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Decisão do colegiado de 03/03/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO PARA NEGOCIAÇÃO PÚBLICA DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – RECRUSUL S.A. - PROC. RJ2008/11861

Reg. nº 6366/09
Relator: DEL

Trata-se de requerimento da Recrusul S/A de dispensa de elaboração de prospecto e de registro para negociação de bônus de subscrição na BM&FBOVESPA.

Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que seria viável a dispensa do prospecto quando da inclusão para negociação pública de bônus de subscrição, oriundo de subscrição privada, lastreados em ações de emissão já negociadas publicamente.

Já a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em sua análise, mencionou os precedentes recentemente julgados pelo Colegiado (Procs. RJ2008/2762, julgado em 22.07.08, e RJ2008/10022, julgado em 25.11.08), e aplicou orientação contida em decisão do Colegiado relativa ao Proc. RJ2005/4821, julgado em 30.08.05, com voto condutor do Diretor Pedro Marcilio, bem como a decisão do Colegiado no Proc. RJ2008/10022, em 25.11.08, cujo voto condutor foi da autoria do Diretor Eliseu Martins.

Aplicando ambos precedentes ao caso concreto, a SRE recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de prospecto, pois a companhia requerente não possui histórico ativo de distribuição ou negociação pública de seus valores mobiliários, e suas informações não são objeto de comentários periódicos por analistas de investimento (nos termos do citado voto do Diretor Pedro Marcílio) nem integram os principais índices de negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro (fator destacado no voto do Diretor Eliseu Martins).

O Relator Eli Loria apresentou voto pela dispensa do prospecto pois se as informações disponíveis permitem a negociação das ações de emissão da Companhia, igualmente permitem a negociação de bônus de subscrição lastreados em tais ações, desde que as condições dos bônus estejam devidamente divulgadas (o que o Diretor verificou na ata de Assembléia Geral Extraordinária de 06.11.08).

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou negar a dispensa de apresentação de prospecto pleiteada, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

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