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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 05.06.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 – PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios na BM&F e na Bovespa, intermediados por certas corretoras(São Paulo CV Ltda., Liquidez DTVM Ltda., Quality CCTVM S.A., Laeta S.A. DTVM, Novinvest CVM Ltda., SLW CVC Ltda., Novação DTVM S.A., Fair CCV Ltda., Bônus-Banval Commodities CM Ltda. e Cruzeiro do Sul CM Ltda.) por conta de clientes, especialmente de fundos exclusivos da Prece Previdência Complementar, bem como, na atuação dos administradores das corretoras, no período de outubro de 2002 a outubro de 2003.

O processo originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2), dos negócios cursados na BM&F e na Bovespa, ocasião em que se detectou indícios de favorecimento a determinados investidores, quando da especificação de negócios, em detrimento de sete fundos de investimento, por sua vez movimentados exclusivamente pela PRECE (Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE): Stuttgart FITVM, Hamburg FITVM, Flushing Meadow FIF, Lisboa FIF, Roland Garros FIF, Monte Carlo FIF e Cincinnati FIF.

Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização de 93 pessoas.

Regularmente intimados, todos os 93 acusados apresentaram suas razões de defesa, dos quais 19 manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Resumidamente, o Comitê opinou nos seguintes termos, após negociações realizadas:

1) Ângelo da Silva Carneiro: pagar à CVM o valor de R$ 70 mil;

2) Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti: pagar a importância total de R$ 418,2 mil (corrigida pela taxa Selic a partir da data das operações apontadas até a data de seu pagamento), na seguinte proporção: R$ 348,5 mil destinados à PRECE e R$ 69,7 mil (20%) à CVM.

3) José Roberto Funaro: (i) pagar ao Fundo Stuttgart a importância de R$ 50 mil, corrigido pela taxa Selic a partir de 21.05.03 até a data de seu pagamento à Prece; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil.

A respeito dessas três propostas, o Comitê opinou que, não obstante os esforços despendidos na fase de negociação para aperfeiçoar os termos das propostas, as propostas ao fim apresentadas não contemplam a indenização de todos os prejuízos potencialmente sofridos pela Prece, decorrentes da conduta diretamente atribuída a cada um deles, razão pela qual se entende que tal requisito não restou preenchido.

4) São Paulo CV Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos: pagar à CVM o valor de R$ 400 mil, em 4 parcelas consecutivas, a primeira, 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso. O Comitê concluiu pela adequação da proposta ao escopo do instituto em apreço, notadamente o seu caráter preventivo, não tendo vislumbrado óbices ao pagamento do montante em quatro parcelas mensais e consecutivas, em substituição ao desembolso à vista.

5) Liquidez DTVM Ltda., Arnaldo David Cezar Coelho, Breno Barbosa Lima Fernandes, Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos, José Carlos Piedade de Freitas, Ilmar Mendes Gomes e Paulo de Souza Bandeira Neto: pagar à CVM o valor de R$ 390 mil.

6) Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro: pagar à CVM o valor de R$ 350 mil.

Sobre as propostas descritas nos itens 5 e 6 acima, o Comitê concluiu que o montante proposto, em termos absolutos, mostra-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, além de denotar simetria com a reprovabilidade das condutas irregulares atribuídas, respectivamente, à Liquidez, à Mercatto e a seus diretores.

7) Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano: pagar à CVM o valor de R$ 20 mil cada um (no valor total de R$ 40 mil) a título de: (i) devolução, por estimativa de todas as importâncias recebidas de Erste Banking, Allegro CV e Flushing Meadow FIF; e (ii) mais R$ 4 mil (no valor total de mais R$ 8 mil) a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes deste processo administrativo. Em que pese o aprimoramento da proposta inicialmente apresentada, o Comitê entendeu que ela se manteve flagrantemente desproporcional à reprovabilidade das condutas apontadas, não atendendo à função preventiva do instituto de que se cuida, nos termos expostos no Parecer.

8) Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro: pagar à CVM o valor total de R$ 30 mil. Face à manutenção de sua proposta original, o Comitê ratificou sua opinião de que não resta atendido o escopo do Termo de Compromisso, não contemplando a proposta obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios proponentes ou por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero.

O Colegiado, no entanto, considerando as circunstâncias do caso, entendeu que a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e seu Diretor Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro não se encontra em condições de ser aceita, ao contrário do entendimento do Comitê, por não preencher os requisitos previstos em lei referentes à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina, notadamente quanto a contemplar obrigação suficiente para coibir prática de condutas semelhantes à dos proponentes.

Em face do acima exposto, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, à exceção da proposta apresentada por Mercatto Gestão de Recursos Ltda e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, o Colegiado deliberou pela:

a) rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

- Ângelo da Silva Carneiro;

- José Roberto Funaro;

- Luiz Eduardo Bento Ribeiro Garuti;

- Fair Corretora de Câmbio S.A. (atual denominação de Fair CCVM S.A.) e Francisco Augusto Tertuliano;

- Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro;

- Novação DTVM Ltda e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e

b) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por:

- São Paulo CV Ltda e Jorge Ribeiro dos Santos;

- Liquidez DTVM Ltda; Arnaldo David Cezar Coelho; Breno Barbosa Lima Fernandes; Fabrício Noronha Garcia; Hermann Miranda Santos; José Carlos Piedade de Freitas; Ilmar Mendes Gomes; e Paulo de Souza Bandeira Neto.

O Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas (à exceção da São Paulo CV Ltda e seu diretor), e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/11305 – BANCO NOSSA CAIXA S.A. 

Reg. nº 6043/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Termo de Acusação n° RJ2007/11305, apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face do Sr. Cláudio Salvador Lembo, na qualidade de Governador e representante do Estado de São Paulo, acionista controlador do Banco Nossa Caixa S.A.

O processo administrativo sancionador originou-se do Proc. nº RJ2006/7564, instaurado em 04.10.06 para tratar de irregularidade detectada quanto à divulgação de informação referente ao cancelamento da Oferta Pública de Ações Ordinárias do Banco Nossa Caixa, durante a realização do pregão da BOVESPA do dia 03.10.06 e antes de divulgado o respectivo Fato Relevante ao mercado, o que caracteriza infração ao art.8º da Instrução CVM nº358/02, por não ter sido preservado sigilo da informação antes da divulgação do Fato Relevante. Adicionalmente, foi formulada acusação de infração ao §1º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, na medida em que o DRI do Banco Nossa Caixa não foi comunicado sobre o cancelamento da Oferta, a fim de que este providenciasse a divulgação de fato relevante antes da entrevista coletiva.

Devidamente intimado, o Sr. Cláudio Lembo protocolou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a publicar declaração reconhecendo a importância de as informações sensíveis e relevantes serem informadas corretamente, no seu devido tempo e de acordo com as normas que regulam a divulgação de informações.

O Comitê de Termo de Compromisso, a respeito da orientação do Colegiado no sentido de que, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à indenização individual de prejuízos devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes, aduziu que nos precedentes recentes de divulgação de informações sobre fato relevante foram firmados compromissos de pagamento da ordem de R$ 100 mil, revertidos em benefício do mercado. Tendo em vista a ausência de obrigação condizente com tais precedentes, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, concluindo que a mesma seria desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe foi imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação.

O Colegiado, no entanto, considerou que o caráter sócio-educativo da manifestação expressa de um ex-mandatário, no sentido de que os demais Órgãos Políticos, quando na qualidade de representantes do acionista controlador estatal, devem estrita sujeição ao canal institucional de comunicação de atos ou fatos considerados relevantes para a companhia aberta sujeita a controle estatal, firmando precedente de cunho pedagógico direcionado aos mandatários, para que estes tenham ciência de sua subsunção às normas da CVM, e de que estas mitigam a legalidade e a publicidade das declarações dos Órgãos Políticos, não os isentando das responsabilidades delas advindas, poderia ser medida capaz de nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, tomando-se em consideração o grau de publicidade alcançado.

Em face do acima exposto, o Colegiado entendeu que a proposta apresentada se mostra conveniente e oportuna, e que, embora não contemple prestação pecuniária, justifica-se, no caso, a sua substituição por medida que igualmente se prestará a desestimular a prática de conduta semelhante. Nesses termos, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Cláudio Salvador Lembo, ressaltando que o termo assinado deverá prever a obrigação de, além de enviar aos atuais governadores de estado a declaração proposta, atender a veículos de imprensa que procurem o proponente para tratar do assunto, bem como que a CVM pode tornar pública a declaração da forma que entender cabível.

A respeito do texto da declaração a ser divulgada, o Colegiado aprovou declaração nos seguintes termos:

"Na qualidade de ex-governador do Estado de São Paulo, o declarante reconhece que o bom funcionamento do mercado de capitais pressupõe a oportuna e correta divulgação de informações capazes de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão de companhias abertas sob controle estatal, mesmo quando digam respeito a fato conhecido em razão do exercício de cargo público, ou decorram de decisão de governo tomada fora do âmbito societário.

Há de se ter em mente que o fato de se tratar de sociedade de economia mista não mitiga o dever de guardar sigilo ou de promover a divulgação imediata e isonômica de atos ou fatos considerados relevantes, nos termos da legislação aplicável, especialmente da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM referente ao assunto.

O declarante exorta todos os agentes políticos e gestores públicos a atuarem sempre de forma articulada com os canais institucionais da companhia aberta, especialmente com o Diretor de Relações com Investidores, notadamente quando for necessário ou conveniente, sob o ponto de vista político ou administrativo, dar publicidade a eventos relativos, em alguma medida, às operações sociais ou a mudanças na estrutura da propriedade acionária. Aliás, em relação a tais eventos e na exata medida da sua possível repercussão no âmbito da companhia aberta, o Diretor de Relações com Investidores deve ser sempre informado o mais cedo possível, até para que possa acompanhar de perto o desenvolvimento dos fatos e a situação do mercado e, tempestivamente, cumprir fielmente os seus deveres legais e regulamentares.

No contexto acima, é preciso sopesar permanentemente os deveres dos agentes públicos decorrentes do princípio constitucional da publicidade e das regras de confidencialidade no âmbito da Administração Pública e as regras especiais de divulgação e sigilo aplicáveis às companhias que apelam à poupança popular, para que seja possível, em cada caso, encontrar o ponto exato no qual todos os relevantes interesses envolvidos sejam plenamente observados.

Enfim, o declarante reconhece que informações que possam ter impacto sobre a companhia aberta de economia mista devem, antes de serem aventadas publicamente pelo agente público, ser transmitidas ao mercado e à CVM pela própria companhia, por meio de sua administração."

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente, designando a Superintendência de Relações com Empresas - SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

ENTENDIMENTO COLEGIADO - PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS – PROC. RJ1990/0386

Reg. nº 0037/93
Relator: SMI

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitando posicionamento por parte do Colegiado quanto a definição sobre a forma de cálculo de juros para ressarcimento do investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva.

A SMI iniciou seu relato informando ao Colegiado que o presente processo teve sua origem na reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo, submetida em grau de recurso a esta CVM em 19.01.90 e relativa a fatos de 1985. A primeira decisão do Colegiado desta autarquia a respeito do tema é de 25.04.95, sendo que, na seqüência, inúmeros pedidos de reconsideração foram apresentados pelas pessoas envolvidas, e a questão foi novamente apreciada pelo Colegiado em diversas ocasiões. A questão também foi alvo de discussão no Poder Judiciário, depois que foi promovida ação pela Banespa S.A. CCT, tendo como réus o Sr. Luiz Fernando Lima Mathias da Silva (o reclamante no processo de Fundo de Garantia) e a própria Comissão de Valores Mobiliários.

Em 02.05.08, a Bovespa Supervisão de Mercados (BSM) levou ao conhecimento desta CVM que foi proferida sentença de improcedência da ação, declarando que a decisão da CVM, que reconhece o direito de o investidor ser ressarcido, não merece reparos. Posteriormente, a BSM interpôs embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre, entre outros, o critério de cálculo dos juros devidos, se pelo método dos "juros simples" ou "juros compostos". A esse respeito, a Juíza Federal deixou de se manifestar pelo fato de o critério de atualização de juros não ter sido objeto de discussão na ação judicial, o que impedia a sua apreciação em sede de embargos.

Assim, através de correspondência datada de 02.05.08, a BSM indagou quanto ao posicionamento da autarquia sobre a forma de cálculo dos juros devidos nos ressarcimentos pelo Fundo de Garantia/Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, tendo informado, na oportunidade, que até outubro de 2005 referidos ressarcimentos eram efetuados considerando-se os juros capitalizados, e que, a partir de 25.10.05 (com a decisão do Colegiado no Proc. RJ1990/0387), os pagamentos passaram a ser calculados com o uso da sistemática de juros simples.

Após analisar as questões levantadas pela área técnica no MEMO/CVM/SMI/GMN/023/2008, o Colegiado deliberou que o ressarcimento pelo Fundo de Garantia ao investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva deve ser calculado com o uso de juros compostos. Para assim decidir o Colegiado levou em conta que, conforme informado pela própria BSM e evidenciado em decisões do próprio Colegiado (i.e., 24.07.01), era essa a prática vigente quando o Colegiado, em decisão final, decidiu pela procedência da reclamação do investidor, determinando o seu ressarcimento.

Quanto aos demais pontos suscitados no memorando da SMI, o Colegiado orientou-a a consultar a Procuradoria Federal Especializada – PFE para, em seguida, submeter novamente o assunto para apreciação.

Em vista do exposto, o Colegiado determinou que a BSM pague imediatamente a indenização devida ao investidor, calculando o respectivo montante com o uso de juros compostos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVOSINOS S.A. DTVM - PROC. RJ2008/1922

Reg. nº 5926/08
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela Finansinos S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sucessora do Banco Finansinos S.A., incorporador de Novosinos S.A. DTVM, da decisão do Colegiado de 11.03.08, que indeferiu recurso apresentado pela Novosinos S.A. DTVM, em virtude da aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio do Formulário de Informações Anuais, referente ao exercício social findo em 31.12.00, e dos Formulários de Informações Trimestrais, referentes aos trimestres findos em 31.03.01 e 30.06.01.

Em seu recurso, a requerente não contestou a cobrança das multas nos valores iniciais, apenas reivindicou a exclusão dos juros moratórios, correspondente ao lapso de tempo para análise e julgamento (25.03.08) do recurso interposto em 24.07.02. A recorrente alega que não pode agora ser penalizada pelo tempo transcorrido para o julgamento de seu recurso.

Após analisar a matéria, o Colegiado ratificou posicionamento a respeito do assunto, de que quando do recebimento de recurso contra decisões de aplicação de multas inexiste efeito suspensivo automático , bem como permanece a obrigação do administrado de pagar, no vencimento, as multas cominatórias emitidas pela CVM.

Por essa razão, o Colegiado entendeu que o pleito não pode ser atendido, pois, a partir do momento em que o postulante não efetuou o pagamento no vencimento, incidem juros de mora nos termos da legislação aplicável, não sendo admissível exceção à regra por força (1) da interposição de recurso; ou (2) do tempo de tramitação do recurso apresentado.

O Colegiado, dessa forma, deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração, mantendo a decisão tomada em reunião de 11.03.08.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. RJ2008/2748

Reg. nº 5997/08

Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por Votorantim Celulose e Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., da decisão proferida na reunião de 06.05.08, na qual o Colegiado, por unanimidade, deliberou negar pedido de autorização de negociação privada de ações.

No caso, a autorização para negociação privada requerida visava a concluir processo de reestruturação societária empreendido em 2005, quando ações da família Zarzur, alienante do controle de Ripasa, não foram transferidas por estarem, à época, indisponíveis.

O indeferimento do Colegiado fundou-se no fato de que as Companhias pretendiam negociar privadamente ações a preço superior ao de mercado, o que não é permitido pela Instrução n.º 10/80. Em sua decisão, o Colegiado destacou que o fato de ter sido celebrado contrato que previa a aquisição de ações a preço superior ao de mercado não afastava a aplicação de uma norma que já se encontrava em vigor quando o contrato foi celebrado.

Diante da decisão do Colegiado, as Companhias apresentaram pedido de reconsideração, no qual solicitam autorização para adquirir as ações próprias de forma privada, a preço de mercado.

Em vista do exposto, o Colegiado deliberou conceder a autorização pleiteada, no pressuposto de que a negociação privada de ações se dará ao preço de mercado, tal qual exige a Instrução 10/80, ressalvando que não foi objeto de apreciação nesta decisão a informação de que as Companhias pretendem transacionar extrajudicialmente para pagar o saldo equivalente à diferença entre do preço devido de acordo com os contratos celebrados quando da aquisição do controle da Ripasa pelas Companhias e o preço de mercado pelo qual as ações serão privadamente negociadas.

Adicionalmente, considerando a informação constante do MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 048/2008, de que a operação de que se trata, necessária para cumprir obrigação contratual, envolve a aquisição de 100% das ações ordinárias de emissão de Suzano em circulação, o Colegiado deliberou excepcionar o limite de ações em circulação que podem ser mantidas pela companhia em tesouraria (art. 3º c/c art. 5º), pelo fato de que não restarão acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias, a serem protegidos da diminuição de liquidez que o limite visa a coibir.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS BALDI – PROC. RJ2007/13215

Reg. nº 6048/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Baldi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 063/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LN PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2007/13863

Reg. nº 6055/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por LN Participações Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 070/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO CEZAR POZO DE MATTOS – PROC. RJ2007/13544

Reg. nº 6050/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Paulo Cezar Pozo de Mattos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 055/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO ÂNGELO CARVALHO DE SOUZA – PROC. RJ2007/14500

Reg. nº 6049/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Paulo Ângelo Carvalho de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/Nº 086/08, deliberou manter a multa aplicada.

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