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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 03.07.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2004 – IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Reg. nº 5343/06
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, no âmbito do PAS 06/2004. O Colegiado, em reunião realizada em 03.01.07, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada, que consistia no pagamento à CVM da quantia de R$ 50.000,00.

Na nova proposta apresentada, os proponentes assumem a obrigação de pagar à CVM a quantia de R$ 110 mil à vista. No entender do Comitê, a nova proposta mostra-se proporcional à gravidade da conduta imputada à São Paulo CV Ltda. e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, especialmente ao considerar que a corretora não apurou resultados nas operações tidas como irregulares.

O Comitê considerou, ainda, que a aceitação da proposta de termo de compromisso ora apresentada aparenta ser conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelos acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 03/2005 – FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB S.A.

Reg. nº 5541/07
Relator: SGE

Trata-se de processo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1999 a 2001, pela Fundação de Assistência dos Empregados da CEB – FACEB.

Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 85 pessoas, sendo que somente o Sr. Fernando Soares de Moura Lins apresentou proposta de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM o valor de R$ 15 mil.

O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta apresentada, por entender que a mesma deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos potencialmente experimentados pela FACEB decorrentes da conduta irregular imputada ao proponente, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação.

Entretanto, apesar dos esforços despendidos pelo Comitê a partir da abertura de negociação junto ao proponente, não se logrou êxito na adequação da proposta apresentada, restringindo-se o Sr. Fernando Soares de Moura Lins a reiterar argumentos de defesa, cuja análise extrapola a competência do Comitê. Assim, visto que a proposta não vislumbra qualquer reparação à FACEB pelos danos experimentados, em contrapartida aos ganhos auferidos pelo proponente, conforme apontados na peça acusatória, concluiu o Comitê não restar cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Soares de Moura Lins.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2004 – TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 5542/07
Relator: SGE

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de processo instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada referente ao fato relevante divulgado em 16.01.2003, noticiando a celebração de contrato preliminar de Compra e Venda de Ações entre a Brasilcel N.V e o acionista controlador da Tele Centro Oeste Celular Participações S.A., visando à transferência do controle acionário desta última para Telesp Celular Participações S.A. ou outra sociedade pertencente ao grupo econômico Brasilcel N.V.

Diante do apurado nos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: Alexandre Beldi Neto, Antônio Roberto Beldi, Marco Antônio Beldi, Antônio Fábio Beldi, Ricardo de Souza Adenes, Tele Centro Oeste Celular Participações S.A., Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., BID S.A., Banco Credibel S.A., Araldo Alexandre Marcondes de Souza, Hiroshi Yamazaki, Sérgio de Jesus Fiorelli, Jorge Mata Salgado, José Governo Pais, Heloisa Wey Beldi e Maria Cláudia Beldi Ramirez.

Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, à exceção dos acusados Jorge Mata Salgado e Tele Centro Oeste, conforme abaixo explicitado:

(i) José Governo Pais: propõe realizar o pagamento à CVM no valor de R$ 40 mil.

(ii) Alexandre Beldi Neto, Antônio Roberto Beldi, Marco Antônio Beldi, Antônio Fábio Beldi, Ricardo de Souza Adenes, Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., Tolvi Participações S.A. (sucessora por incorporação da BID S.A.), Banco Credibel S.A., Hiroshi Yamazaqui, Araldo Alexandre Marcondes de Souza, Sérgio Jesus Fiorelli, Heloisa Wey Beldi e Maria Cláudia Beldi: (a) R$ 150.000,00 a ser paga à CVM pelos compromitentes Alexandre Beldi Netto, Antônio Roberto Beldi, Marco Antônio Beldi, Antônio Fábio Beldi, Ricardo de Souza Adenes, Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., Tolvi Participações S.A., Banco Credibel S.A., Hiroshi Yamazaki, Araldo Alexandre Marcondes de Souza e Sérgio Jesus Fiorelli; (b) R$70.000,00, a ser paga à CVM pelos compromitentes Heloísa Wey Beldi, Maria Cláudia Beldi e Araldo Alexandre Marcondes de Souza; (c) R$10.000,00, a ser paga à CVM pelo compromitente Araldo Alexandre Marcondes de Souza; e (d) R$10.000,00, a ser paga à CVM pelos compromitentes Alexandre Beldi Netto, Marco Antonio Beldi, Antonio Fábio Beldi e Antonio Roberto Beldi.

O Comitê ressaltou que, consoante destacado pela PFE, verificou-se no caso em tela que, para o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, as propostas deveriam necessariamente contemplar obrigação de reparação dos danos sofridos pelos investidores que, não sabendo da existência de processo de avaliação da Tele Centro Oeste para fins de alienação de controle, alienaram suas ações ordinárias antes da divulgação do fato relevante respectivo. Nas propostas apresentadas, contudo, os proponentes não vislumbram qualquer obrigação de natureza indenizatória, sendo enfáticos aos denegarem a ocorrência de potenciais prejuízos a terceiros investidores.

Assim sendo, visto que as propostas não contemplam qualquer reparação a terceiros investidores pelos danos experimentados, em contrapartida aos ganhos auferidos pelos proponentes, conforme apontados na peça acusatória, concluiu o Comitê que não restou cumprido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Em face do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) José Governo Pais; e (ii) Alexandre Beldi Neto, Antônio Roberto Beldi, Marco Antônio Beldi, Antônio Fábio Beldi, Ricardo de Souza Adenes, Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., Tolvi Participações S.A. (sucessora por incorporação da BID S.A.), Banco Credibel S.A., Hiroshi Yamazaqui, Araldo Alexandre Marcondes de Souza, Sérgio Jesus Fiorelli, Heloisa Wey Beldi e Maria Cláudia Beldi.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A.

Reg. nº 5406/06
Relator: DPS

O Colegiado deu início ao debate da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra S.A., Banco Safra de Investimento S.A., Ezra Safra e Luciane Ribeiro, nos autos do PAS RJ2006/6235.

O Relator informou que a última proposta apresentada pelos acusados incluía: (i) o pagamento aos cotistas do fundo de um valor equivalente à remuneração média de fundos similares então existentes no mercado; e (ii) o pagamento à CVM de uma quantia destinada a desestimular condutas semelhantes. O Relator informou ainda que uma planilha com os valores aproximados de tal remuneração aos cotistas fora enviada pelos acusados, e analisada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, através da Gerência de Acompanhamento de Mercado 3, e era compatível com os dados constantes da base de dados da CVM.

A Procuradoria Federal Especializada informou que elaborara parecer concluindo pela legalidade da proposta. O Comitê de Termo de Compromisso, através de seus membros presentes (Superintendente Geral e Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria) manifestou-se favoravelmente ao acolhimento da proposta, desde que realizados alguns ajustes, como a especificação do montante a ser pago aos cotistas.

Após discutir a proposta, o Colegiado deliberou que algumas alterações em seus termos seriam necessárias para a aceitação, entre elas, além da especificação de valores antes referida, a atualização dos valores devidos e algumas alterações nas cláusulas relativas aos esforços para localização de cotistas, e prazos para cumprimento das obrigações. O Relator ficou encarregado de discutir tais alterações com os proponentes, retornando o processo a exame caso sejam aceitas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/9825 – LIVRARIA DO GLOBO S.A.

Reg. nº 5543/07
Relator: SGE

O Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, ex-Diretor de Relações com Investidores - DRI da Livraria do Globo S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão.

De acordo com a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em pesquisa ao site da CVM, aos sistemas SCRED e SAF/IAN e ao Sistema de Cadastro, verificou-se que o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso, na qualidade de DRI da Livraria do Globo S.A. no período compreendido entre 02/05/06 e 10/11/06, deixou de enviar os documentos periódicos IAN/05, 1º ITR/06 e 2º ITR/06, em infração ao art. 16, incisos IV e VIII da Instrução 202/93 e, conseqüentemente, ao art. 13, inciso I, da mesma Instrução; e não procedeu à atualização, junto à CVM, dos dados cadastrais da companhia, no prazo de 5 dias, notadamente com relação à sua eleição, em 02/05/06, e destituição, em 10/11/06, em descumprimento ao art. 13, inciso III da Instrução 202/93.

Em sua proposta, o Sr. Fernando D’Ávila Bertaso compromete-se a regularizar a situação da Livraria do Globo S/A perante a CVM, mediante a apresentação das informações a que se refere o art. 16, incisos I, II, III, IV, e VIII da Instrução CVM nº 202/93, embora não mais figure como DRI, tampouco integre sob qualquer título a administração da companhia. O Comitê observou que o compromisso proposto não pode ser cumprido individualmente pelo proponente, à medida que, pelo menos em tese, não mais possui qualquer ingerência na administração da Livraria do Globo S/A, competindo-lhe apenas a obrigação de "envidar os melhores esforços" para sua consecução. Tanto é assim, que a proposta apresentada inclui a companhia como co-obrigada, o que, por sua vez, já foi refutado pela PFE em seu parecer.

Ademais, o Comitê entende que a proposta genérica de indenizar "eventuais prejuízos causados ao mercado ou a CVM" igualmente não caracteriza a assunção de compromisso por parte do proponente, posto que necessária a adoção de medidas concretas nesse sentido, conforme também destacado pela PFE. O Comitê ressaltou que tal entendimento foi exposto ao proponente quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, porém não se logrou êxito em obter do mesmo o aperfeiçoamento de sua proposta para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo.

Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando D’Ávila Bertaso.

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – CITIBANK DTVM S.A – PROC. RJ2007/2625

Reg. nº 5483/07
Relator: DPS

O Relator informou que a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., representante local de sete investidores não residentes, solicitou autorização para a venda, fora de bolsa de valores, pelos investidores por ela representados, de ações da Noxville Investimentos S.A., sociedade fechada não registrada na CVM.

A Companhia é uma das resultantes da cisão da companhia aberta São Carlos Participações e Empreendimentos S.A. e nunca teve ações negociadas em bolsa. Após a cisão da Sociedade Cindida, a Companhia não teve seu capital aberto, e foi dado aos seus acionistas o direito de retirarem-se da Companhia, conforme previsto no art. 223, §4º da Lei 6.404/76. Os investidores não residentes mencionados no pedido da Requerente não solicitaram a retirada, o que para o Relator parece irrelevante para a decisão do requerimento.

O importante, no entendimento do Relator, é notar que o preço da venda será igual ao preço do reembolso a que os acionistas não residentes teriam feito jus e que, não se contesta, daria direito à alienar o investimento fora de bolsa, com base na exceção do § único do art. 8º da Resolução 2.689/00.

O Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela Citibank DTVM S.A., por considerar que a operação pretendida se enquadra entre as hipóteses previstas no § único do art. 8º da Resolução 2.689/00, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/4341 – JANDER SILVEIRA MEDEIROS

Reg. nº 5427/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Jander Silveira Medeiros, aprovado na reunião do Colegiado de 26.02.07, no âmbito do PAS RJ2006/4341.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE OS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA 

Reg. nº 5545/07
Relator: SDM

O Colegiado aprovou para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infra-Estrutura. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS SP2005/0338 – EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA E OUTRO

Reg. nº 5163/06
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. (atual denominação de Égide CTVM Ltda.) e Francisco de Paula Elias Filho, no âmbito do PAS SP2005/0338. O Colegiado, em reunião realizada em 06.06.06, acolheu o parecer do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta então apresentada.

Na nova proposta, os compromitentes se obrigam a pagar à CVM, como condição da aceitação do Termo de Compromisso, 20% do valor de indenização paga ao investidor Sr. Amadeu Oliveira Magalhães Bastos, atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, desde a data do pagamento, no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Os compromitentes também se obrigam a comprovar o cumprimento da decisão proferida no Proc. SP2003/0298, ou seja, demonstrar que o investidor foi plenamente indenizado.

O Colegiado considerou que a nova proposta apresentada encontra-se de acordo com as recentes decisões tomadas, mostrando-se conveniente e oportuna, por representar montante suficiente para desestimular a prática de infrações assemelhadas pelos acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. Foi considerada para a decisão, ainda, a informação de que a sociedade encerrou suas atividades como corretora de valores.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda. e Francisco de Paula Elias Filho. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para atestar o cumprimento da cláusula referente à comprovação da indenização do investidor.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - REDs REAL ESTATE DEVELOPMENT SERVICES – PROC. RJ2007/7826

Reg. nº 5414/07
Relator: SFI (PEDIDO DE VISTA DPS)

O processo trata de recurso interposto por Marcus Vinicius Parpinelli, na qualidade de sócio administrador da Reds Real Estate Development Services Ltda., contra aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Fiscalização Externa, tendo em vista o descumprimento da Deliberação 513/06.

O Colegiado deliberou manter a multa aplicada pela área técnica, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 28.06.07.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CPM S.A. - PROC. RJ2007/3480

Reg. nº 5512/07
Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado pela CPM S.A. contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de refazimento das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2006, tendo em vista o registro de ágio gerado em operação com parte relacionada, através de incorporação, a valor de mercado, de empresa ligada ao controlador da companhia.

A SEP e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC manifestaram-se contrariamente à prática contábil utilizada pela empresa, entendendo que o ágio decorrente da operação da Companhia com a CPM Holdings Ltd., sua acionista controladora, deveria ser integralmente baixado, acrescentando, ainda, que a prática contábil deveria ter sido objeto de ressalva pelos auditores independentes.

A SEP sustentou que o patrimônio da CPM USA Corp., cujas ações foram utilizadas pela CPM Holdings para integralizar a totalidade do aumento de capital realizado na CPM, não poderia ter sido avaliado a preços de mercado, ainda que com base em laudo de avaliação preparado por avaliador independente. Assim, tratando-se de operações entre partes relacionadas, como no caso, o patrimônio da CPM USA deveria ter sido reconhecido por seu valor líquido, dado que inexistiria a necessária independência para determinação do valor real das ações por parte do avaliador. Por fim, além da necessidade de baixa dos valores, entendia a SEP que a contabilização do ágio a amortizar na conta do Intangível feriria o art. 15 da Instrução 247/93. A SNC concordou com o posicionamento da SEP, tendo feito algumas considerações adicionais.

O Relator ressaltou que nos autos não se discute o entendimento da CVM segundo o qual não se admite, em operações entre partes relacionadas, o reconhecimento de ágio fundamentado na expectativa de resultados futuros, ainda que esse reconhecimento tenha base em laudo de avaliação preparado por terceiro independente e revestido de todas as formalidades legais.

Ainda segundo o Relator, o recurso apresentado pela Companhia não contesta tal entendimento, mas sustenta que: (a) ele não existiria em 2006, quando da elaboração das demonstrações financeiras, tendo sido introduzido só com o Ofício-Circular de 2007; (b) isso seria confirmado pelo fato de que a CVM não teria determinado a correção das demonstrações financeiras, nesse particular, quando da concessão do registro de companhia aberta da companhia, embora tenha determinado outros ajustes naquelas demonstrações financeiras; (c) a introdução desse novo entendimento constituiria mudança de critério contábil de que trata o art. 186, §1º da Lei 6.404/76; e (d) a determinação de baixa do ágio poderia ser feita mediante ajuste de exercícios anteriores, na primeira ITR, como já teria sido aceito pela CVM em outros precedentes.

Quanto ao primeiro ponto, o Relator entendeu ter razão a área técnica, pois não se pode afirmar que seja novo o entendimento da CVM quanto à impossibilidade contábil de aproveitamento do ágio interno (assim entendido como aquele gerado em operações entre partes relacionadas). Como lembra a SNC, essa impossibilidade está ligada ao Princípio do Custo como Base de Valor que, como destacam as áreas técnicas, foi expressamente reconhecido na "Estrutura Conceitual Básica de Contabilidade" desde a Deliberação 29/86, além de ser a base da Deliberação 183/95. Portanto, ainda que o Ofício-Circular 2007 tenha vindo a dar maior destaque à questão específica do ágio interno, o entendimento da CVM sempre existiu, e era público. Assim, o Relator não vê como sustentar que se possa falar em "mudança de critério contábil" para efeitos da aplicação do §1º do art. 186 da Lei 6.404/76. Em seu entendimento, a hipótese é de erro imputável a exercício anterior de que fala o mesmo artigo.

Contudo, o Relator ressaltou que: (i) a ampla faculdade de determinação de republicação de demonstrações financeiras pela CVM deve ser exercida sempre levando-se os custos e benefícios dessa determinação, como já vem sendo feito pela CVM; (ii) no caso concreto, a CVM concedeu o registro de companhia aberta para a CPM em 2006, após fazer uma série de exigências contábeis, que foram todas atendidas, e redundaram, inclusive, em aumento de capital, e não formulou exigência quanto ao tema deste processo; (iii) a companhia tem apenas 9 (nove) acionistas (sendo três deles detentores de 98,18% de seu capital e ligados por acordo de acionistas), seus valores mobiliários não são negociados em bolsa ou mercado de balcão, e a companhia desistiu momentaneamente de ofertar valores mobiliários publicamente. Por conta disso, entendeu o Relator uma ordem de republicação neste momento, relativa ao exercício encerrado de 2006, seria uma medida bastante custosa, devendo avaliar-se se há alternativas menos custosas para a companhia, que possam produzir resultado informacional.

No entendimento do Relator a resposta a essa pergunta é afirmativa, em linha com diversos precedentes de atuação da CVM, razão pela qual proferiu voto no sentido de que seja autorizado que a companhia ajuste a informação errônea em seus ITRs, a partir do segundo trimestre de 2007, retificando-a através de nota no primeiro ITR de 2007, que observe o disposto na Deliberação 506/07. Além disso, para evitar o risco, ainda que remoto, de que a disponibilidade da informação relativa ao exercício de 2006 possa interferir no exame mais acurado das informações financeiras da companhia, o Relator votou no sentido de que seja acrescentada às demonstrações disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores uma nota esclarecendo as retificações ocorridas nos ITRs do exercício seguinte, tudo, naturalmente, sem reabertura de contabilidade, ou novos lançamentos contábeis. Votou ainda o Relator pela determinação de que, na publicação das demonstrações financeiras de 2007, a coluna comparativa com 2006 também deverá trazer os valores retificados. Finalmente, o Relator ressalvou que na eventualidade de a companhia vir a mercado ainda neste exercício, a informação constante do prospecto, relativa ao exercício de 2006, deverá ser apresentada de maneira ajustada.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, para dar provimento ao recurso, a fim de que, em substituição à republicação, sejam adotados os procedimentos referidos no voto do Relator, antes descritos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PROC. RJ2006/9227 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS

Reg. nº 5423/07
Relator: DPS

Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, pena de advertência a Enio Andrade Branco, Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética de Goiás, em razão de: (i) ter informado a contratação do novo auditor independente 18 dias após o encerramento do prazo de 5 dias previsto no art. 13, III, da Instrução 202/93; e (ii) só ter enviado a anuência do auditor independente, exigida pelo art. 28 da Instrução 308/99, em 19.12.06 (a alteração do auditor independente ocorreu em virtude de rodízio, ao final do prazo).

Quanto à primeira imputação, o Relator entende que o enquadramento não está correto. O art. 28 da Instrução 308/99 estabelece o prazo de 20 dias para a comunicação à CVM. Essa norma é posterior à Instrução 202/93 e é especial, que são os dois critérios disponíveis para a solução de conflitos aparentes de normas. Tendo em vista que o novo auditor foi contratado em 21.08.06, o Relator observou que a comunicação teria que ser feita em 11.09.06 (exclui-se, na contagem, o dia do início e, como o vigésimo dia era um domingo, prorroga-se o vencimento para o dia seguinte).

Com relação à segunda imputação, o Relator entende que ela deve ser desconsiderada, tendo em vista que a substituição do auditor independente no caso concreto derivou de comando legal, sendo desnecessária a anuência do auditor ou mesmo que ele apresente os motivos que teriam levado à sua substituição.

Assim, em razão do prazo mínimo de atraso (2 dias), o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, no sentido de dar provimento ao recurso para absolver o indiciado Enio Andrade Branco. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver o acusado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PROC. SP2005/0372 - PLANNER CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 5490/07
Relator: DPS

Trata-se de recursos em processo administrativo sancionador de rito sumário, no qual foi aplicada, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, pena de advertência à Planner Corretora de Valores Mobiliários e ao diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 301/99, Artur Martins de Figueiredo, em razão da manutenção de cadastros de clientes elaborados de forma incompleta e desatualizados, em infração ao art. 3º da Instrução 301/99.

Em seus recursos os indiciados apresentaram os seguintes argumentos comuns:

(i) o Relatório de Inspeção da própria área técnica consideraria as falhas nas fichas cadastrais como falhas menores, sendo a maior falha a desatualização do cadastro;

(ii) a responsabilidade pela atualização cadastral seria, com base no art. 3º, §2º da Instrução 301/99, dos clientes e não da Corretora;

(iii) a ficha cadastral de RLS deveria ser excluída porque não constava o Anexo I.

Após ouvir o Relator, que analisou cada um dos argumentos apresentados pelos Recorrentes, o Colegiado deliberou manter a penalidade de advertência imposta pela SMI à Planner Corretora de Valores Mobiliários e a Artur Martins de Figueiredo. Os acusados poderão interpor recurso da presente decisão ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA EXIGÊNCIAS DA SRE E DA SEP – CIA HERING – PROCS. RJ2007/4219 E RJ2007/4258

Reg. nº 5547/07
Relator: SRE E SEP

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de requerimento da Cia. Hering e, na qualidade de Instituição Líder, do Banco Itaú BBA S.A., da reconsideração de exigências encaminhadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito do pedido de registro de oferta pública primária e secundária de ações ordinárias.

A SRE exigiu que, no prospecto, no item "Principais Acionistas e Acionistas Vendedores", fosse informado, já no Prospecto Preliminar, antes da publicação do Aviso ao Mercado, os Acionistas Vendedores (Socinvest Finance S/A e Target Investment Fund Ltd SAC) até o nível de pessoa física, de forma clara e direta, com base no disposto no § 2º do art. 39 da Instrução CVM nº 400/03.

A SEP, por sua vez, exigiu, com relação ao formulário IAN de 31.12.06, que fosse reapresentado o quadro 03.03 – "Distribuição do capital dos controladores". Foi exigido, ainda, que fossem informados os dados, até o nível de pessoa física, dos detentores de mais de 5% das ações de cada espécie e classe da Socinvest Finance S/A e Target Investment Fund Ltd SAC. Com relação ao Estatuto Social, a SEP exigiu que fosse incluído no capítulo III o detalhamento das atribuições e poderes específicos de cada diretor, conforme disposto no Art. 143, inciso IV, da Lei 6404/76.

Após analisar os argumentos expostos pelas áreas técnicas, através do Memo SRE/SEP/nº 207/07, e, ainda as razões expostas pelos requerentes, o Colegiado entendeu que o entendimento de que a divulgação, como determinada pela SEP e pela SRE, seria obrigatória, deveria ser expresso em norma geral, e não em caso concreto, por não ter sido antes utilizado, sem prejuízo da ampla divulgação aos investidores aos investidores da inexistência de tal informação, fazendo-se constar tal fato nos prospectos preliminar e definitivo da oferta, como fator de risco, na seção "Riscos Relativos à Companhia".

Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM desenvolva estudos urgentes para a elaboração de minuta de deliberação determinando que sejam informados no IAN os dados dos acionistas detentores de mais de 5% do capital social até o nível de pessoa física, mesmo quando se tratar de investidor estrangeiro, salvo quando se tratar comprovadamente de investimento coletivo com dispersão de titularidade, bem como que a mesma informação seja prestada relativamente aos acionistas vendedores, quando das ofertas públicas.

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS DA TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. – HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. SP2006/0162

Reg. nº 5532/07
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por fundos administrados ou representados pela Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. de pedido de lista de acionistas da Tele Norte Leste Participações S.A. e da Telemar Norte Leste S.A., com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76.

O Relator lembrou decisão tomada na reunião de 28.06.07 (Proc. RJ2007/1488), quando, por maioria, o Colegiado decidiu que a "Companhia e a CVM, ao examinarem tais requerimentos, não se devem limitar a uma análise formal, em termos de interesse teórico, até mesmo porque a própria redação da norma inclui uma hipótese muito ampla – esclarecimento de situações de interesse dos acionistas ou do mercado --, que se não for examinada com rigor terminará por fazer letra morta da restrição que Lei de 1997 pretendeu fazer aos direito amplo e ilimitado até então concedido pela Lei das S.A.".

O Relator observou que teria uma única complementação à decisão mencionada, qual seja, a possibilidade de se admitir o pedido de lista de acionistas, com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, se necessário à defesa de direitos na esfera administrativa. No entanto, para o Relator, o pedido ora analisado não se enquadra na expressão "defesa de direitos", até porque não se vê no recurso ou no pedido original a descrição de qualquer ameaça ao "direito de reunião", ao contrário, é a existência da reunião (assembléia), que gera o interesse de conhecer a lista de acionistas. Não há, também, situação "de interesse pessoal" a ser esclarecida.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou, por maioria, negar provimento ao pedido, vencida a Diretora Maria Helena, nos termos de seu voto apresentado na reunião de 24.04.07 no citado Proc. RJ2007/1488.

REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS EQUIPARÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DE COMPANHIA POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E TURÍSTICO S.A. – PROC. RJ2007/4473

Reg. nº 5546/07
Relator: SRE E SEP
A Companhia Brasileira de Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. solicitou registro inicial de companhia aberta e, em conjunto com o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., o de oferta pública primária de ações ordinárias de sua emissão, apresentando Estudo de Viabilidade Econômico Financeira.
Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou aprovar o pedido da Companhia, estabelecendo as seguintes exigências adicionais:
  1. Incluir em todas as seções em que aparecerem as tabelas referentes aos "Projetos Identificados", de forma destacada, um alerta ressaltando os seguintes pontos:
    1. a Companhia não possui terrenos para implementar os Projetos de Investimento;
    2. a Companhia não tem, ainda, contratos que assegurem a realização dos empreendimentos;
    3. os empreendimentos das referidas tabelas podem não se realizar; e
    4. o contrato de opção de compra de ações da Txai Turismo e de quotas da Txai Hotéis não garantem o uso da marca "Txai;
  1. Refletir as informações do item 1 em item específico da seção "Fatores de Risco".
  2. Informar, na seção "Operações com Partes Relacionadas", se existe negociação ou intenção de compra de terrenos, ou qualquer outra operação com partes relacionadas, relativas aos projetos de investimentos. Em caso afirmativo, explicitá-las;
  3. Adaptar o cronograma da Oferta, tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Instrução 400/03.
Foi determinado, ainda, que tais modificações sejam implementadas imediatamente e informadas ao público através da republicação do Aviso ao Mercado, até 06.07.07, destacando as razões da republicação e que a mesma ocorre por determinação da CVM.
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