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Decisão do colegiado de 25/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/1778 - BANCO DO BRASIL S.A.

Reg. nº 5990/08
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, respectivamente ex-administrador e administrador do Banco do Brasil S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se de notícias veiculadas pela imprensa em 04.11.05, sobre a existência de um trabalho da Auditoria Interna do Banco do Brasil S.A., que teria identificado a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas às ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet.

Por ocasião da apresentação dos esclarecimentos requeridos pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, os Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini apresentaram, individualmente, propostas de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 10.000,00.

O Comitê destacou que as propostas apresentadas não vislumbram qualquer obrigação de natureza indenizatória quanto aos potenciais prejuízos sofridos pelo Banco, tampouco o Comitê possui elementos suficientes para mensurar tais prejuízos, para fins da abertura de negociação junto aos proponentes, dada a fase em que ora se encontra o presente processo.

Assim, diante das particularidades que permeiam o caso concreto e da ausência de peça acusatória, discriminando eventuais responsabilidades e quantificando potenciais danos sofridos, entende o Comitê ser precipitada a emissão de juízo de valor acerca do atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, para fins da celebração de prévio ajuste.

Diante dos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini. O Colegiado determinou, ainda, que o parecer do Comitê de Termo de Compromisso não seja divulgado na Internet, no caso concreto, tendo em vista a existência no processo de dados resguardados pelo dever de sigilo.

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