presidente Maria Helena Santana acompanhou o voto do Diretor Marcos Pinto.

Para o Diretor Eliseu Martins, a Duratex, na essência, adquire a Satipel e, na forma, ocorre o contrário. O Diretor observou que a operação, na incorporação, inclui alteração na proporção entre as ações da adquirente em poder de seus controladores e as em poder dos demais acionistas. Como estes se agrupam em dois conjuntos, os dos minoritários no controle e o dos preferencialistas, o Diretor considera que, em tese, caso fosse juridicamente possível, esses dois grupos deveriam deliberar separadamente. Em não sendo possível, o Diretor Eliseu Martins também acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto.

Para o Diretor Eli Loria, a operação apresentada, no que tange à diferenciação de relação de substituição entre acionistas detentores de ações ordinárias, mais do que configurar benefício particular ao acionista controlador da Duratex, nos termos do art. 115, § 1º, da lei societária, configura uma ilegalidade. Para o Diretor, trata-se de infração ao disposto no art. 15, §1º, que veda a existência de classes de ações ordinárias na companhia aberta, bem como de infração ao disposto no art. 109, § 1º, ambos da lei societária, que determina direitos iguais aos titulares de ações de mesma classe.

Quanto à migração das ações preferenciais da Duratex em ações ordinárias da Satipel, o Diretor Eli Loria entendeu que a mesma poderá ocorrer no momento da incorporação. Entretanto, como a diferença de valor não é calculada por critérios objetivamente verificáveis, tais como diferenças de dividendos ou diferentes cotações das ações no mercado, a operação dependerá de aprovação da maioria dos acionistas detentores de ações preferenciais reunidos em assembléia especial.

Assim, o Diretor Eli Loria concluiu que o direito do minoritário à OPA referido no art. 254-A da lei societária não configura um direito a prêmio para o acionista controlador em todas as reestruturações societárias e, portanto, a operação sob análise não poderá se concretizar nos moldes propostos sob pena de restar configurada infração à lei societária.

O Diretor Otavio Yazbek também apresentou voto, concluindo que, embora considere, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, haver benefício privado na operação proposta, há uma questão ainda preliminar, de forma, que impediria a realização da operação. Neste sentido, entende não ser possível a diferenciação entre as relações de troca de ações ordinárias pertencentes a controladores e minoritários no âmbito de operações de incorporação, e acompanha o voto do Diretor Eli Loria, sustentando que a operação em questão não pode sequer ser realizada nos termos em que foi apresentada à CVM.

Ao final da discussão, vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, nos termos de seus votos, o Colegiado deliberou, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, que (i) os controladores da Duratex não poderão votar na deliberação da assembléia geral relativa à incorporação pela Satipel; (ii) em operações em que se estabeleçam relações de troca distintas para ações de diferentes espécies ou classes, todos os acionistas beneficiados estarão impedidos de votar; e (iii) na hipótese referida no item anterior, caso todos os acionistas com direito a voto estejam impedidos de votar, a companhia poderá convocar assembleia especial dos acionistas detentores de ações preferenciais para deliberar sobre a operação.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DA INSTRUÇÃO Nº 28/83 - CONTRATAÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS – PROC. RJ2009/5863

Reg. nº 6603/09
Relator: SRE/GER-2 (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 14.07.09, relatou o assunto.

Trata-se de requerimento de Companhia Paulista de Força e Luz, Rio Grande Energia S.A., Companhia Piratininga de Força e Luz, Companhia Jaguari de Energia, Companhia Sul Paulista de Energia, Companhia Leste Paulista de Energia e CPFL Comercialização Brasil S.A., no âmbito de sete ofertas públicas de debêntures distribuídas com esforços restritos, de deferimento do pedido de dispensa de cumprimento de exigência prevista no art. 10, inciso I, letra "a", da Instrução 28/83.

As Companhias pretendem viabilizar a contratação de agente fiduciário que já exerça essa função em outra emissão de sociedade coligada, controlada, controladora da emissora, ou ainda, que seja integrante do mesmo grupo econômico, o que é vedado pela Instrução 28/83. Alegam que esta vedação não está entre aquelas estabelecidas no § 3° do art. 66 da Lei 6.404/76, que, em sua alínea ‘a’, restringe-se a vedar a contratação de agente fiduciário que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia. As Companhias alegaram, ainda, que não haveria agentes fiduciários credenciados pela CVM em número suficiente para atuar nas distribuições públicas de debêntures das Companhias Emissoras e que já não tenham exercido esta função em outras emissões de debêntures de empresas do mesmo grupo, como determina a regra.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Otavio Yazbek, nos termos de seu voto, deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, pela não concessão da dispensa requerida, por entender que a própria lei societária, ao confrontar os interesses da companhia e os interesses dos debenturistas, colocou estes últimos em um patamar mais elevado, não cabendo afastar os ditames da Instrução 28/83, editada ao amparo do poder regulamentar da CVM, por razões que podem ser solucionadas por mecanismos de mercado, uma vez que a CVM não exige o credenciamento de agentes fiduciários.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL - PROC. RJ2008/12888

Reg. nº 6557/09
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 14.07.09, relatou o assunto.

Trata-se de requerimento do Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM, na qualidade de instituição intermediária, em conjunto com Zurich Participações e Representações Ltda., do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações, por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 (Lei), e de cancelamento de registro da Companhia de Seguros Minas Brasil (Companhia), nos termos do § 4º do art. 4º da Lei.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE condicionou a concessão do registro da Companhia, dentre outras exigências, ao acréscimo de trecho, tanto no edital quanto no contrato de intermediação, em que se deixasse claro que a instituição intermediária garantiria o pagamento do Ajuste de Preço, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 361/02.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.06.09, entende que as obrigações constantes do § 4º do art. 7º da Instrução 361/02 aplicam-se a hipóteses distintas – e claramente delimitadas – que são: (i) a liquidação da OPA; e (ii) o pagamento do preço no caso da obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 10 da mesma Instrução. Assim, entende que não é possível criar responsabilidades outras, ainda mais desta natureza, por interpretação extensiva ou por analogia. O Diretor observou, ainda, que tal fato fica evidenciado quando se levam em conta a natureza, as feições e os limites das atividades próprias das corretoras de títulos e valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, aprovou a unificação da OPA, uma vez cumpridas as demais exigências formuladas, mas, discordando do entendimento da área técnica, deliberou que a instituição intermediária pode eximir-se de garantir a liquidação financeira do Ajuste de Preço, no caso de sua ocorrência. O Colegiado ressalvou, contudo, a importância da assunção, pela Ofertante, de obrigação de tratamento eqüitativo entre minoritários e controladores, quando da liquidação do eventual Preço de Ajuste positivo.

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