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Decisão do colegiado de 18/03/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ATRAVÉS DE DIREITO DE PREFERÊNCIA CEDIDO POR OUTROS ACIONISTAS – INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – CITIBANK DTVM E OPUS GESTÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2007/12581

Reg. nº 5760/07
Relator: SIN (PEDIDOS DE VISTA DDS E DMP) 

Trata-se de consulta da Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. sobre a possibilidade de investidor não residente aumentar a sua posição acionária em uma companhia, através de exercício de direito de preferência em subscrição, decorrente não da posição que o investidor já detinha na companhia, mas de cessão de direito de preferência por parte de outros acionistas.

A Opus Gestão de Recursos Ltda., representante do investidor não residente que realizou a operação objeto de questionamento por parte do Citibank, formulou consulta complementar, na qual expôs o histórico dos fatos e sua interpretação da Resolução CMN 2.689/00, no sentido de que a norma permitiria a operação realizada pelo investidor não residente (no caso, MBA Banco de Inversiones S.A. – FCI Cardinal Renta Variable – "MBA") com ações de emissão de Idéiasnet S.A. (Companhia).

Assim, a Opus requereu um posicionamento da CVM quanto à possibilidade da cessão do direito de preferência ser realizada em ambiente privado, à luz da Resolução CMN 2.689/00, firmando entendimento quanto à interpretação do seu art. 8º de maneira a incrementar o nível de segurança jurídica do ambiente regulatório brasileiro.

Adicionalmente, a Opus protocolou proposta de termo de compromisso, através da qual se comprometeu a: (i) abster-se de adquirir, fora do ambiente bursátil, quaisquer direitos de preferência à subscrição de ações oriundas de aumento de capital de companhias a que tenham direito fundos ou carteiras de investidores não residentes sob gestão da Opus; (ii) levar ao conhecimento de seus empregados o compromisso assumido, conscientizando e instruindo-os sobre os cuidados a serem tomados; (iii)alienar imediatamente e em ambiente bursátil todas as ações adquiridas pelo MBA na operação (obtendo autorização da CVM para tal); e (iv) desembolsar em favor da CVM a quantia de R$ 30.000,00 a fim de que restem compensadas quaisquer irregularidades ou imprecisões operacionais eventualmente cometidas pela Opus.

O Diretor Marcos Pinto votou pela regularidade das operações realizadas pelo investidor estrangeiro, por entender que nenhuma delas configura infração à Resolução CMN 2.689/00.

Para o Diretor, citada Resolução não se aplica à aquisição gratuita de direitos de preferência, na medida em que ela pressupõe o ingresso de recursos no País ao seu amparo, o que não ocorre em operações gratuitas (caso em que inexiste o desembolso de recursos). Por outro lado, a posterior subscrição de ações (inclusive decorrente do direito de preferência cedido por outros acionistas) em aumento de capital encontra-se ao amparo da Resolução 2.689/00, cujo §1º do art. 8º expressamente permite a aquisição de valores mobiliários, privadamente, em decorrência de "subscrição", como foi o caso.

O Diretor Durval Soledade apresentou voto divergente, no sentido de que o direito de preferência, por ser valor mobiliário, não pode ser adquirido privadamente, seja por força do art. 8º da Resolução 2.689/00, seja pelo fato de a aquisição não constituir hipótese de subscrição, operação permitida pelo §1º do art. 8º como exceção à regra de realizar as operações em bolsa. Adicionalmente, o Diretor esclareceu ao Colegiado na reunião que seu entendimento é o de que a exceção prevista no §1º do art. 8º da Resolução 2.689/00 excetua da regra do caput do art. 8º qualquer operação de subscrição, inclusive, portanto, a subscrição no âmbito de rateio de sobras em aumento de capital.

No caso, contudo, o Diretor entendeu que houve procedimento irregular, uma vez que o investidor exerceu o direito de preferência de outros acionistas antes de encerrado o prazo fixado pelo Conselho de Administração da Companhia para que os acionistas se habilitassem no rateio de sobras. Adicionalmente, tendo em vista que o investidor não poderia ter adquirido, privadamente, direitos de preferência de outros acionistas, por decorrência, o investidor não poderia utilizar tais direitos de preferência para subscrever ações em percentual superior ao seu próprio direito de preferência.

O Diretor Eli Loria apresentou voto no sentido de que a exceção do §1º do art. 8º da Resolução 2.689/00 refere-se apenas à hipótese de subscrição de ações para manutenção da posição relativa daquele acionista no capital social, no âmbito do exercício do direito de preferência. Por essa razão, o Diretor entende ser irregular a cessão do direito de preferência em ambiente privado, bem como que o aumento de participação do investidor estrangeiro por intermédio de subscrição de sobras, exceto no caso de venda em bolsa, também é irregular.

Após amplamente debatido, o Colegiado, por maioria, deliberou considerar irregular a cessão gratuita de direitos de preferência efetuada, por entender que o procedimento adotado pelo investidor desrespeitou a Resolução 2689/00. O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Durval Soledade, tendo o Diretor Eli Loria apresentado voto em apartado. Vencidos a Presidente e o Diretor Marcos Pinto, que votaram pela regularidade da operação, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto.

Adicionalmente, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, o Colegiado deliberou esclarecer que é possível a subscrição de ações por investidor estrangeiro, seja para adquirir participação inicial, seja para exercer seu próprio direito de preferência ou, ainda, o de outros acionistas.

Por unanimidade, foi deliberado, ainda, que o processo seja remetido à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para que a área examine a conduta da empresa pelo possível descumprimento do art. 171 da Lei 6404/76.

Por fim, o Colegiado deliberou, por maioria, vencidos o Diretor Marcos Pinto e a Presidente Maria Helena, que votaram pela regularidade da operação, pela aceitação do Termo de Compromisso proposto, observadas as seguintes condições:

(i) devem ser mantidos os compromissos propostos pela Opus de se desfazer das ações adquiridas de forma irregular em nome do investidor estrangeiro e de pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00, e suprimidas as cláusulas do Termo de Compromisso que se refiram ao cumprimento de normas vigentes;

(ii) a alienação das ações adquiridas de forma irregular deve ocorrer no prazo de até 6 meses, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, estando o Citibank autorizado a desbloquear as ações de forma a viabilizar a respectiva alienação;

(iii) a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", o qual deve ocorrer no prazo de até dez dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União;

(iv) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD ficará encarregada de atestar o pagamento à CVM, enquanto que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ficará encarregada de atestar a alienação das ações; e

(v) o Termo de Compromisso, nos moldes aprovados pelo Colegiado, deve ser assinado no prazo de trinta dias, contados da comunicação da presente decisão ao proponente.

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