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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 03.03.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6162/08 – SP2007/00033 - DEL1
Reg. 6358/09 – RJ2008/08148 - DMP
Reg. 6277/08 – RJ2008/02570 - DMP2
Reg. 6380/09 – SP2008/00297 - DOZ
Reg. 6386/09 – RJ2008/10874 - DOZ
Reg. 6385/09 – RJ2008/07977 - DOZ
 
Reg. 6387/09 – RJ2008/10832 – DOZ3
1 redistribuído, tendo em vista manifestação de impedimento do DOZ
2 redistribuído, tendo em vista manifestação de impedimento do DEM
3 DEM declarou-se impedido no momento do sorteio

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BRASIL TELECOM S.A. – PROC. RJ2008/11191

Reg. nº 6300/08
Relator: DMP

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Brasil Telecom S.A. ("BrT") nos termos da Instrução 10/80, para adquirir ações de sua própria emissão em bolsa.

O Relator Marcos Pinto informou que, com a recente transferência do controle acionário da BrT e a eleição de uma nova administração, a companhia perdeu o interesse em obter as autorizações solicitadas.

Nesse sentido, o Colegiado deliberou pela extinção do processo, sem apreciação do mérito do pedido da BrT.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO PARA NEGOCIAÇÃO PÚBLICA DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – RECRUSUL S.A. - PROC. RJ2008/11861

Reg. nº 6366/09
Relator: DEL

Trata-se de requerimento da Recrusul S/A de dispensa de elaboração de prospecto e de registro para negociação de bônus de subscrição na BM&FBOVESPA.

Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que seria viável a dispensa do prospecto quando da inclusão para negociação pública de bônus de subscrição, oriundo de subscrição privada, lastreados em ações de emissão já negociadas publicamente.

Já a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em sua análise, mencionou os precedentes recentemente julgados pelo Colegiado (Procs. RJ2008/2762, julgado em 22.07.08, e RJ2008/10022, julgado em 25.11.08), e aplicou orientação contida em decisão do Colegiado relativa ao Proc. RJ2005/4821, julgado em 30.08.05, com voto condutor do Diretor Pedro Marcilio, bem como a decisão do Colegiado no Proc. RJ2008/10022, em 25.11.08, cujo voto condutor foi da autoria do Diretor Eliseu Martins.

Aplicando ambos precedentes ao caso concreto, a SRE recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de prospecto, pois a companhia requerente não possui histórico ativo de distribuição ou negociação pública de seus valores mobiliários, e suas informações não são objeto de comentários periódicos por analistas de investimento (nos termos do citado voto do Diretor Pedro Marcílio) nem integram os principais índices de negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro (fator destacado no voto do Diretor Eliseu Martins).

O Relator Eli Loria apresentou voto pela dispensa do prospecto pois se as informações disponíveis permitem a negociação das ações de emissão da Companhia, igualmente permitem a negociação de bônus de subscrição lastreados em tais ações, desde que as condições dos bônus estejam devidamente divulgadas (o que o Diretor verificou na ata de Assembléia Geral Extraordinária de 06.11.08).

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou negar a dispensa de apresentação de prospecto pleiteada, acompanhando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE MOEDA FUNCIONAL – ARACRUZ CELULOSE S.A. – PROC. RJ2009/1817

A Aracruz Celulose S.A. solicitou que fosse adotado, em caráter excepcional, o Real como moeda funcional até 31/12/2009. Dessa forma, suas demonstrações financeiras seriam elaboradas tendo como moeda funcional o Real, apesar de, para fins de USGAAP, a companhia vir utilizando o dólar norte-americano como moeda funcional. O Diretor Eliseu Martins informou que essa solicitação significa uma autorização especial, tendo em vista que a Deliberação 534/08, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata dos Efeitos nas Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, prevê a adoção de apenas uma moeda funcional por entidade. O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09, que aprovou a Orientação OCPC 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, já previa que solicitações desse tipo seriam apreciadas por esta Autarquia.

Para fundamentar o pedido, a companhia informou que, nas discussões com seus auditores independentes, interpretações divergentes sobre a matéria foram verificadas, tanto no que diz respeito à definição da manutenção do dólar com moeda funcional, quanto à forma de sua aplicação como moeda funcional aos demonstrativos, nos termos da Lei 11.638/07. Além disso, a utilização da moeda funcional dólar poderia levar a uma série de distorções nos resultados apresentados em Reais, gerando interpretações incorretas sobre o desempenho da companhia. Por fim, informou que discussões preliminares com o Grupo Votorantim, que deve assumir o seu controle acionário, demonstram que a moeda funcional indicada para a "nova" empresa seria o Real.

O Colegiado analisou as razões apresentadas pela companhia e aprovou seu pedido para o exercício social de 2008 e para os três ITRs de 2009, condicionando a aprovação à apresentação de manifestação dos auditores independentes quanto à sua pertinência, nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DOS ITENS 4 E 5 DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 02 – ARACRUZ CELULOSE S.A., EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A., KLABIN S.A., SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. 2009/1823

A Aracruz Celulose S.A., a Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., a Votorantim Celulose e Papel S.A., a Klabin S.A. e a Suzano Papel e Celulose S.A. solicitaram que suas demonstrações financeiras anteriores às relativas ao encerramento do exercício de 2009 fossem elaboradas sem a obediência aos itens 4 e 5 do Pronunciamento Técnico CPC 02 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata dos Efeitos nas Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação 534/08. Esses itens dizem respeito principalmente ao tratamento contábil a ser dado às filiais e controladas de entidade com investimento em outros países e exigem, em certas condições, a incorporação, às demonstrações individuais da companhia no Brasil, dos valores de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades no exterior, ao invés do uso do método da equivalência patrimonial. O Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09, que aprovou a Orientação OCPC 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, já previa que solicitações desse tipo seriam apreciadas por esta Autarquia.

De acordo com as companhias, debates exaustivos têm ocorrido entre os profissionais envolvidos sobre a matéria, mas interpretações divergentes sobre a independência de controladas, na ótica das empresas (principalmente as exportadoras) e das firmas de auditoria, tem sido verificadas. Adicionalmente, a necessidade de escrituração mercantil dos lançamentos contábeis decorrentes dessa regulamentação na controladora, não estão definidos pelos procedimentos de elaboração dos arquivos magnéticos que deverão ser enviados até 30/06/2009 para atendimento às regras do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Por fim, observam que a uniformização integral das práticas contábeis adotadas no Brasil com as internacionais, que têm foco maior no consolidado que nas operações das controladoras, está prevista para ocorrer integralmente a partir de 2010.

O Colegiado analisou as razões apresentadas pelas companhias a aprovou seus pedidos para o exercício social de 2008 e para os três ITRs de 2009, condicionando a aprovação à apresentação de manifestação dos auditores independentes quanto à sua pertinência, nos termos do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/09.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou delegar competência à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC para aprovar pedidos semelhantes.

PROPOSTA PARA ASSUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PONTUAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES - BANCO BRADESCO – PROC. RJ2007/8031

Reg. nº 5553/07
Relator: DEM

Trata-se de proposta apresentada pelo Banco Bradesco para assumir a administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, cuja administração ficava a cargo de instituição que teve decretada liquidação extrajudicial.

O Relator Eliseu Martins informou que, em reunião de 22.03.05, o Colegiado aprovou a condição proposta pelo Banco Bradesco S.A. para assumir a administração, a gestão, a custódia e a controladoria do Pontual FMIA, consistente na limitação de sua responsabilidade frente aos cotistas do fundo.

O Relator esclareceu aos demais membros do Colegiado que, após a reunião de 22.03.05, o Banco Bradesco formulou novos pedidos, condicionando a assunção da administração do Pontual FMIA a novas declarações e garantias, algumas das quais foram negadas pela área técnica.

Contudo, em janeiro de 2009, o Banco Bradesco protocolou nova petição, retificando suas petições anteriores, manifestando que concordaria em assumir a administração do Pontual FMIA com a limitação de responsabilidade já aprovada e algumas garantias adicionais, resumidas no item 13 do voto do Relator.

Para o Relator, a limitação de responsabilidade, no caso concreto, justifica-se em razão dos dados da grande maioria dos cotistas, nos registros do fundo, encontrarem-se incompletos e desatualizados. Além disso, foi ressaltado que grande parte dos cotistas do fundo possui saldos de pequeno valor, que o fundo sofreu sucessivas incorporações e mudanças de administradores desde 1971 e que o último administrador, Banco Pontual S.A., teve sua liquidação decretada em 29.10.99.

O Relator observou que as solicitações apresentadas pelo Banco Bradesco em sua petição de janeiro de 2009 consistem em desdobramentos da limitação de responsabilidade já aprovada pelo Colegiado em reunião de 22.03.05.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela aprovação da transferência da administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA para o Banco Bradesco S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO SEM O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 400/03 - TAÍPE TRANCOSO EMPREENDIMENTOS S.A. - PROC. RJ2008/10808

Reg. nº 6362/09
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela companhia aberta Taípe Trancoso Empreendimentos S/A contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo originou-se de consulta da Recorrente referente à reorganização societária da Companhia e da empresa Epilife Empreendimentos e Participações S.A.

A SEP condicionou a negociação de valores mobiliários de emissão da Recorrente no mercado de balcão organizado (SOMA) à realização de uma oferta pública ou, alternativamente, à apresentação de prospecto.

O Relator Eli Loria, após expor as argumentações apresentadas pela Recorrente e pela SEP, apresentou voto discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessária a realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto.

O Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos, ficando adiada a decisão.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ RAIMUNDO DE MELLO – PROC. RJ1999/3978

Reg. nº 6373/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Raimundo de Mello contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/510/08 e no despacho da Gerência de Registros e Autorizações, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ RAIMUNDO DE MELLO – PROC. RJ2002/5412

Reg. nº 6375/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Raimundo de Mello contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 1998.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/512/08 e no despacho da Gerência de Registros e Autorizações, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LASSA - LATICÍNIOS SOBRALENSE S.A. – PROC. RJ2002/3021

Reg. nº 6374/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Lassa - Laticínios Sobralense S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/479/08 e no Memo/PFE-CVM/GJU-3/1988/08, deliberou por dar provimento ao recurso voluntário, julgando improcedente o lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2009/1178

Reg. nº 6388/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do balancete mensal do JGP Hedge Fundo de Investimento Multimercado, referente a setembro/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GIF/029/09, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – NATALIE EHRMANN FUSCO NARDI– PROC. RJ2008/4543

Reg. nº 6379/09
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Natalie Ehrmann Fusco Nardi contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

A SIN verificou que a Recorrente não atuou diretamente na área de gestão de recursos de terceiros, mas sim em áreas acessórias à gestão de recursos e de análise de valores mobiliários para divulgação a terceiros, enquadrando a experiência por ela comprovada no art. 4º, II, "b", da Instrução, que demanda cinco anos de experiência. A esse respeito, informou a área técnica que a Recorrente não atende a referido requisito temporal, pois comprovou experiência de 49 meses.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/16/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pela Sra. Natalie Ehrmann Fusco Nardi.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CARLOS ALBINO PAIVA DE AZEVEDO – PROC. RJ2008/10799

Reg. nº 6331/08
Relator: DEM

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Albino Paiva de Azevedo contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso I do art. 5º da Instrução 434/06, qual seja, a conclusão do ensino médio no País ou no exterior.

De acordo com a SMI, apesar de o Recorrente ter apresentado comprovação da realização de diversos cursos, inclusive de operador de pregão na BOVESPA e na BM&F, assim como de outros na área financeira, não comprovou a conclusão do ensino médio.

O Relator Eliseu Martins entende que, enquanto for mantida a redação do art. 5º da Instrução 434/06, a comprovação de aprovação em exame de certificação, a experiência profissional na área financeira e a realização de cursos livres relacionados à área não são capazes de suprir o requisito de comprovação de conclusão do ensino médio pelo requerente.

Por todo o exposto pelo Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do Sr. Carlos Albino Paiva de Azevedo como agente autônomo de investimento.

Adicionalmente, o Colegiado solicitou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que leve em conta este processo no âmbito da alteração da Instrução 434/06 ora em curso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONFLITO DE INTERESSES DE MEMBROS DO CONSELHO FISCAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – PROC. RJ2008/4134

Reg. nº 6272/08
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Diretor Otavio Yazbek não participou da decisão do assunto, já que, em reunião do Colegiado de 16.12.08, ficou consignado o voto do então Relator Sergio Weguelin.

Trata-se de recurso interposto pelo membro suplente do Conselho Fiscal, Sr. Rodrigo Perazzo Dantas, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo originou-se de consulta da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, por meio da qual solicitou a manifestação da SEP sobre o entendimento de que os Srs. João Henrique Campelo Arcoverde Filho e Rodrigo Perazzo Azevedo Dantas, respectivamente membro efetivo e seu suplente no Conselho Fiscal da CELPE, eleitos pelos acionistas minoritários, possuem conflito de interesses para questionar a CELPE a respeito de contingência passiva relativa a processo judicial de interesse do acionista que os elegeu, Sr. Jaildo Azevedo Dantas, e com o qual possuem relação (o primeiro presta serviços jurídicos ao Sr. Jaildo Dantas e o segundo é seu filho).

A SEP manifestou-se no sentido de que os membros eleitos pelos minoritários não possuem impedimento para serem investidos no cargo (e, portanto, a CELPE não deveria obstar mencionada investidura), porém não podem intervir em qualquer questão relativa ao processo movido pelo Sr. Jaildo Dantas, em virtude de potencial interesse conflitante.

O Relator Sergio Weguelin, em reunião de 16.12.08, após expor as argumentações apresentadas pelo Recorrente e pela CELPE, e, ainda, a manifestação final da SEP, apresentou voto no sentido de acolher o recurso.

O Diretor Eli Loria, que havia solicitado vista dos autos na reunião de 16.12.08, esclareceu, inicialmente, que concordava com as conclusões do voto do Relator Sergio Weguelin, de que os conselheiros fiscais Rodrigo Dantas e João Henrique não se encontram em situação de conflito de interesses, e podem intervir na discussão sobre a fixação do valor da contingência passiva em questão.

Após tecer algumas considerações sobre a questão, o Diretor Eli Loria, acompanhando o então Relator Sergio Weguelin, votou pelo provimento do recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Perazzo Dantas, e recomendou que a SEP avaliasse a atuação concreta dos Srs. Rodrigo Dantas e João Henrique junto ao Conselho Fiscal e, também, se os possíveis efeitos do processo judicial têm sido divulgados adequadamente pela Companhia. O Diretor Eli Loria sugeriu, ainda, que a SEP acompanhe o desenrolar do processo judicial que, no momento, encontra-se, segundo informado, com sua execução suspensa por ordem do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

O Diretor Marcos Pinto concordou com o entendimento dos Diretores Sergio Weguelin e Eli Loria de que o Sr. João Henrique não se encontra em conflito de interesses com a CELPE, pois não é advogado do Sr. Jaildo Dantas no processo contra a Companhia, ainda que advogue eventualmente para empresa em que pai e filho são sócios, como esclareceu o Diretor Eli Loria em seu voto. Ainda segundo o Diretor Marcos Pinto, nada indica que ele tenha interesse próprio no deslinde da questão.

Porém, o Diretor Marcos Pinto observou que a situação do Sr. Rodrigo Dantas é diversa, pois ele tem um interesse pessoal na questão – senão jurídico, ao menos econômico e moral. Segundo o Diretor, e conforme a SEP menciona em seu memorando, as informações mais recentes sobre o processo judicial sugerem a conversão da anulação do aumento de capital em perdas e danos. Desse modo, o que parece estar em jogo é o recebimento de um valor pecuniário pelo Sr. Jaildo Dantas, o que, no entendimento do Diretor Marcos Pinto, coloca o Sr.Rodrigo Dantas, seu filho, em situação de conflito de interesses.

O Diretor Marcos Pinto concluiu pela inexistência de conflito de interesses por parte do Sr. João Henrique Campelo Arcoverde Filho, acompanhando os já mencionados votos dos diretores, e, quanto à existência de conflito de interesses por parte do Sr. Rodrigo Perazzo Azevedo Dantas, votou conforme o entendimento da SEP.

Após ampla discussão, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto, com o voto de qualidade da Presidente Maria Helena Santana, pelo não provimento do recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Perazzo Dantas, vencidos os Diretores Eli Loria e Sergio Weguelin.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE - ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA - FUNDO FATOR SINERGIA III – FIA - RJ2009/0471

Reg. nº 6357/09
Relator: DOZ

Trata-se de recurso apresentado pelo Fundo Fator Sinergia III – Fundo de Investimento em Ações, acionista minoritário da Companhia Energética do Ceará – COELCE, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que não caracterizou a alteração do quadro acionário da Endesa S.A., companhia aberta estrangeira controladora da COELCE, como alienação indireta do controle da sociedade brasileira, desobrigando os acionistas adquirentes de realizar oferta pública de aquisição de ações, na forma do art. 254-A da Lei 6.404/76.

O Relator Otavio Yazbek manifestou-se no sentido de manter a decisão da SRE, principalmente pelo fato de não ter sido caracterizado um bloco de controle preexistente, que teria sido transferido, como alega o Recorrente.

No caso concreto, entende o Relator que, muito mais do que com um bloco de controle propriamente dito, se está lidando com maiorias eventuais, formadas em assembléia e que não parecem se revestir daquela certa perenidade que caracteriza o efetivo exercício do poder de controle de uma sociedade. O Recorrente, a seu ver, confundiu consenso eventual e necessário em assembléia com bloco de controle (que pressupõe não só a capacidade de influenciar de maneira determinante a tomada de decisões, mas também consistência temporal no exercício de tal capacidade). Assim, concluiu, inexistindo controle, não se pode falar na sua transferência.

Diante de todo o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pela manutenção da decisão da SRE pelo não enquadramento da alteração do quadro acionário da Endesa como alienação indireta do controle da COELCE e, consequentemente, pela não obrigatoriedade da realização da OPA prevista no art. 254-A, caput, da Lei 6.404/76.

TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado, em reunião de 04.11.08, aprovou proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes e seus sócios Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, em que os proponentes se comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$400 mil.

O Superintendente Geral informou que os proponentes posteriormente sugeriram que, alternativamente, o valor acordado fosse pago ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, com vistas a suprir as atividades associadas ao processo de convergência de normas contábeis que está sendo desenvolvido pelo Comitê.

O Colegiado, levando em conta precedente já julgado (reunião de 30.09.08 - PAS RJ2007/13889), deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada, tendo fixado o prazo de vinte dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. A Superintendência de Fiscalização Externa – SFI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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