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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8684 - CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

Reg. nº 5727/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia Técnica de Engenharia Elétrica, Sr. José Luiz de Godoy Pereira, pelo atraso ou não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 2006, Formulário DFP/06, edital de convocação, sumário das decisões e ata da Assembléia Geral Ordinária (AGO/06), Formulário IAN/06 e Formulário ITR referente ao 1º trimestre/07.

Ao expor suas razões de defesa, o proponente manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se compromete a: (i) envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos estabelecidos nos normativos da CVM; (ii) regularizar a situação da companhia na CVM até 30.10.07; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil.

O Comitê ressaltou que a situação da companhia foi regularizada perante a CVM, inclusive com o encaminhamento do 2º ITR/07, que não fora objeto do presente processo. Outrossim, concluiu que a proposta apresenta-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM, com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Comitê observou, contudo, que o compromisso de "envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos estabelecidos nos normativos da CVM" configura obrigação a qual já está o proponente legalmente impelido a cumprir, sendo de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso. Igualmente não mais faz sentido a obrigação de encaminhamento, até 30.10.07, das informações periódicas ainda devidas à CVM, visto que a companhia já se encontra regularizada junto à CVM.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Luiz de Godoy Pereira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

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