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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 18.03.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/1454 - GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Reg. nº 5803/08
Relator: SGE

O processo teve origem a partir de reclamação efetuada por acionista da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados ("Granóleo"), questionando os procedimentos adotados na aquisição de ações da companhia, por sua controladora Avipal S.A. Avicultura e Agropecuária ("Avipal"), atual Eleva Alimentos S.A. ("Eleva").

Em reunião de 08.01.08, o Colegiado entendeu que a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, na condição de acionista controlador da Eleva e da Granóleo, merecia ser aperfeiçoada, de forma a estender a indenização proposta no Termo a todo e qualquer acionista de ações ordinárias da Granóleo que tivesse vendido ações da companhia no período compreendido entre o momento em que a OPA por aumento de participação deveria ter sido anunciada até a sua divulgação por meio do fato relevante de 22.02.07.

O proponente aditou então sua proposta de Termo de Compromisso, em consonância com a decisão do Colegiado, assumindo o seguinte compromisso:

(i) pagar a todo e qualquer ex-titular de ações ordinárias em circulação da Granóleo que tenha vendido ações ordinárias de emissão da Granóleo de que era titular no período compreendido entre 04.07.01 e 22.02.07, data da publicação do fato relevante informando sobre a decisão de realização de OPA por aumento de participação, o valor correspondente à diferença entre: (i) o preço de venda por ação ordinária da Granóleo, reajustado pro-rata temporis pela TR mensal desde a data da respectiva venda até a data de publicação do instrumento de OPA Unificada; e (ii) o preço por ação ordinária em circulação da Granóleo a ser pago no âmbito da OPA Unificada; e

(ii) pagar à CVM, no prazo de dez dias contados da assinatura do Termo de Compromisso, o montante equivalente a 20% do valor da indenização a ser paga aos ex-titulares de ações ordinárias em circulação da Granóleo.

O Comitê observou que a proposta, conforme modificada, atendia ao que havia sido determinado pelo Colegiado. Em vista disso, e considerando que a proposta atende ao instituto de que se cuida, julgou conveniente e oportuna sua celebração, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

No entanto, a partir do levantamento dos investidores potencialmente lesados, o Comitê verificou a existência de investidores que, dentro do período considerado para fins da indenização objeto do Termo de Compromisso, haviam previamente adquirido ações de emissão da Granóleo em quantidade idêntica ou superior àquela posteriormente alienada.

Para evitar o pagamento de mais de uma indenização pela venda das mesmas ações, caso fossem seguidamente negociadas dentro do período estabelecido no Termo de Compromisso, o Comitê sugeriu que sejam excluídas as vendas decorrentes de aquisições ocorridas dentro do mesmo período.

O Comitê salientou, ainda, a questão relacionada ao sigilo da informação sobre a identidade dos comitentes, uma vez que obtida a partir dos dados enviados à CVM pela Bovespa, relativos às operações com ações de emissão da Granóleo ocorridas em seu recinto.

Deste modo, o Comitê entendeu que tais investidores devem ser individualmente cientificados pela CVM, para fins de autorizarem o fornecimento ao proponente das informações necessárias ao pagamento da indenização de que se cuida, nos termos do art. 1º, §3º, inciso V da Lei Complementar nº 105/01. Uma vez de posse dessas informações, o proponente procederia ao pagamento das indenizações, no prazo de dez dias, contados de sua ciência.

Por fim, o Comitê sugeriu que o valor de cada indenização seja atualizado desde a data de liquidação da OPA até a data do seu efetivo pagamento pelo proponente pela mesma taxa praticada na OPA (TR mensal, calculada pro rata temporis).

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Shan Ban Chun, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os seguintes prazos: (i) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento das indenizações, contados a partir da data em que as informações necessárias lhe sejam fornecidas pela CVM; (ii) dez dias, contados da data do pagamento ao último beneficiário, para que o proponente apresente à CVM os comprovantes de pagamento das indenizações, acompanhados das respectivas memórias de cálculo quanto às atualizações efetuadas; e (iii) dez dias para que o proponente proceda ao pagamento à CVM da quantia ofertada, contados da data do pagamento ao último beneficiário, ocasião em que se terá conhecimento do valor total da indenização, consideradas as atualizações efetuadas. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento das indenizações.

CONSULTA SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ATRAVÉS DE DIREITO DE PREFERÊNCIA CEDIDO POR OUTROS ACIONISTAS – INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – CITIBANK DTVM E OPUS GESTÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2007/12581

Reg. nº 5760/07
Relator: SIN (PEDIDOS DE VISTA DDS E DMP) 

Trata-se de consulta da Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. sobre a possibilidade de investidor não residente aumentar a sua posição acionária em uma companhia, através de exercício de direito de preferência em subscrição, decorrente não da posição que o investidor já detinha na companhia, mas de cessão de direito de preferência por parte de outros acionistas.

A Opus Gestão de Recursos Ltda., representante do investidor não residente que realizou a operação objeto de questionamento por parte do Citibank, formulou consulta complementar, na qual expôs o histórico dos fatos e sua interpretação da Resolução CMN 2.689/00, no sentido de que a norma permitiria a operação realizada pelo investidor não residente (no caso, MBA Banco de Inversiones S.A. – FCI Cardinal Renta Variable – "MBA") com ações de emissão de Idéiasnet S.A. (Companhia).

Assim, a Opus requereu um posicionamento da CVM quanto à possibilidade da cessão do direito de preferência ser realizada em ambiente privado, à luz da Resolução CMN 2.689/00, firmando entendimento quanto à interpretação do seu art. 8º de maneira a incrementar o nível de segurança jurídica do ambiente regulatório brasileiro.

Adicionalmente, a Opus protocolou proposta de termo de compromisso, através da qual se comprometeu a: (i) abster-se de adquirir, fora do ambiente bursátil, quaisquer direitos de preferência à subscrição de ações oriundas de aumento de capital de companhias a que tenham direito fundos ou carteiras de investidores não residentes sob gestão da Opus; (ii) levar ao conhecimento de seus empregados o compromisso assumido, conscientizando e instruindo-os sobre os cuidados a serem tomados; (iii)alienar imediatamente e em ambiente bursátil todas as ações adquiridas pelo MBA na operação (obtendo autorização da CVM para tal); e (iv) desembolsar em favor da CVM a quantia de R$ 30.000,00 a fim de que restem compensadas quaisquer irregularidades ou imprecisões operacionais eventualmente cometidas pela Opus.

O Diretor Marcos Pinto votou pela regularidade das operações realizadas pelo investidor estrangeiro, por entender que nenhuma delas configura infração à Resolução CMN 2.689/00.

Para o Diretor, citada Resolução não se aplica à aquisição gratuita de direitos de preferência, na medida em que ela pressupõe o ingresso de recursos no País ao seu amparo, o que não ocorre em operações gratuitas (caso em que inexiste o desembolso de recursos). Por outro lado, a posterior subscrição de ações (inclusive decorrente do direito de preferência cedido por outros acionistas) em aumento de capital encontra-se ao amparo da Resolução 2.689/00, cujo §1º do art. 8º expressamente permite a aquisição de valores mobiliários, privadamente, em decorrência de "subscrição", como foi o caso.

O Diretor Durval Soledade apresentou voto divergente, no sentido de que o direito de preferência, por ser valor mobiliário, não pode ser adquirido privadamente, seja por força do art. 8º da Resolução 2.689/00, seja pelo fato de a aquisição não constituir hipótese de subscrição, operação permitida pelo §1º do art. 8º como exceção à regra de realizar as operações em bolsa. Adicionalmente, o Diretor esclareceu ao Colegiado na reunião que seu entendimento é o de que a exceção prevista no §1º do art. 8º da Resolução 2.689/00 excetua da regra do caput do art. 8º qualquer operação de subscrição, inclusive, portanto, a subscrição no âmbito de rateio de sobras em aumento de capital.

No caso, contudo, o Diretor entendeu que houve procedimento irregular, uma vez que o investidor exerceu o direito de preferência de outros acionistas antes de encerrado o prazo fixado pelo Conselho de Administração da Companhia para que os acionistas se habilitassem no rateio de sobras. Adicionalmente, tendo em vista que o investidor não poderia ter adquirido, privadamente, direitos de preferência de outros acionistas, por decorrência, o investidor não poderia utilizar tais direitos de preferência para subscrever ações em percentual superior ao seu próprio direito de preferência.

O Diretor Eli Loria apresentou voto no sentido de que a exceção do §1º do art. 8º da Resolução 2.689/00 refere-se apenas à hipótese de subscrição de ações para manutenção da posição relativa daquele acionista no capital social, no âmbito do exercício do direito de preferência. Por essa razão, o Diretor entende ser irregular a cessão do direito de preferência em ambiente privado, bem como que o aumento de participação do investidor estrangeiro por intermédio de subscrição de sobras, exceto no caso de venda em bolsa, também é irregular.

Após amplamente debatido, o Colegiado, por maioria, deliberou considerar irregular a cessão gratuita de direitos de preferência efetuada, por entender que o procedimento adotado pelo investidor desrespeitou a Resolução 2689/00. O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Durval Soledade, tendo o Diretor Eli Loria apresentado voto em apartado. Vencidos a Presidente e o Diretor Marcos Pinto, que votaram pela regularidade da operação, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Marcos Pinto.

Adicionalmente, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, o Colegiado deliberou esclarecer que é possível a subscrição de ações por investidor estrangeiro, seja para adquirir participação inicial, seja para exercer seu próprio direito de preferência ou, ainda, o de outros acionistas.

Por unanimidade, foi deliberado, ainda, que o processo seja remetido à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para que a área examine a conduta da empresa pelo possível descumprimento do art. 171 da Lei 6404/76.

Por fim, o Colegiado deliberou, por maioria, vencidos o Diretor Marcos Pinto e a Presidente Maria Helena, que votaram pela regularidade da operação, pela aceitação do Termo de Compromisso proposto, observadas as seguintes condições:

(i) devem ser mantidos os compromissos propostos pela Opus de se desfazer das ações adquiridas de forma irregular em nome do investidor estrangeiro e de pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00, e suprimidas as cláusulas do Termo de Compromisso que se refiram ao cumprimento de normas vigentes;

(ii) a alienação das ações adquiridas de forma irregular deve ocorrer no prazo de até 6 meses, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, estando o Citibank autorizado a desbloquear as ações de forma a viabilizar a respectiva alienação;

(iii) a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso", o qual deve ocorrer no prazo de até dez dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União;

(iv) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD ficará encarregada de atestar o pagamento à CVM, enquanto que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ficará encarregada de atestar a alienação das ações; e

(v) o Termo de Compromisso, nos moldes aprovados pelo Colegiado, deve ser assinado no prazo de trinta dias, contados da comunicação da presente decisão ao proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/8205 - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES

Reg. nº 5787/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fator S.A. Corretora de Valores e Márcio Eduardo Kawassaki, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do Proc. RJ2006/8205.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/2900 - BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DTVM S.A.

Reg. nº 5783/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BBM Administração de Recursos DTVM S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do Proc. RJ2007/2900.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada.

PEDIDO DE REABILITAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE POR CUMPRIMENTO DE PENALIDADE - TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO - PAS RJ2001/7661

Reg. nº 3299/01 
Relator: DDS (PEDIDO DE VISTA DMP) 

Trata-se de pedido de reabilitação do Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo de forma a que o Requerente possa retomar sua atividade de auditor independente, função para a qual foi inabilitado temporariamente, pelo prazo de 2 anos.

O Relator Durval Soledade esclareceu que o processo foi julgado pela CVM em 25.04.02, tendo a condenação então aplicada sido confirmada em grau recursal em sessão de julgamentos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN havida em 12.02.05. Tal decisão foi publicada no DOU em 05.04.05, tendo o acusado, em 18.05.05, protocolado pedido de revisão no Ministério da Fazenda.

Entre a publicação do acórdão do CRSFN, em 05.04.05, e a respectiva intimação da CVM, recebida em 26.05.06, decorreu o período de 13 meses e 21 dias. O Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo solicitou que a contagem de sua pena se desse a partir da publicação do acórdão do CRSFN no DOU, em 05.04.05, ou de seu pedido de revisão da decisão do CRSFN, encaminhado ao Ministro da Fazenda, em 18.05.05.

A Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou no sentido de que o termo inicial para a contagem das penalidades aplicadas pelo CRSFN é o posterior ao recebimento, por parte dos apenados, das comunicações das decisões do CRSFN, nada impedindo, todavia, que aqueles que queiram iniciar imediatamente a execução das sanções impostas tomem ciência da decisão nos próprios autos do processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/99.

Para o Relator, embora o procedimento definido pela PFE seja o padrão adotado e o que deve prevalecer, no caso, deve ser considerada a desproporção do intervalo temporal entre a publicidade da decisão e a intimação formal.

Com efeito, entendeu o Relator que tal intervalo de tempo não deveria ultrapassar o período estritamente necessário à execução das formalidades sob pena de, na prática, se converter esse intervalo numa penalidade adicional relevante e injusta, especialmente nas ocorrências de inabilitação. No caso, entre a publicidade e a intimação, passaram-se 13 meses e 21 dias, correspondente a 56% do período de condenação, sem contar que o pedido de revisão apresentado pelo Requerente constitui-se em evidência irrefutável da ciência da decisão. Assim, concluiu o Relator pelo deferimento do pedido de reabilitação, por entender ter sido cumprida a pena determinada.

Para o Diretor Eli Loria, ao contrário do que pretende o Requerente, a sua irresignação, demonstrada pelo recurso interposto, opera em seu desfavor, pois denota a sua intenção de não dar cumprimento à penalidade imposta. Para o Diretor, embora seja admissível que o apenado queira tomar ciência da punição antecipadamente, no caso, o ingresso com pedido de revisão posterior ao julgamento no CRSFN consubstancia ato incompatível com a aquiescência da mesma, eis que visa justamente a não aplicação da pena, e não a antecipação do seu termo inicial.

O Diretor Eli Loria ressaltou que parte do tempo decorrido entre a publicidade da decisão e a intimação formal pode ser atribuída ao Requerente, ao ingressar com recurso dirigido ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda recurso que, ainda que previsto no ordenamento jurídico, foi interposto com endereçamento errôneo, tumultuando o andamento do processo.

O Diretor Eli Loria concluiu, assim, pelo indeferimento do pedido de reabilitação apresentado. O Diretor Marcos Pinto apresentou voto em que acompanha esse entendimento, com considerações adicionais.

Ao final da discussão, por maioria, vencidos o Relator Durval Soledade e o Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido, no sentido de que deve prevalecer como termo inicial para a contagem do início da penalidade de inabilitação temporária o dia posterior ao recebimento, pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, da comunicação da decisão pela CVM, o qual, no caso concreto, é 27.05.06.

O Colegiado deliberou ainda, por unanimidade, conforme sugerido pelo Diretor Eli Loria, que se verifique se o apenado praticou algum ato incompatível com a sua sanção desde a data considerada como inicial de cumprimento da pena.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – AMÉRICAS EMPREEND. ARTÍSTICOS E OUTRAS - PROC. RJ2006/1854 

Reg. nº 5207/06
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de cancelamento de ofício do registro de 9 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução 287/98.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 047/08, deliberou aprovar o cancelamento do registro das companhias listadas no citado memorando.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. - PROC. RJ2008/0251

Reg. nº 5929/08
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de suspensão de ofício do registro do Centro Hospitalar Albert Sabin S/A, nos termos da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 043/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta do Centro Hospitalar Albert Sabin S/A, nos termos do art. 5º da Instrução 287/98.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A. - PROC. RJ2008/0253

Reg. nº 5930/08
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de suspensão de ofício do registro da Procid Participações e Negócios S.A., nos termos da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 041/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta da Procid Participações e Negócios S.A., nos termos do art. 5º da Instrução 287/98.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP - PROC. RJ2008/0254

Reg. nº 5931/08
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de suspensão de ofício do registro da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, nos termos da Instrução 287/98, por estar há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 042/08, deliberou aprovar a suspensão do registro de companhia aberta da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, nos termos do art. 5º da Instrução 287/98.

REFORMA DA DELIBERAÇÃO Nº 525/07 – PROC. RJ2007/9346

Reg. nº 5588/07
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relembrou orientação do Colegiado no sentido de que fossem realizadas audiências restritas com a ANBID, BOVESPA e ABRASCA para ouvir as críticas e sugestões à Deliberação 525/07 dessas entidades representativas do mercado. Tendo realizado tais audiências a SEP apresentou ao Colegiado o MEMO/CVM/SEP/Nº 19/2008, no qual expôs as críticas e dúvidas recebidas e as respectivas sugestões de alterações que aquela Superintendência entendeu cabíveis.

A Presidente Maria Helena Santana apresentou ao Colegiado o Memo/CVM/PTE/020/08, no qual, pelos motivos ali expostos, propôs a manutenção das obrigações previstas na Deliberação 525/07 de que os acionistas controladores e os acionistas vendedores em ofertas secundárias sejam identificados até a pessoa natural, independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou o acionista vendedor. Seriam suprimidas, de outra parte, as obrigações previstas nos itens I.(ii) e I.(iii) daquela Deliberação.

Ainda, tendo em vista que a proposta altera os fundamentos da Deliberação 525/07, a Presidente entendeu mais conveniente a substituição integral daquela norma por uma nova Deliberação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o Memo/CVM/PTE/020/08, aprovando a edição de nova Deliberação nos termos propostos no anexo ao memorando.

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