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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 10.03.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6395/09 – RJ2008/12062 - DEM
Reg. 6380/09 – SP2008/0297 - DEL*
Reg. 6396/09 – RJ2008/09947 - DOZ
 
* redistribuído, tendo em vista manifestação de impedimento do DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – FILMES DO EQUADOR LTDA. E LUIZ CARLOS BARRETO BORGES – PROC. RJ2007/0384

Reg. nº 6391/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se de reclamação da PPE Invex Produtos Padronizados e Especiais Ltda., atual PPE Fios Esmaltados S/A, investidora cotista do filme "O Casamento de Romeu e Julieta", produzido pela Filmes do Equador Ltda., acerca da falta de informações sobre o projeto, notadamente a não obtenção de acesso aos respectivos Relatórios Demonstrativos de Resultados Semestrais – ISA.

Após a apuração dos fatos, foram constatadas indícios de irregularidades praticadas pelos proponentes relacionadas, resumidamente, à (i) não contabilização dos direitos de comercialização do projeto, (ii) não encaminhamento à CVM e disponibilização dos formulários ISA (iii) irregularidades na elaboração dos formulários ISA; (iv) não identificação de intermediário financeiro nos ISA apresentados, (v) relatórios semestrais sem assinatura de um contabilista credenciado, e (vi) negligência na elaboração das primeiras informações semestrais entregues a CVM.

Instados a se manifestar, os proponentes manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, se comprometendo a, resumidamente (i) cessar a prática das irregularidades apuradas; (ii) envidar esforços para buscar as informações necessárias para apresentação dos referidos relatórios; (iii) retificar quaisquer informações contidas nos referidos relatórios que venham a ser modificadas; (iv) adotar o Termo proposto para todo e qualquer certificado audiovisual comercializado pelos mesmos; (v) contratar um consultor externo para elaborar um projeto de controles internos de informações.

Para o Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos legais mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso, especialmente a correção das irregularidades apontadas pela área técnica.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2007 – TÊXTIL RENAUX S.A.

Reg. nº 6392/09
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a responsabilidade da administração da Têxtil Renaux S.A. pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas à eleição do representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal da Companhia nas Assembléias Gerais, a partir do ano de 1999.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros, das seguintes pessoas:

(i) Gilberto Renaux e Paulo Renaux, administradores e acionistas controladores da Têxtil Renaux S.A., acusados de contribuição para a suposta manipulação da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia, incorrendo em possível abuso de poder; e

(ii) Íris Renaux Piragibe, acionista da Têxtil Renaux S.A ligada ao bloco de controle da Companhia, acusada de participação na eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e da arregimentação de um grupo deacionistas, com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador.

Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram individualmente propostas de termo de compromisso de idêntico teor, em que se comprometem a não interferir, por si, ou por seus subordinados, na eleição de Membro do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A. e representante dos minoritários portadores de ações ordinárias.

Segundo o Comitê, verificou-se no caso concreto que não foram corrigidas as irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos, não obstante a inexistência de prejuízos diretos e individualizados ao público investidor. Assim, com base em casos semelhantes, entende o Comitê que, estando diante de um evento não patrimonial, seu correspondente indenizatório deve ser transformado em compromisso que seja positivo para o mercado, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar, consoante vem entendendo o Colegiado.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux e pela Sra. Íris Renaux Piragibe.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/4665 - MÁXIMA S/A DTVM

Reg. nº 5348/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Máxima S/A DTVM e seu diretor à época dos fatos, Sr. Antônio Geraldo da Rocha.

O Processo teve início em razão de indícios de irregularidade praticada pelos proponentes com relação à cobrança de taxa de performance diferente da prevista no regulamento do Fundo Máxima Telepart Fundo de Investimento em Ações. O Sr. Antônio Geraldo foi ainda acusado de não observar o dever de cuidado e diligência que deve empregar no exercício de suas funções.

Após negociações mantidas junto ao Comitê, os proponentes reiteraram sua proposta original em que se comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$ 35.000,00, na seguinte proporção: R$ 30.000,00 pela Máxima S/A DTVM e R$ 5.000,00 pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha.

Na avaliação do Comitê, a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não contemplar obrigação de indenização do prejuízo potencialmente sofrido pelo Postalis (quotista único do fundo em questão), conforme os elementos constantes dos autos.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Máxima S/A DTVM e pelo Sr. Antônio Geraldo da Rocha.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UNIVERSIDADE HOTEL CAMPINAS I S/A E CLÁUDIO SANTOS – PROC. SP2006/0164

Reg. nº 6389/09
Relator: SGE

O processo teve início com investigação sobre indícios de realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Universidades Hotel Campinas I S/A, sem prévio registro na CVM, que culminou com a edição da Deliberação 508/06, determinando que a Universidades Hotel e a Home Hunters Assessoria Imobiliária e Serviços se abstivessem de ofertar ao público ações de emissão da Universidades Hotel ou quaisquer outros valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM.

A Universidades Hotel e seu sócio administrador, Sr. Cláudio Santos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 30.000,00, totalizando R$ 60.000,00.

O Comitê entende que a obrigação assumida pelos proponentes representa medida capaz de mitigar os efeitos decorrentes de possível violação às normas aplicáveis, além de coibir a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Universidades Hotel Campinas I S/A e pelo Sr. Cláudio Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VALDIR ROQUE – PROC. RJ2008/7414

Reg. nº 6394/09
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Diretor de Relações com Investidores da Votorantim Celulose e Papel S.A. (VCP), Sr. Valdir Roque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se do impacto verificado nos negócios realizados em bolsa com ações de emissão da VCP e da Aracruz Celulose S.A., em razão de declaração prestada pelo Sr. Valdir Roque em contradição ao disposto no Fato Relevante divulgado pela VCP no mesmo dia.

Instado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP a se manifestar acerca do ocorrido, o Sr. Valdir Roque manifestou sua intenção de celebrar Termo de Compromisso, tendo, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometido a (i) indenizar os acionistas detentores de ações ordinárias emitidas pela Aracruz que teriam sofrido prejuízo em razão da informação equivocada por ele prestada, no valor global de R$860.488,00, a serem corrigidos pela taxa Selic a partir de 06.08.08 até a data de seu pagamento aos beneficiários; e (ii) pagar à CVM o montante correspondente a 20% do valor atualizado da indenização.

O Comitê salientou, em linha com precedente julgado em 18.03.08 (Proc. RJ2007/1454), a questão relacionada ao sigilo da informação sobre a identidade dos comitentes, uma vez que obtida a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações com ações de emissão da Aracruz ocorridas em seu recinto. Assim, sugeriu que os investidores devem ser individualmente cientificados pela CVM, para fins de autorizarem o fornecimento ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar 105/01.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Valdir Roque, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLAURRUTIA AREVALO – PAS SP2007/0095

Reg. nº 6390/09
Relator: SGE

Trata-se de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, acusados no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado para apurar suposta intermediação irregular de valores mobiliários, por meio da atividade de "introducing broker" e embaraço à fiscalização. Ao Sr. Vicente ainda foi imputada a responsabilidade do exercício irregular da atividade de analista de investimento.

O processo teve início com denúncias contra as atividades da Intrade Informações Ltda. no mercado Forex (Foreign Exchange), que configuravam indícios de intermediação irregular de valores mobiliários, e exercício irregular da atividade de analista. Para tanto, foi editada a Deliberação 491/05, alertando ao mercado sobre as atividades da Intrade e determinando a imediata suspensão das suas atividades, com a regular notificação dos interessados, incluindo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, sócios da empresa.

Uma vez intimados, o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00.

Segundo o Comitê, as receitas auferidas pela Intrade em função da atividade de "introducing broker" montariam R$ 286.471,76 e R$ 536.509,16, em 2004 e 2005, respectivamente. Assim, no entendimento do Comitê, os valores ofertados não se revelam adequados nem proporcionais à remuneração obtida, a exemplo de precedentes com características essenciais similares às do presente caso (Procs. RJ2007/1854, SP2004/0193 e SP2004/693).

O Comitê observou que foi analisada, ainda, a proporcionalidade entre o compromisso assumido e a reprovabilidade das condutas atribuídas aos proponentes, as quais, no caso concreto, envolvem não somente a intermediação irregular de valores mobiliários (por meio da atividade de "introducing broker"), como também embaraço à fiscalização e o exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários (esta última exclusivamente quanto ao Sr. Vicente).

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelo Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e pela Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM E REVOGA A DELIBERAÇÃO 545/08

Reg. nº 5065/06
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO SEM O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 400/03 - TAÍPE TRANCOSO EMPREENDIMENTOS S.A. - PROC. RJ2008/10808

Reg. nº 6362/09
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de recurso interposto pela companhia aberta Taípe Trancoso Empreendimentos S.A. contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo originou-se de consulta da Recorrente referente à reorganização societária da Companhia e da empresa Epilife Empreendimentos e Participações S.A., que teve como objetivo transformar em direta a participação, antes indireta, que os acionistas da Epilife detinham na Recorrente. Tal operação se deu por meio (i) do fechamento e da subseqüente redução do capital da Epilife, seguidos de (ii) migração dos acionistas referidos nos autos para a Recorrente e de (iii) abertura de capital da Recorrente. Sendo a Epilife, inicialmente, companhia aberta (o que a Recorrente também já é) e dispondo seus acionistas da possibilidade de negociação de suas ações, entende a Recorrente que tal prerrogativa deveria se estender aos seus acionistas.

A SEP condicionou a negociação de valores mobiliários de emissão da Recorrente no mercado de balcão organizado (SOMA) à realização de uma oferta pública ou, alternativamente, à apresentação de prospecto.

O Relator Eli Loria apresentou voto, em reunião de 03.03.09, discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessário o atendimento ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, afastando a necessidade de realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia solicitado vista dos autos na reunião de 03.03.09, entendeu que, uma vez que não se está realizando esforço organizado de colocação das ações para terceiros, não seria necessário tomar nenhuma das providências inerentes à oferta de valores mobiliários, aí incluída a elaboração de prospecto.

Porém, segundo o Diretor Otavio Yazbek, o § 2º do art. 2º da Instrução 400/03, ao estabelecer genericamente a exigibilidade do prospecto nos casos não enquadrados no § 1º, não autoriza tal interpretação. Assim, apesar de reconhecer a aplicabilidade do disposto no art. 2º da Instrução 400/03, em face das condições do caso concreto, ou seja, a estrutura da companhia reflete a de sua antecessora (que tinha como objeto exclusivo a participação no capital da Recorrente), o Diretor votou pela dispensa da obrigação de elaboração do prospecto.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pela Taípe Trancoso Empreendimentos S/A, pelos fundamentos constantes do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, ficando registrados os argumentos do Diretor Eli Loria em seu voto que foi mantido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. – PROC. RJ2008/0684

Reg. nº 6120/08 
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou a reapresentação do relatório de administração e o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007. A SEP determinou, ainda, que a Café Solúvel reapresentasse o formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP de 2007 e as Informações Trimestrais - ITR de 2006 a 2008.

No entendimento da SEP, com o qual concordou a Superintendência das Normas Contábeis - SNC, as DFs apresentadas eram inconsistentes com as informações patrimoniais e financeiras da Café Solúvel. Da mesma forma entenderam os auditores independentes da companhia, que emitiram parecer adverso às DFs.

O Relator Marcos Pinto observou que restaram controversos apenas os seguintes pontos: (i) provisionamento da Multa do Banco Central do Brasil e do Lançamento de Imposto Territorial Rural; (ii) necessidade de republicação das DFs de 2007 e respectivo relatório de administração; e (iii) necessidade de reapresentação da DFP de 2007 e das ITRs de 2006 a 2008.

A SEP e a SNC, amparadas em parecer de dois auditores independentes da Café Solúvel, discordam do entendimento da companhia de que não cabe provisionamento por tratar-se de pagamentos não considerados "prováveis" de ocorrerem. O Relator concorda com a área técnica, pois entende que a CVM não pode ignorar a opinião de duas empresas de auditoria independentes, devidamente registradas na CVM, contratadas pela própria companhia e conhecedoras de seus negócios e suas práticas contábeis. Assim, conclui no sentido de que a Café Solúvel deve provisionar a Multa do Bacen e o Lançamento de ITR, procedendo às republicações objeto de recurso.

Considerando a proximidade da data máxima para a publicação das DFs referentes a 2008 e a má situação financeira da companhia, o Relator Marcos Pinto propôs, em linha com precedente julgado em 03.07.07 (Proc. RJ2007/3480), que os provisionamentos e demais ajustes determinados pela SEP sejam realizados nas DFs referentes ao exercício de 2008, atualizando também as colunas comparativas referentes aos exercícios de 2006 e 2007.

Nesse mesmo sentido, o Relator propôs que fosse deferido o pedido da companhia de reapresentar o relatório da administração referente ao exercício social de 2007 exclusivamente por meio eletrônico.

Com relação à DFP de 2007 e às ITRs de 2006 a 2008, o Relator propôs que sejam reapresentadas pela administração da Companhia, conforme determinou a SEP, de modo a permitir um melhor entendimento da evolução da situação financeira da empresa pelo mercado.

Por fim, por se tratar de fato que pode influenciar a cotação de valores mobiliários, a Café Solúvel deve dar ciência da presente decisão através de um comunicado ao mercado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP QUE APLICOU A PENALIDADE DE MULTA EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2008/4871 - BIOMM S.A.

Reg. nº 6178/08
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas, Diretor de Relações com Investidores da Biomm S.A., contra penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento de Processo Administrativo – Rito Sumário, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08.

O Relator Marcos Pinto rebateu os argumentos apresentados pelo Recorrente, tendo observado que a responsabilidade do acusado pelo atraso dos documentos acima mencionados restou caracterizada. Quanto ao valor da multa fixada pela SEP – R$ 55.000,00 –, acredita o Relator que parece adequado diante dos fatores levados em consideração pela SEP para fixar o valor da penalidade.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S/A - PROC. RJ2009/1596

Reg. nº 6393/09 
Relator: SIN

Trata o presente processo de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos informes diários do período dos dias 23, 24, 27, 28 e 29 de outubro de 2008, do fundo Monte Verde Multimercado Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/040/09, deliberou manter a multa aplicada.

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