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Decisão do colegiado de 05/06/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ENTENDIMENTO COLEGIADO - PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS – PROC. RJ1990/0386

Reg. nº 0037/93
Relator: SMI

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitando posicionamento por parte do Colegiado quanto a definição sobre a forma de cálculo de juros para ressarcimento do investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva.

A SMI iniciou seu relato informando ao Colegiado que o presente processo teve sua origem na reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo, submetida em grau de recurso a esta CVM em 19.01.90 e relativa a fatos de 1985. A primeira decisão do Colegiado desta autarquia a respeito do tema é de 25.04.95, sendo que, na seqüência, inúmeros pedidos de reconsideração foram apresentados pelas pessoas envolvidas, e a questão foi novamente apreciada pelo Colegiado em diversas ocasiões. A questão também foi alvo de discussão no Poder Judiciário, depois que foi promovida ação pela Banespa S.A. CCT, tendo como réus o Sr. Luiz Fernando Lima Mathias da Silva (o reclamante no processo de Fundo de Garantia) e a própria Comissão de Valores Mobiliários.

Em 02.05.08, a Bovespa Supervisão de Mercados (BSM) levou ao conhecimento desta CVM que foi proferida sentença de improcedência da ação, declarando que a decisão da CVM, que reconhece o direito de o investidor ser ressarcido, não merece reparos. Posteriormente, a BSM interpôs embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre, entre outros, o critério de cálculo dos juros devidos, se pelo método dos "juros simples" ou "juros compostos". A esse respeito, a Juíza Federal deixou de se manifestar pelo fato de o critério de atualização de juros não ter sido objeto de discussão na ação judicial, o que impedia a sua apreciação em sede de embargos.

Assim, através de correspondência datada de 02.05.08, a BSM indagou quanto ao posicionamento da autarquia sobre a forma de cálculo dos juros devidos nos ressarcimentos pelo Fundo de Garantia/Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, tendo informado, na oportunidade, que até outubro de 2005 referidos ressarcimentos eram efetuados considerando-se os juros capitalizados, e que, a partir de 25.10.05 (com a decisão do Colegiado no Proc. RJ1990/0387), os pagamentos passaram a ser calculados com o uso da sistemática de juros simples.

Após analisar as questões levantadas pela área técnica no MEMO/CVM/SMI/GMN/023/2008, o Colegiado deliberou que o ressarcimento pelo Fundo de Garantia ao investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva deve ser calculado com o uso de juros compostos. Para assim decidir o Colegiado levou em conta que, conforme informado pela própria BSM e evidenciado em decisões do próprio Colegiado (i.e., 24.07.01), era essa a prática vigente quando o Colegiado, em decisão final, decidiu pela procedência da reclamação do investidor, determinando o seu ressarcimento.

Quanto aos demais pontos suscitados no memorando da SMI, o Colegiado orientou-a a consultar a Procuradoria Federal Especializada – PFE para, em seguida, submeter novamente o assunto para apreciação.

Em vista do exposto, o Colegiado determinou que a BSM pague imediatamente a indenização devida ao investidor, calculando o respectivo montante com o uso de juros compostos.

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