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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 30.10.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou ter recebido correspondência de Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell solicitando a retirada dos presentes autos da pauta da reunião de Colegiado, para que fosse apresentada manifestação aos membros do Colegiado sobre aspectos referentes à celebração do Termo. Tendo em conta o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou, no entanto, analisar as propostas apresentadas.

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, a partir de 2000.

Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Parmalat Participações do Brasil Ltda., na qualidade de acionista controlador indireto, no Brasil, da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (ii) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (iii) Andrea Ventura, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; (iv) os Conselheiros de Administração Miguel Angel Reyes Borzone, Ricardo Gonçalves, Andrea Ventura, Carlos de Souza Monteiro, Derli Forti, Nelson Simões Martins Seabra, Marilza Natsuco Imanichi, Ariovaldo Green Rodrigues, Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da Costa, Mizael José Domingues Massa, Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz; (v) Deloitte Touche Tohmatsu – Auditores Independentes, na qualidade de prestadora de serviços de auditoria independente à Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; e (vi) Wanderley Olivetti e Michael John Morrel, na qualidade de sócios da Deloitte.

Uma vez intimados, todos os acusados, à exceção do Sr. Andrea Ventura, expuseram suas razões de defesa. Dentre esses, apenas 7 acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, quais sejam:

A Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos – em recuperação judicial, assume as seguintes obrigações: (i) cessar as condutas similares ou de qualquer maneira semelhantes às condutas apontadas; (ii) corrigir em seus próximos balanços e demonstrações financeiras todas as distorções de que a atual administração tenha conhecimento ou tenham sido apontadas pela CVM ou por auditores independentes idôneos; e (iii) doar o equivalente a R$ 20.000,00 ao Programa Fome Zero do Governo Federal.

A Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrell obrigam-se a pagar à CVM o valor total de R$ 50 mil, na seguinte proporção: R$ 40 mil pela Deloitte Touche Tohmatsu - Auditores Independentes, R$ 5 mil por Wanderley Olivetti e R$ 5 mil por Michael John Morrell e, ainda, comprometem-se a promover um seminário na CVM, aberto ao público, a respeito do uso de ressalva e de parágrafo de ênfase em pareceres de auditoria.

A Sra. Marilza Natsuco Imanichi e os Srs. Derli Forti e Carlos de Souza Monteiro comprometem-se, individualmente, a: (i) cessar a prática de quaisquer atos, ou se abster de praticar qualquer ato, relacionado ao que eventualmente lhe seria imputado caso julgado o presente processo, ainda que os proponentes não ocupem mais cargo de administradores na Parmalat Alimentos, ou em qualquer sociedade por ações que tenha suas ações, ou não, negociadas no mercado de valores mobiliários; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 10 mil.

O Comitê entendeu que as propostas apresentadas não se mostram adequadas ao instituto do termo de compromisso, em face do desequilíbrio entre a natureza e gravidade das acusações e os compromissos propostos. Na avaliação do Comitê também não se configuram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.

O Comitê ressaltou, ainda, que embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, depreendeu também não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações. Ademais, entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos; b) Carlos de SouzaMonteiro; c) Marilza Natsuco Imanichi; d) Derli Forti; e e) Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Wanderley Olivetti e Michael John Morrel.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1118 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Reg. nº 5678/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN contra a Caixa Econômica Federal e seu Diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros, Sr. Wilson Risolia Rodrigues, pela não comprovação do fornecimento do termo de adesão previsto no caput do art. 30 da Instrução 409/04, em infração ao disposto no artigo 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e ao artigo 30, § 1º da Instrução 409/04.

Uma vez intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado intenção na celebração de Termo de Compromisso. A SIN procedeu ao julgamento do Sr. Wilson Risolia Rodrigues, o qual foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas, ao acolher a área técnica o argumento de que a responsabilidade pela omissão do termo de adesão caberia primordialmente à Caixa Econômica Federal.

Em sua proposta, a Caixa Econômica Federal compromete-se a realizar um seminário em Fortaleza sobre Fundos de Investimento, ao custo de no máximo R$ 10.000,00. O Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, de sorte a contemplar o ressarcimento do dano potencialmente experimentado pelo Sr. Herlano Bezerra de Queiroz em decorrência das condutas tidas como irregulares. No entanto, a Proponente entendeu que a adequação da proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê não teria relação nem proporcionalidade à alegada infração, bem como anteciparia decisão sub judice e resultaria em verdadeira condenação. Ademais, a Proponente entendeu que a ausência de termo de adesão seria infração objetiva não sujeita a reparação.

Diante do insucesso da negociação e após discordar dos argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal para rejeitar a negociação sugerida, o Comitê firmou sua convicção de que a proposta de Termo de Compromisso não atende aos requisitos legais necessários à sua celebração, mostrando-se, ademais, inconveniente e inoportuna sua aceitação.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Caixa Econômica Federal.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/3751 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Reg. nº 4411/04
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S/A - BMB, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se de recurso interposto pelo Sr. Yehuda Waisberg, na qualidade de acionista minoritário e Conselheiro Fiscal do BMB, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não aceitou as denúncias por ele apresentadas acerca de eventuais irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do BMB. Ao apreciar tal recurso, o Colegiado, em reunião de 28.11.06, deliberou pelo seu provimento, devolvendo o processo à SEP para reavaliação da conveniência de abertura de Processo Administrativo Sancionador. O Colegiado, em reunião de 15.05.07, apreciou o pedido de reconsideração do BMB, decidindo por sua manutenção.

Uma vez cientificado do indeferimento do pedido de reconsideração, o BMB manifestou intenção em celebrar Termo de Compromisso, tendo os Srs. Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo, na qualidade de controladores do BMB, apresentado proposta de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) aprovar em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, o ingresso do BMB no Nível 1 de Práticas de Governança Corporativa da BOVESPA, e, por conseqüência, celebrar o contrato de adesão com a BOVESPA; (ii) realizar grupamento de ações do Banco, à razão de 20x1 ação PN e 20x1 ação ON; (iii) no âmbito do grupamento de ações referido no item (ii), doar a quantidade de ações necessária para complementar as frações decorrentes do grupamento aos atuais acionistas minoritários do BMB, na razão de suas respectivas participações no capital social do Banco; (iv) pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00; e (v) organizar seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário relacionado à governança corporativa, escolhido pela CVM, no valor de até R$ 50.000,00.

Na avaliação do Comitê, a proposta de Termo de Compromisso não contempla qualquer indenização ao BMB, constituindo óbice legal à sua aceitação, por não restar preenchido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76. Ainda que facultada a abertura de negociação para fins de adequação da proposta ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê não vislumbra no caso concreto bases mínimas para negociações, tendo em vista a grandeza dos valores envolvidos, bem como a postura desde já adotada pelos proponentes, de enfatizarem a inexistência de danos ao mercado ou aos acionistas do BMB.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 06/2005 – GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Reg. nº 5238/06
Relator: SAD E SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos, aprovado na reunião de Colegiado de 31.10.06, no âmbito do PAS 06/2005.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - DENNIS BRAZ GONÇALVES – PROC. RJ2007/8929

Reg. nº 5599/07
Relator: SIN

Trata-se de solicitação de credenciamento de Dennis Braz Gonçalves como administrador de carteiras de valores mobiliários, que demonstrou, para efeitos de comprovação da experiência profissional exigida, que exerceu de 1996 a 2003, dentre outras atividades, a presidência da Paranapanema S/A, Caraíba Metais S/A, Eluma S/A e Companhia Paraibuna de Metais, todas companhias abertas, além de ter atuado, em 2004, como interventor judicial da Parmalat S/A Indústria de Alimentos.

O Requerente baseou seu pleito em pedido similar ao analisado na reunião de 05.12.06, nos autos do Proc. RJ2006/8187, quando o Colegiado deferiu credenciamento com base na comprovação da experiência profissional do pretendente como diretor financeiro e diretor de Relações com Investidores de companhia aberta que lidava com emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, levando em consideração o fato de ter ficado comprovada a necessária experiência do solicitante em atividade empresarial que envolveu a emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos, manifestou-se favorável à concessão do credenciamento por analogia ao decidido no Proc. RJ2006/8187, mesmo sem que tenha o candidato em questão sido diretamente responsável pela atividade de relações com investidores das empresas que presidiu.

O Colegiado, por maioria, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou conceder o credenciamento de Dennis Braz Gonçalves como administrador de carteiras de valores mobiliários, vencido o Diretor Durval Soledade, que entendeu que não se encontram atendidas, no presente caso, as exigências do art. 4º da Instrução 306/99.

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS - GUILHERME AFFONSO FERREIRA – PROC. RJ2007/7551

Reg. nº 5675/07
Relator: SIN

Trata-se de solicitação de credenciamento de Guilherme Affonso Ferreira como administrador de carteiras de valores mobiliários, que demonstrou, para efeitos de comprovação da experiência profissional exigida, que exerce desde a década de 90 a presidência das empresas do Grupo Bahema (companhia aberta desde 1974), e participa (ou participou) dos Conselhos de Administração das seguintes empresas: Avipal S/A Avic. e Agropecuária, B2W – Submarino S/A, DHB Ind. e Com. S/A, Eternit S/A, Santista Têxtil S/A, Unibanco Holdings S/A e Unibanco S/A. O Requerente informou, ainda, que foi membro do Conselho Consultivo de Investimentos do RB Fundamental - Fundo de Investimento em Ações, gerido pela Rio Bravo Investimentos, e que, desde março de 1997, exerce o cargo de conselheiro do fundo de previdência fechada multipatrocinado HSBC Fundo de Pensão.

O Requerente baseou seu pleito em pedido similar analisado na reunião de 05.12.06, nos autos do Proc. RJ2006/8187, quando o Colegiado deferiu credenciamento com base na comprovação da experiência profissional do pretendente como diretor financeiro e diretor de Relações com Investidores de companhia aberta que lidava com emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN entende que a natureza das atividades exercidas pelo Requerente, como Presidente e Diretor de Relações com Investidores de companhia aberta, comprova a experiência e aptidão do interessado e equipara o caso apresentado ao precedente analisado na reunião de 05.12.06.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou conceder o credenciamento de Guilherme Affonso Ferreira como administrador de carteiras de valores mobiliários.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FIDC-NP) – PROCS. RJ2007/10666, RJ2007/12022, RJ2007/12035, RJ2007/12117, RJ2007/12118, RJ2007/12133, RJ2007/12222, RJ2007/12373 e RJ2007/12850 

Reg. nº 5681/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedidos de dispensa de requisitos dos fundos Nunavut Precatório FIDC NP, FIDC NP do Sistema Petrobras, JP Morgan FIDC NP Multicarteira, Jerez FIDC NP Multicarteira, Garda FIDC NP Multicarteira, Brazil NPLS FIDC NP, Vimex FIDC Multisegmento NP, FIDC NP Precatórios Federais I e FIDC Tratex Precatório II, que têm em comum a ausência de negociação das cotas em mercado público e a característica dos destinatários das ofertas, nos termos do art. 5º, caput ou inciso II, da Instrução 400/03, ou seja, as colocações ocorrerão em lote único e indivisível ou serão feitas para investidores de um mesmo grupo econômico.

O Colegiado, por todo o exposto no MEMO/SRE/GER-1/Nº 351/2007, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, com o conseqüente arquivamento dos Processos, tendo em vista a vedação à negociação das cotas em mercado público e a característica do público-alvo das ofertas.

Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo para delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dispensar requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) sempre que estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) os fundos sejam destinados a um grupo econômico específico ou a um destinatário único; e

(ii)os fundos possuam expressa vedação para negociação de suas cotas em mercado público.

PROPOSTA DE REFORMA DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES – DELIBERAÇÃO Nº 457/02 E RESOLUÇÃO Nº 454/77 – PROC. RJ2007/12819

Reg. nº 2894/00
Relator: SGE

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação apresentada pelo Superintendente Geral propondo a reforma das normas aplicáveis aos processos administrativos sancionadores, em substituição à Deliberação 457/02. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/12094

Reg. nº 5671/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por ALL - América Latina Logística do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05.

Quanto à alegação da Companhia de que não foi cientificada da falta de apresentação do documento, a SEP ressaltou, no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº 259/07, que foi encaminhado e-mail, em 05.04.06, não apenas à ALL mas a todas as Companhias que estavam em atraso na entrega das DFs, informando que a multa começaria a fluir, apesar do fato de, à época, estar em vigor a Instrução 273/98, que não exigia notificação prévia para a aplicação da multa. Entretanto, a área ponderou que não foi possível localizar esse e-mail.

Dessa forma, o Colegiado, levando em consideração a impossibilidade de comprovação do envio do e-mail pela SEP, deliberou cancelar a multa, sendo dado provimento ao recurso interposto pela ALL – América Latina Logística do Brasil S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/12490

Reg. nº 5680/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/269/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – PROC. RJ2007/12274

Reg. nº 5665/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Paranaense de Energia – COPEL contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 7 dias no envio da ata da AGO/2005.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/249/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/12193

Reg. nº 5674/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP contra aplicação das seguintes multas cominatórias: (i) pela não entrega da DF/2005; (ii) pelo atraso de 90 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa) no envio do Formulário 1ºITR/2006; e (iii) pelo atraso de 19 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa) no envio do Formulário 3ºITR/2006.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/263/07, deliberou manter as multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PORTUENSE FERRAGENS S.A. – PROC. RJ2007/12214

Reg. nº 5662/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Portuense Ferragens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/251/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/12237

Reg. nº 5664/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória pela não entrega do ITR referente ao trimestre findo em 30.09.06.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/248/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12144

Reg. nº 5672/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/243/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12146

Reg. nº 5673/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio do documento 3º ITR/2006.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/244/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. – PROC. RJ2007/12083

Reg. nº 5661/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 10 dias no envio da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/255/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2007/12486

Reg. nº 5679/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória pelo não envio da Demonstração Financeira referente ao exercício findo em 31.12.05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/268/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ANDRÉA MORANGO PITTIGLIANI – PROC. RJ2007/8075

Reg. nº 5676/07
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN informou ter indeferido, em 16.08.07, a solicitação de credenciamento como administradora de carteiras de valores mobiliários de Andréa Morango Pittigliani, por entender, naquela ocasião, que a experiência como diretora financeira desacompanhada de experiência como diretora de relações com investidores não permitiria o atendimento dos requisitos de experiência exigidos, mesmo se considerado o novo entendimento do Colegiado decorrente do voto do ex-Diretor Pedro Marcílio, nos autos do Proc. RJ2006/8187, analisado na reunião de 05.12.06.

A Requerente apresentou recurso desta decisão, onde reiterou possuir a experiência estabelecida pelo artigo 4º, II, da Instrução 306/99, obtida através da atuação, por mais de 5 anos, como diretora financeira da Embratel, com envolvimento ativo em diversas operações de financiamento da empresa no mercado de capitais. Fundamentou ainda seu pleito no referido Proc. RJ2006/8187.

A SIN informou que, ao reexaminar a questão, constatou que o ponto central do voto do ex-Diretor Pedro Marcílio refere-se ao entendimento de que "se a gestão financeira do empreendimento for ligada à emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos, evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros (em virtude da prática de tomada de decisões de investimento no mercado de capitais)". Conseqüentemente, continuou a SIN, a falta de experiência relacionada à atividade de diretor de relações com investidores não assumiria uma relevância capaz de impedir a concessão do credenciamento.

O Colegiado, por maioria, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou conceder o credenciamento de Andréa Morango Pittigliani como administradora de carteiras de valores mobiliários, vencido o Diretor Durval Soledade, que entendeu que não se encontram atendidas, no presente caso, as exigências do art. 4º da Instrução 306/99.

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DE DFP E ITR – PETROQUÍMICA COMODORO RIVADAVIA S.A. – PROC. RJ2007/12488

Reg. nº 5670/07
Relator: SEP

Trata-se de solicitação da companhia Petroquímica Comodoro Rivadavia S.A. ("Companhia") de dispensa na apresentação dos formulários eletrônicos de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e de Informações Trimestrais (ITR) no âmbito do processo de registro inicial de companhia estrangeira emissora de certificados de depósitos de ações, programa BDR nível III, previsto pela Instrução 331/01.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que o pleito da Companhia decorre do fato de as normas contábeis argentinas divergirem das brasileiras, mas que a companhia pretende enviar suas informações contábeis periódicas, em substituição aos formulários DFP e ITR.

A SEP entende que não há óbices ao pleito da companhia, já que de fato os formulários eletrônicos não estão devidamente adaptados para planos de contas de companhias estrangeiras, posto que foram originariamente desenhados para atender às necessidades de divulgação das companhias brasileiras.

Além disso, ainda segundo a SEP, parece não haver prejuízo informacional, vez que, pela proposta da companhia, o público investidor terá as informações necessárias a sua tomada racional de decisão de investimentos, disponíveis no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais, fato que deverá ser divulgado no prospecto.

O Colegiado, levando em consideração a opinião da SEP manifestada no MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 175/07, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela companhia Petroquímica Comodoro Rivadavia S.A.

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