Decisão do colegiado de 03/07/2007
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS EQUIPARÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DE COMPANHIA POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E TURÍSTICO S.A. – PROC. RJ2007/4473
Reg. nº 5546/07Relator: SRE E SEP
A Companhia Brasileira de Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. solicitou registro inicial de companhia aberta e, em conjunto com o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., o de oferta pública primária de ações ordinárias de sua emissão, apresentando Estudo de Viabilidade Econômico Financeira.
Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou aprovar o pedido da Companhia, estabelecendo as seguintes exigências adicionais:
- Incluir em todas as seções em que aparecerem as tabelas referentes aos "Projetos Identificados", de forma destacada, um alerta ressaltando os seguintes pontos:
- a Companhia não possui terrenos para implementar os Projetos de Investimento;
- a Companhia não tem, ainda, contratos que assegurem a realização dos empreendimentos;
- os empreendimentos das referidas tabelas podem não se realizar; e
- o contrato de opção de compra de ações da Txai Turismo e de quotas da Txai Hotéis não garantem o uso da marca "Txai;
- Refletir as informações do item 1 em item específico da seção "Fatores de Risco".
- Informar, na seção "Operações com Partes Relacionadas", se existe negociação ou intenção de compra de terrenos, ou qualquer outra operação com partes relacionadas, relativas aos projetos de investimentos. Em caso afirmativo, explicitá-las;
- Adaptar o cronograma da Oferta, tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Instrução 400/03.
Foi determinado, ainda, que tais modificações sejam implementadas imediatamente e informadas ao público através da republicação do Aviso ao Mercado, até 06.07.07, destacando as razões da republicação e que a mesma ocorre por determinação da CVM.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: