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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 13.11.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 15/2004 – LUCIO HENRIQUE LEDO GOMES E OUTROS

Reg. nº 5723/07
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na Bovespa, no ano de 2002, por Lúcio Henrique Ledo Gomes e outros, atuando na contraparte de determinada fundação de seguridade social.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: Lúcio Henrique Ledo Gomes, Rogério Rodriguez Almeida, Guilhermo Davies, Raul Davies Mendez, Jorge Davies, José Henrique Secco Peixoto e Claus Buckmann Cardoso de Mello.

Devidamente intimados a apresentar suas razões de defesa, todos os acusados assim procederam, à exceção de Raul Davies Mendez, falecido em 05.01.07. Em suas defesas, apenas Jorge Davies e Guilhermo Davies não manifestaram intenção em celebrar Termo de Compromisso. Os demais acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, quais sejam:

- O Sr. Lucio Henrique Ledo Gomes compromete-se a não mais praticar os atos descritos na peça acusatória.

- O Sr. Rogério Rodriguez de Almeida compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 8 mil, no prazo de trinta dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

- O Sr. José Henrique Secco Peixoto e o Sr. Claus Buckmann Cardoso de Mello comprometem-se, individualmente, a custear a participação de 1 dos funcionários da CVM, ou a ela vinculado, em curso de MBA Executivo, na área de gestão de negócios ou finanças, ministrado pelo IBMEC - Instituto Brasileiro do Mercado de Capitais, orçado em R$ 17.600,00.

Na avaliação do Comitê, as propostas em tela não cumprem integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não contemplarem obrigação de indenização dos prejuízos potencialmente sofridos pela Fundação. Ademais, as propostas mostram-se desproporcionais à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 8º da Deliberação 390/01.

O Comitê ressaltou, ainda, que embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, depreendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações tão amplas como as que o caso demandaria. Ademais, entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Lucio Henrique Ledo Gomes, Rogério Rodriguez de Almeida, José Henrique Secco Peixoto e Claus Buckmann Cardoso de Mello.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Reg. nº 5724/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em face de Megainvestidor.com Ltda. e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, bem como em face de SLW CVC Ltda. e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, pela contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, bem como propostas de Termo de Compromisso com as seguintes obrigações:

- Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães comprometem-se a realizar o pagamento à CVM: (i) do valor da Taxa de Fiscalização devida pelo agente autônomo de investimento pessoa jurídica, relativas aos trimestres de 2003 em que a CVM entendeu ter havido exercício irregular da atividade; (ii) dos juros de mora relativamente ao atraso no pagamento das referidas taxas; (iii) das despesas incorridas pela CVM por conta da instauração do Processo Administrativo; e (iv) da multa equivalente a 100% do valor das Taxas de Fiscalização, totalizando o montante de R$3.708,72 .

- SLW e Pedro Sylvio Weil comprometem-se a: (i) não mais contratar pessoa jurídica para exercer atividade de agente autônomo de investimento sem antes verificar rigorosamente sua regularidade cadastral perante a CVM; (ii) otimizar e aprimorar seus procedimentos internos de controle das pessoas que contrata para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes; (iii) encaminhar relatório emitido por auditor independente dispondo sobre os procedimentos internos adotados; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

O Comitê entende que resta flagrante a desproporcionalidade entre os compromissos assumidos pelos proponentes e o montante supostamente auferido em razão da conduta tida como irregular, não se mostrando as propostas compatíveis com o escopo desejado quando da celebração do Termo de Compromisso. Isso porque, segundo apurado pela fiscalização, o montante em tela superou o valor de R$ 380 mil ao longo de todo o ano de 2003. Ademais, em linha com recente orientação do Colegiado em casos dessa natureza, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, finalidade essa que não seria alcançada com as propostas apresentadas.

O Comitê ressaltou, ainda, que, embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas, depreendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações tão amplas como as que o caso demandaria.

Especificamente quanto à SLW, o Comitê destacou ainda que há indícios de a prática da conduta ilícita não ter cessado, tendo em vista a informação prestada pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, presente à reunião do Comitê, acerca da existência de processo administrativo referente à inspeção realizada no período de 14.05.07 a 05.10.07, para verificação de irregularidades no exercício da atividade de agentes autônomos na corretora.

Diante disso, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas em apreço não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Megainvestidor.com Ltda. e Octávio Ferreira de Magalhães; e b) SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3084 - PAULO PENIDO PINTO MARQUES

Reg. nº 5726/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Paulo Penido Pinto Marques, Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02 ao deixar de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes para averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação de parte da participação da Companhia Vale do Rio do Rio Doce (CVRD) na USIMINAS.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00, como condição de eficácia do Termo de Compromisso.

No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da CVRD pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Penido Pinto Marques, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8684 - CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA

Reg. nº 5727/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia Técnica de Engenharia Elétrica, Sr. José Luiz de Godoy Pereira, pelo atraso ou não entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 2006, Formulário DFP/06, edital de convocação, sumário das decisões e ata da Assembléia Geral Ordinária (AGO/06), Formulário IAN/06 e Formulário ITR referente ao 1º trimestre/07.

Ao expor suas razões de defesa, o proponente manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo encaminhado proposta em que se compromete a: (i) envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos estabelecidos nos normativos da CVM; (ii) regularizar a situação da companhia na CVM até 30.10.07; e (iii) pagar à CVM a quantia de R$ 15 mil.

O Comitê ressaltou que a situação da companhia foi regularizada perante a CVM, inclusive com o encaminhamento do 2º ITR/07, que não fora objeto do presente processo. Outrossim, concluiu que a proposta apresenta-se em consonância com outros casos apreciados pela CVM, com características essenciais similares às do presente caso, denotando valor suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Comitê observou, contudo, que o compromisso de "envidar os melhores esforços para que a companhia envie suas informações periódicas e eventuais tempestivamente, cumprindo os prazos estabelecidos nos normativos da CVM" configura obrigação a qual já está o proponente legalmente impelido a cumprir, sendo de sobejo sua inclusão no Termo de Compromisso. Igualmente não mais faz sentido a obrigação de encaminhamento, até 30.10.07, das informações periódicas ainda devidas à CVM, visto que a companhia já se encontra regularizada junto à CVM.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Luiz de Godoy Pereira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/5296 – BLUE TREE HOTELS & RESORTS S.A.

Reg. nº 5722/07
Relator: SGE

O processo originou-se da constatação, pela Gerência de Normas de Auditoria, de que as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 e 31.12.03 da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., auditadas pela Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, tiveram seus pareceres assinados por pessoa física (Sr. Tethuo Ogassawara) não cadastrada como responsável técnico autorizado pela CVM, e de que a Quorum Auditores Independentes, ao assinar o relatório de revisão especial da Blue Tree no 1º e 2º ITR de 2004, não observou a regra do rodízio de que trata o artigo 31 da Instrução 308/99.

Em relação à apuração das responsabilidades dos referidos auditores independentes, foram instaurados dois processos distintos, que foram julgados pelo Colegiado em 19.01.06 (PAS RJ2004/7061) e 05.06.07 (PAS RJ2006/6017), tendo em ambos sido aplicadas as penalidades de multa.

A respeito da apuração de responsabilidades no âmbito da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., conforme dispõe o art. 6º-B da Deliberação 457/02, foram solicitadas manifestações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Blue Tree, ocasião em que foi informada a possibilidade de apresentação de termo de compromisso. Os conselheiros Jorge Takatsu Nishimura, Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Victor Domingos Galloro, Ângela Tamiko Hirata e Manoel Guilherme Fernandes Donas apresentaram proposta de Termo de Compromisso. Os conselheiros Luciano Fazio e Carlos Alberto Caser não propuseram Termo de Compromisso e o conselheiro Paulo Seiji Sakuma faleceu em 20.02.06.

Os proponentes apresentaram proposta que consistia na revisão das Demonstrações Financeiras do Blue Tree Hotels & Resorts S.A. e, conforme o caso, na republicação das mesmas e/ou de parecer de auditoria. O Comitê, por entender que a proposta não consistia na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual já estavam legalmente impelidos a cumprir independentemente da celebração do Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas.

Após amplas negociações, os proponentes expuseram proposta consistente em obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 200 mil, a ser pago em dez parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em cinco dias úteis após a data de celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê ressaltou que os proponentes não obtiveram proveito em razão das irregularidades detectadas, tendo o parecer de auditoria da BDO Trevisan Auditores Independentes, contratada para revisar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.02 e 31.12.03, confirmado a precisão das mesmas sem recomendar nenhum ajuste.

Assim sendo, o Comitê entende que a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria ser efetuado em parcela única.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2007/2901 E RJ2007/10229 – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A.

Reg. nº 5725/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e seu Diretor, Sr. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O Processo RJ2007/2901 teve início a partir da constatação de irregularidade no processo de registro do fundo FOCO INR Fundo de Investimento Multimercado. Segundo apurado pela área técnica, o Fundo Foco iniciou suas atividades em 19.03.07, sem que tivesse completado o seu processo de registro, iniciado em 16.03.07, com o envio do Regulamento e do Prospecto por meio do Sistema de Envio de Documentos (Cvmweb).

Em virtude da caracterização de distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM, a área técnica oficiou a Mellon DTVM a apresentar esclarecimentos que julgasse convenientes, ocasião em que lhe foi informada a possibilidade de apresentação de proposta de termo de compromisso. A Mellon DTVM apresentou então proposta, na qual se comprometeu a estruturar Seminário Técnico para analisar e elucidar os procedimentos adequados para a criação e estruturação de fundos de investimento.

O Comitê entendeu que a proposta apresentada pela Mellon DTVM não se mostra conveniente, vez que feita a partir da premissa de que as regras existentes sobre a matéria não são suficientemente claras. Além disso, a proposta se afigura desproporcional à gravidade da conduta imputada à proponente, especialmente por restar comprovada a captação de recursos para fundo por ela administrado anteriormente ao respectivo registro perante esta CVM.

Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Mellon DTVM manifestou sua concordância com os termos sugeridos, ao se comprometer a pagar à CVM a quantia de R$ 40 mil, em substituição à proposta anterior. Adicionalmente, a nova proposta foi apresentada em conjunto com o Sr. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de Diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras da instituição.

Foi ressaltado, ainda, que a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN encaminhou ao Comitê os autos do Processo RJ2007/10229, referente a infração igualmente cometida pela Mellon DTVM, na qualidade de administradora do Ocean Fundo de Investimento Multimercado, por considerar o caso como infração continuada ao caso do Fundo Foco, analisado no Processo RJ2007/2901.

O Comitê observou que a Mellon DTVM, após instada pela SIN, sanou com celeridade as irregularidades detectadas nos processos de registro do Fundo Foco e do Fundo Ocean, sendo de se ressaltar que não há indícios de reiteração da conduta em outro fundo sob sua administração.

No que se refere ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê depreende que não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos individualizados, passíveis de ressarcimento pela proponente, especialmente ao considerar que em ambos os fundos os recursos foram à época aportados por um único cotista. Assim, a proposta apresentada após negociação junto ao Comitê constitui obrigação de caráter pecuniário que representa valor suficiente para atender à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Foi ainda sugerido pelo Comitê que a presente proposta se destine à suspensão e posterior arquivamento também do Processo RJ2007/10229, considerando a similaridade da conduta atribuída à instituição administradora.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ABRASCA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. RJ2007/8160

Reg. nº 5639/07
Relator: SOI 

Após a apreciação da manifestação da Superintendência de Relações com Empresas, solicitada em reunião de 17.10.07, e as respectivas ponderações da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, o Colegiado deliberou aprovar a minuta de convênio entre CVM e Abrasca, que tem por objeto a cooperação e o intercâmbio técnico e acadêmico, na área societária, de finanças e empresarial, adotando as sugestões de alteração das cláusulas 3.2 e 4.2.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE

Reg. nº 5567/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Opportunity DTVM Ltda. e pelo Sr. Itamar Benigno Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 07.08.07, no âmbito do PAS 10/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/8625 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES 

Reg. nº 5562/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Marcos Levy, aprovado na reunião de Colegiado de 31.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/8625.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/6572 – GIL ARI DESCHATRE

Reg. nº 5568/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Gil Ari Deschatre, aprovado na reunião de Colegiado de 07.08.07, no âmbito do Proc. RJ2006/6572.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado no processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BVSP E A BOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM / NÉLIO PESTANA DA CORTE E ILHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME / RURAL CTVM S.A. – PROC. RJ2005/2502

Reg. nº 5456/07
Relator: DDS

Trata-se de pedido de reconsideração da Bolsa de Valores de São Paulo – BVSP e BOVESPA Supervisão de Mercados - BSM de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 18.09.07, apreciou reclamações formuladas ao fundo de garantia da BVSP por Nélio Pestana da Corte e Ilha Comércio de Confecções Ltda. ME contra a Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

O Relator informou que o pedido se restringe a esclarecer dúvida relativa à responsabilização do fundo de garantia pelo ressarcimento de prejuízos resultantes das operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções. De acordo com o pedido, a decisão foi no sentido de que a Corretora deveria ter recomprado todas as opções lançadas, pois com isso o prejuízo dos reclamantes teria sido menor. Assim, como apenas parte delas foi recomprada, as operações efetuadas no mercado à vista decorrentes do exercício das opções não recompradas teriam agravado o prejuízo. Ocorre que, no entendimento das Requerentes, os cálculos elaborados pela bolsa constataram que as operações realizadas no mercado à vista, na verdade, teriam diminuído o prejuízo dos reclamantes.

Diante disso, as Requerentes concluíram que teria havido erro de fato na premissa central da fundamentação da decisão, gerando dúvida sobre sua execução prática, pois o fundo não poderia indenizar aumento de prejuízo que não existiu.

Para o Relator, não é verdade que as operações realizadas no mercado à vista em decorrência do exercício de opções tenham causado menos prejuízo que se as opções tivessem sido recompradas integralmente. O único reparo que, a seu ver, cabe na decisão, diz respeito à utilização do preço médio na recompra de todas as opções lançadas, pois esse valor deveria ser utilizado apenas para as opções que foram exercidas. Assim, entende o Relator que a decisão deve ser mantida, com a correção de que apenas para as opções que foram exercidas deve-se adotar o preço médio do dia 16.11.04.

O Relator destacou ainda que essa decisão não produz conseqüências financeiras, na medida em nada mais é devido aos reclamantes, pois a Corretora já lhes devolveu a corretagem, cujo valor é superior ao ressarcimento a que teriam direito.

O Colegiado, por maioria, deliberou manter a decisão de 18.09.07, nos termos do voto do Relator, esclarecendo que nada mais há a ser pago aos Reclamantes, vencidos a Presidente e o Diretor Eli Loria, que mantiveram seu entendimento pela improcedência das reclamações, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento.

Adicionalmente, por unanimidade, o Colegiado manteve a decisão anterior no sentido que a área técnica analise a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador, não se limitando a apreciar o objeto das reclamações.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2007/9211

Reg. nº 5573/07
Relator: DDS

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 28.08.07, relativa a recurso interposto pela Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no que se refere à possibilidade de conversão de ações ordinárias em preferenciais, à luz do artigo 7º do estatuto social da companhia.

O Relator observou que o pedido de reconsideração não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar alteração da decisão de 28.08.07, mas que, de fato, uma correção deve ser feita à decisão objeto de reconsideração, a respeito do entendimento da SEP, acompanhado pelo Colegiado na reunião de 28.08.07, de que somente 1,8% das ações ordinárias da companhia seriam passíveis de conversão em virtude do limite previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 6404/76.

O Relator observou que a SEP informou ter inadvertidamente deixado de considerar a decisão do Colegiado na reunião de 26.04.02, quando o Colegiado firmou o entendimento de que "em relação às companhias abertas existentes anteriormente à vigência da Lei nº 10.303/01, permanece o limite para a emissão de ações preferenciais de até dois terços do total de ações emitidas, sendo certo que tal regra se aplica, inclusive, àquelas companhias que ainda não atingiram tal limite", acompanhando por unanimidade voto então apresentado pelo Diretor Luiz Antonio Campos.

A SEP ressaltou, ainda, que, no caso, segundo o formulário IAN/01, desde antes da entrada em vigor da Lei 10.313/01, a Duke mantém a mesma proporção de ações ordinárias e preferenciais, qual seja, de 51,8% e 48,2%, respectivamente, tendo observado que o aumento de capital deliberado na AGE de 23.08.05 foi realizado sem emissão de novas ações.

Assim, para a SEP, caso o Colegiado entenda que a decisão do Colegiado de 26.04.02 se aplica ao presente caso, e se mantiver a recente decisão do Colegiado proferida em 28.08.07 (ora recorrida), a Duke poderia converter até 18,47% das ações ordinárias em preferenciais, de modo que restaria com 33,33% (1/3) de ações ordinárias e 66,67% (2/3) de preferenciais, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 8°, §1°, III, da Lei 10.303/01.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto apresentado em reunião de 21.08.07, (i) a correção da decisão de 28.08.07, no que se refere à proporção de ações ordinárias que podem ser convertidas em preferenciais de 1,8% para 18,47%; e (ii) negar provimento ao recurso e, desse modo, manter a decisão anterior, exceto no que se refere ao item (i).

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE CALÇADOS AZALÉIA S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2007/9773

Reg. nº 5731/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Vulcabras do Nordeste S.A. (Ofertante) da adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, por alienação de controle, de Calçados Azaléia S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) contratação de instituição intermediária; e (iii) elaboração de laudo de avaliação da Companhia.

Pelos argumentos apresentados no Memo/SRE/GER-1/354/07, o Colegiado deliberou conceder as dispensas solicitadas, desde que (i) as exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 2034/07, de 01.11.07, sejam devidamente atendidas; (ii) seja estendido aos acionistas minoritários o mesmo tratamento dado ao antigo controlador, conforme disposto na cláusula segunda do contrato de compra e venda de ações de emissão de Pilar Empreendimentos Imobiliários S.A. (sociedade que detinha 99,16% das ações com direito a voto da Calçados Azaléia S.A.), inclusive quanto à emissão, também para os acionistas minoritários que optarem por receber preço parcelado, das notas promissórias mencionadas no item 2.2 do referido contrato.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – PROC. RJ2004/3764

Reg. nº 4671/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento de ofício do registro de 5 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução 287/98.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 189/07, deliberou aprovar o cancelamento das companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2007/12867

Reg. nº 5713/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 447 dias (limitado a 60 dias para aplicação de multa) no envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/291/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2007/12869

Reg. nº 5714/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 407 dias (limitado a 60 dias para aplicação de multa) no envio da ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/293/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2007/12870

Reg. nº 5715/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 1 dia no envio do documento 1ª ITR/2006.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/294/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2007/12871

Reg. nº 5716/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 4 dias no envio do Formulário de Informações Anuais – IAN referente ao exercício social findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/295/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2007/12872

Reg. nº 5717/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/296/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2007/12698

Reg. nº 5709/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 21 dias no envio do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referente ao exercício social findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/298/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2007/12699

Reg. nº 5710/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 32 dias no envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/299/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2007/12700

Reg. nº 5711/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso superior a 60 dias no envio do documento 1ª ITR/06.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/300/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2007/12703

Reg. nº 5712/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo atraso de 10 dias no envio do documento 2ª ITR/06.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/301/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CARLOS AUGUSTO BORDIERI – PROC. RJ2007/9189

Reg. nº 5729/07
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Bordieri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente mencionou, em seu recurso, ter atuado, por quatro anos e dezessete dias, como gerente e diretor financeiro da Grecovel Veículos Ltda. e Pismel Veículos Automotores Ltda. Ainda, alegou possuir notório saber e elevada qualificação, comprovada com a apresentação da tese de Mestrado "Um Método Quantitativo para Estimativa da Volatilidade de Projetos de Produção de Petróleo".

A SIN relembrou que a experiência do Recorrente como gerente e diretor financeiro não vem sendo considerada como válida pelo Colegiado, vez que a atuação na área financeira de empresas que não sejam companhias abertas que não envolvem ao menos a constante emissão de valores mobiliários ou operações congêneres não se presta à comprovação da experiência exigida pela Instrução 306/99.

Por outro lado, com relação ao notório saber, a SIN observou que, embora a tese envolva certos conceitos aplicáveis ao mercado de capitais, ainda assim não caracterizaria o notório saber.

Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Carlos Augusto Bordieri.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EMILSON TORRES DOS SANTOS LIMA – PROC. RJ2007/0236

Reg. nº 5598/07
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Emilson Torres dos Santos Lima contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, por não atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no artigo 4º, II, da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, em recurso, já ter sido credenciado como administrador de carteiras na CVM, em razão do que defende estar amparado pelas garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, e, ainda, por entender também como cabível seu credenciamento com base no notório saber.

A SIN observou que a experiência demonstrada pelo interessado em áreas financeiras de empresas e como gestor não remunerado de carteiras de clubes de investimento não pode ser considerada para fins do credenciamento, conforme já vem decidindo o Colegiado. A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados.

Com relação ao fato de o Recorrente já ter sido credenciado como administrador de carteiras pela CVM, a área técnica lembrou que o seu credenciamento foi concedido sob a vigência da Instrução 82/88, que exigia em seu artigo 3º uma experiência profissional bem menos detalhada e rigorosa que a exigida atualmente pela Instrução 306/99. Ainda segundo a SIN, também não é possível computar a experiência do Recorrente no tempo em que permaneceu credenciado, dada a declaração formal, prestada por ele, de que não teve qualquer valor ou cliente sob a sua gestão naquele período.

Ainda segundo a SIN, a experiência demonstrada para comprovação do notório saber não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado, que consistem na apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros.

Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos Lima.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DONIZETE FERNANDES – PROC. RJ2007/12702

Reg. nº 5718/07
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Donizete Fernandes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória pela não entrega da Informação Anual 2007 (ano-base 2006).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENM AUDITORIA E ASSESSORIA – PROC. RJ2007/12734

Reg. nº 5719/07
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por ENM Auditoria e Assessoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio da Informação Anual, ano-base 2006.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXAME AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2007/12868

Reg. nº 5720/07
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Exame Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio da Informação Anual, ano-base 2006.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JORGE GONÇALVES & CIA. AUDITORES S/S – PROC. RJ2007/13012

Reg. nº 5721/07
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Jorge Gonçalves & Cia. Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio da Informação Anual, ano-base 2006.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SRE - SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES DE BRAZILIAN FINANCE & REAL ESTATE S.A. – PROC. RJ2007/13400

Reg. nº 5732/07
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de recurso interposto pela Brazilian Finance & Real Estate S/A, contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de suspensão, por 30 dias, dos procedimentos da oferta pública de distribuição primária de certificados de depósito de ações de emissão da referida companhia pelo descumprimento do disposto no art. 48, inciso IV da Instrução CVM n° 400/03, com a publicação de matéria jornalística intitulada "Brazilian Capital tem oito fundos imobiliários", publicada no jornal Gazeta Mercantil de 30 de outubro do corrente.

O Colegiado, levando em conta as argumentações dos Recorrentes, que se encontram expostas no MEMO/SRE/GER-2/Nº 357/2007 e, ainda, o fato de que a manutenção do prazo de trinta dias significaria para a Companhia a perda da oportunidade de captar recursos ainda este ano, deliberou reduzir para vinte dias a suspensão determinada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, por entender que referido prazo é suficiente para dissipar no mercado as informações que ensejaram a suspensão determinada pela SRE.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA ESPECIAL - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2007/12058

Reg. nº 5686/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Industrial do Brasil S.A. (BIB) contra exigência formulada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no âmbito do processo que trata de seu pedido de registro inicial como companhia aberta que determinou o refazimento e a reapresentação da Demonstração Financeira Especial de 30.06.07.

A SEP informou que sua exigência decorreu de operação realizada pela Industrial do Brasil Participações Ltda ("IBP"), empresa controlada do BIB, que adquiriu a preço de mercado terreno contíguo à sede do BIB de titularidade de Saint Philipe Comercial ("SPC"), cuja matrícula seria unificada com a de outro imóvel que já é de titularidade da IBP e que corresponde à sede do BIB.

O BIB contratou empresa que avaliou o imóvel de titularidade de SPC e emitiu laudo de avaliação com intervalo de preço entre R$ 12,6 e 18,0 milhões. Em seguida, o BIB aumentou o capital da IBP em R$ 11,5 milhões, que por sua vez constituiu a FL Real State Ltda. ("Real State"), que passou a ter patrimônio líquido de R$ 13,8 milhões.

Posteriormente, a IBP permutou as quotas que possuía no capital da Real State por quotas que a CM Indústria e Comércio Ltda. ("CM") detinha no capital da SPC, com o que a IBP passou a ser proprietária do terreno, através da SPC.

Considerando os patrimônios das sociedades envolvidas, o BIB esclareceu em seu recurso que, em última análise, a IBP permutou as ações de uma sociedade (Real State) cujo patrimônio líquido era de R$ 13,8 milhões (representado por recursos em caixa) pelas ações de outra sociedade (SPC) cujo patrimônio líquido contábil era de R$ 0,5 milhões (representado pelo imóvel de titularidade da SPC) e que a diferença entre o custo de aquisição da SPC (R$ 13,8 milhões) e de seu valor patrimonial (R$ 0,5 milhões) gerou ágio de R$ 13,3 milhões.

A SEP esclareceu que, após consultar a SNC sobre o tratamento contábil de mencionado ágio, formulou a exigência objeto do recurso face à constatação de que tanto a IBP quanto a SPC possuíam o mesmo controlador indireto à época (o Sr. Carlos Alberto Mansur), o que retiraria qualquer substância econômica da transação. Tal fato justificou a determinação de que o BIB baixasse o ágio de R$ 13.291 mil em suas demonstrações contábeis e consolidadas, e contabilizasse a operação pelo valor de livro.

Em seu recurso, o BIB alega (a) preliminarmente, vício formal da decisão por não ter sido identificado parecer da área técnica citado no ofício que formulou as exigências; e (b) no mérito, que o entendimento da CVM de que o ágio gerado internamente não pode ser contabilizado claramente procurou inibir operações sem substância econômica nas quais haja inflação de patrimônio por artifícios formais e que, no caso, a operação não alterou o valor do investimento do BIB na IBP nem produziu resultados patrimoniais artificiais, tendo o ágio sido gerado internamente em razão de transação com bem tangível, o que difere de outros casos de ágio gerado internamente julgados pela CVM.

A SEP, embora tenha concordado com o argumento do BIB de que a operação não ocasionou aumento do seu patrimônio líquido ou no seu resultado, nem dano aos acionistas, opinou pela manutenção de seu entendimento de que o terreno adquirido pelo BIB a valor econômico deveria ter sido contabilizado por seu valor de livro, e, que, portanto, o BIB deveria dar baixa ao ágio, principalmente pelo fato de ter concordado com a opinião da SNC de que a flexibilização do conceito de ágio gerado internamente, face à Estrutura Conceitual da Contabilidade, não seria benéfica ao mercado.

A SNC manifestou novo entendimento de que o ágio decorrente da permuta de ações estaria fundamentado na subavaliação contábil do terreno, e que somente deveria ser baixado na hipótese de venda do investimento na SPC ou quando o próprio terreno fosse vendido ou reavaliado.

Ao analisar o recurso, o Relator descartou de plano a preliminar de que haveria vício formal na decisão, por não ter sido dada publicidade ao parecer da área técnica, uma vez que o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/Nº01/2007, "Orientação sobre Normas Contábeis pelas Companhias Abertas", trata especificamente sobre ágio gerado em operações internas, em seu item 20.1.7 e encontra-se disponível no site da CVM.

No mérito, após expor as argumentações do Recorrente e a posição da SEP e da SNC, o Relator, tendo em conta a substância econômica da operação de permuta, considerou ter restado configurada reavaliação espontânea do imóvel, sem que essa reavaliação fosse reconhecida na controlada indireta SPC. Ainda, o não reconhecimento dessa reavaliação espontânea acabou por gerar o registro na IBP de um ágio incorretamente classificado no ativo diferido.

Dessa forma, o Relator votou pela reforma da decisão da SEP e pela necessidade de a companhia fazer os ajustamentos necessários nas demonstrações financeiras das suas controladas direta e indireta, respectivamente IBP e SPC, a fim de que o conjunto das referidas demonstrações evidencie a essência econômica da transação efetuada, qual seja, a reavaliação do ativo tangível terreno.

Quanto ao pedido para que todas as exigências contábeis sejam atendidas nas demonstrações financeiras de 30.09.07, o Relator votou favoravelmente, uma vez que esta demonstração financeira servirá de base para a tomada de decisão por parte dos investidores.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto apresentado pelo Relator.

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