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Decisão do colegiado de 17/04/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/058/07
Participou somente da decisão do item 11 (PAS 02/2003)
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participou somente da decisão dos itens 7 (Procs. RJ2006/6327 e RJ2006/6406), 10 (Proc. RJ2007/1996) e 11 (PAS 02/2003)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/8981 - CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

Reg. nº 5425/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que lhe aplicou, em Processo Administrativo Sancionador de rito sumário, pena de multa no valor de R$ 15.000,00, por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93, tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta da CEDAE.

A Relatora informou que a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é incontesteincontroversa. Lembrou ainda a Relatora que é hoje pacífico na jurisprudência da CVM, na forma de diversos precedentes (PAS nºs RJ2005/2933, RJ2005/3182 e RJ2004/5238), que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores, destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro.

Em sua defesa, o recorrente alegou que o atraso teria sido causado por questões alheias à sua atuação, em razão da impossibilidade de contratação do serviço de auditoria independente a tempo de serem entregues as informações necessárias à atualização de registro junto à CVM.

Para a Relatora, no entanto, as alegações apresentadas não justificam a absolvição do indiciado, já que entende que o DRI poderia ter tomado uma série de medidas de modo a aplacar a situação, fosse comunicando a CVM da situação ou procedendo ao envio dos formulários sem que fosse efetuada a devida auditoria. Nesse sentido, a Relatora fez referência ao voto do Diretor Pedro Marcilio no Processo RJ2005/2933, apreciado pelo Colegiado em 11.01.06, que enfatizou que dificuldades para a contratação de auditoria independente não excluem a responsabilidade de produzir e prestar as informações devidas por força da Instrução 202/93. A Relatora ressaltou, ainda, que várias das informações que foram entregues em atraso à CVM não dependiam de auditoria.

A Relatora chamou atenção para o fato de que a CEDAE tem apresentado um histórico de constante inadimplência na prestação de informações à CVM, inclusive em períodos anteriores à posse do recorrente como Diretor. Não se trata, por conseguinte, de caso isolado, mas sim de descumprimento reiterado por parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.

Por todos os argumentos expostos no voto apresentado pela Relatora, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão da SEP que aplicou a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 no período em que foi DRI da CEDAE. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

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