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Decisão do colegiado de 30/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - DENNIS BRAZ GONÇALVES – PROC. RJ2007/8929

Reg. nº 5599/07
Relator: SIN

Trata-se de solicitação de credenciamento de Dennis Braz Gonçalves como administrador de carteiras de valores mobiliários, que demonstrou, para efeitos de comprovação da experiência profissional exigida, que exerceu de 1996 a 2003, dentre outras atividades, a presidência da Paranapanema S/A, Caraíba Metais S/A, Eluma S/A e Companhia Paraibuna de Metais, todas companhias abertas, além de ter atuado, em 2004, como interventor judicial da Parmalat S/A Indústria de Alimentos.

O Requerente baseou seu pleito em pedido similar ao analisado na reunião de 05.12.06, nos autos do Proc. RJ2006/8187, quando o Colegiado deferiu credenciamento com base na comprovação da experiência profissional do pretendente como diretor financeiro e diretor de Relações com Investidores de companhia aberta que lidava com emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, levando em consideração o fato de ter ficado comprovada a necessária experiência do solicitante em atividade empresarial que envolveu a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos, manifestou-se favorável à concessão do credenciamento por analogia ao decidido no Proc. RJ2006/8187, mesmo sem que tenha o candidato em questão sido diretamente responsável pela atividade de relações com investidores das empresas que presidiu.

O Colegiado, por maioria, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou conceder o credenciamento de Dennis Braz Gonçalves como administrador de carteiras de valores mobiliários, vencido o Diretor Durval Soledade, que entendeu que não se encontram atendidas, no presente caso, as exigências do art. 4º da Instrução 306/99.

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