Decisão do colegiado de 10/03/2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UNIVERSIDADE HOTEL CAMPINAS I S/A E CLÁUDIO SANTOS – PROC. SP2006/0164
Reg. nº 6389/09Relator: SGE
O processo teve início com investigação sobre indícios de realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Universidades Hotel Campinas I S/A, sem prévio registro na CVM, que culminou com a edição da Deliberação 508/06, determinando que a Universidades Hotel e a Home Hunters Assessoria Imobiliária e Serviços se abstivessem de ofertar ao público ações de emissão da Universidades Hotel ou quaisquer outros valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM.
A Universidades Hotel e seu sócio administrador, Sr. Cláudio Santos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 30.000,00, totalizando R$ 60.000,00.
O Comitê entende que a obrigação assumida pelos proponentes representa medida capaz de mitigar os efeitos decorrentes de possível violação às normas aplicáveis, além de coibir a prática de condutas assemelhadas.
O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Universidades Hotel Campinas I S/A e pelo Sr. Cláudio Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: