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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 17.04.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO *
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO**

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/058/07
Participou somente da decisão do item 11 (PAS 02/2003)
** De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/053/07
Participou somente da decisão dos itens 7 (Procs. RJ2006/6327 e RJ2006/6406), 10 (Proc. RJ2007/1996) e 11 (PAS 02/2003)

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 - JULIO CESAR PONTES MARTINS E OUTROS

Reg. nº 5340/06
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins (1º Indiciado), Gustavo Barbeito Lacerda (2º Indiciado) e Pedro Henrique Loureiro (3º Indiciado) em processo referente à atuação dos indiciados como analistas de valores mobiliários na Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio, sem o devido registro, nos termos da Instrução 388/03.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN apresentou termo de acusação em face dos indiciados por entender que o material disponibilizado no site www.bancoprosper.com.br, no período de 15.09.05 a 11.04.06, evidenciava que o 2º e o 3º Indiciados divulgaram ao público recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos sobre diversos valores mobiliários, através dos relatórios de análise de valores mobiliários divulgados ao público pela Corretora, e que o 1º Indiciado continuava exercendo as atividades de analista após o cancelamento de seu credenciamento em 23.03.06.

Em reunião realizada no dia 05.12.06, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração do Termo então apresentada, por entender que, diante da gravidade da acusação, a proposta não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de situações semelhantes.

Em 13.03.07, os Indiciados requereram a reconsideração da decisão que rejeitou a proposta de celebração do Termo, com proposta de aumento do valor referente à parte do 2º Indiciado, de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o que elevaria o montante da proposta ao valor total de R$ 40.000,00.

O Relator lembrou que, após a rejeição da primeira proposta, o Colegiado aceitou outras propostas em situações assemelhadas, tendo citado as decisões referentes aos PAS nºs RJ 2006/3618, RJ 2006/3410, RJ 2006/4337 , RJ 2006/4341 e RJ 2006/5664.

Dessa forma, com base no voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Julio César Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, os prazos de trinta dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, e para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5674 – RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO

Reg. nº 5390/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estar registrado junto à CVM.

O Superintendente Geral trouxe para apreciação a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo acusado, decorrente de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em reunião realizada em23.01.07. Assim, o Sr. Ricardo comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, no prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do termo no Diário Oficial da União. O Comitê verificou que foram retiradas as recomendações e relatórios de análise de autoria do Sr. Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro de todas as bases de dados acessíveis ao público investidor, e, dessa forma, considerou que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso.

Quanto à conveniência e oportunidade em celebrar o Termo de Compromisso, considera o Comitê que a nova proposta apresentada vem a atender a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, visto que contempla obrigação apta a desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à do proponente, em linha com decisões do Colegiado proferidas em casos com características essenciais semelhantes à do presente caso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 02/2002 – BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 3738/02
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Banco Daycoval S/A, Morris Dayan, Carlos Moche Dayan, Salim Dayan, Sasson Dayan, Ibrahim Dayan e Salvador Nessim Bitchatcho Y Rumi, no âmbito do PAS nº 02/02.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CONSULTA SOBRE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – AES TIETÊ S.A. – PROC. RJ2007/2920

Reg. nº 5468/07
Relator: SEP

Trata-se de consulta da AES Tietê S.A. quanto à necessidade de elaboração de laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, em operação em que pretende incorporar a AES Tietê Participações S.A. (companhia fechada, subsidiária integral da companhia aberta Brasiliana Energia S.A.).

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SEP/GEA-3/073/07 e no RA/SEP/GEA-3/Nº 019/07, e deliberou que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado desde que não haja qualquer outro ativo ou passivo na sociedade incorporada uma vez que: (i) não está previsto aumento de capital na sociedade incorporadora e, (ii) as participações proporcionais dos acionistas seriam mantidas. A operação deverá ser divulgada ao mercado por meio de aviso de fato relevante, conforme previsto na Instrução 358/02, observando-se o disposto no artigo 2º da Instrução 319/99.

DISPENSA DE REGISTROS DE COMPANHIA PARA O IFC E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE SUA EMISSÃO – PROCS. RJ2006/6327 E RJ2006/6406

Reg. nº 5263/07
Relator: SEP/SRE

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 053/07, para atuar no julgamento do presente processo.

Trata-se de requerimento de International Finance Corporation (IFC) e do Banco ABN Amro Real S.A., dos seguintes pedidos de dispensa de requisitos da Instrução 400/03 e da Deliberação 511/06, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de 20.000 notas representativas de obrigações de pagar de emissão do IFC, conforme autorizado pela Resolução do CMN 2.845/01:

(i) Reconciliação das demonstrações financeiras do IFC para os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil ("BR GAAP") e descrição das principais diferenças entre estes e os princípios contábeis geralmente aceitos nos Estado Unidos ("US GAAP").

(ii) Demonstrações financeiras e informações anuais, devidamente traduzidas para a língua portuguesa.

(iii) Prioridade da versão em português sobre a versão em inglês de certos anexos ao Prospecto.

(iv) Inclusão no Prospecto de informação referente à política de dividendos do IFC.

(v) Inclusão no Prospecto de informação sobre reorganização e/ou reestruturação societária ocorridas durante os últimos 5 (cinco) anos.

(vi) Inclusão no Prospecto de informação acerca de contratos celebrados pelo IFC, que não sejam relacionados às suas operações.

(vii) Descrição dos imóveis, planta e equipamentos, inclusive com relação às despesas já incorridas relacionadas a tais ativos e a questões ambientais.

(viii) Descrição do impacto dos rendimentos da emissão das Notas nas condições financeiras do IFC.

(ix) Processos judiciais e administrativos.

Os pedidos de dispensa ora apresentados reeditam com pequenas alterações aqueles já apreciados e negados pelo Colegiado em reunião de 17.10.06. O principal argumento novo utilizado pelo IFC foi a edição da Resolução CMN 3441/07.

Essa Resolução foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta da CVM. A proposta de Resolução foi elaborada pela CVM tendo em vista as dificuldades levantadas pelo IFC para cumprimento da Deliberação 511/06, conforme constou da decisão tomada pelo Colegiado na reunião do dia 05.12.06, abaixo transcrita:

"O Presidente informou que, após a edição da Deliberação 511/06, a IFC - International Finance Corporation sustentou a impossibilidade de atender a dois dos requisitos que lhe são impostos por tal norma, a saber: a apresentação de notas explicativas adicionais com a análise comparativa dos princípios e práticas aplicáveis no seu país de origem com as normas brasileiras, e respectiva conciliação dos elementos patrimoniais e de resultado, e a tradução para o português das informações periódicas posteriores à emissão pública.

Os principais argumentos da IFC prendem-se, em primeiro lugar, à dificuldade de produzir tais documentos para a emissão brasileira, por não terem sido exigidos em outras jurisdições em que foram realizadas emissões similares, bem como à necessidade de que a IFC adote um único padrão contábil, tendo em vista sua natureza multilateral. Em segundo lugar, a IFC chama a atenção para a classificação de risco de suas emissões pelas agências internacionais, que a incluem na categoria de emissores de menor risco de crédito.

Diante dos argumentos apresentados pela IFC, o Colegiado deliberou submeter ao Ministro da Fazenda minutas de Voto e de Resolução do Conselho Monetário Nacional, propondo que o Conselho Monetário Nacional edite Resolução através da qual, no exercício de sua competência de definir políticas a serem observadas no funcionamento do mercado de valores mobiliários, autorize a CVM a isentar da obrigação de reconciliação ao padrão contábil brasileiro as demonstrações financeiras da IFC, bem como a isentar de tradução para o vernáculo todos ou alguns dos documentos exigidos para o registro do emissor ou da oferta, devendo a CVM considerar, para a concessão das referidas isenções, dentre outros fatores, o público investidor a que se destina a emissão, as práticas internacionais adotadas em emissões semelhantes em outras jurisdições, e a classificação de risco da IFC por agências internacionais de classificação de risco".

Assim, com relação aos pedidos de dispensa ora analisados, e tendo em vista a finalidade da Resolução 3.441/07 e os fundamentos que a legitimavam, o Colegiado decidiu aprovar, apenas, a dispensa "de reconciliação ao padrão contábil brasileiro as demonstrações financeiras da IFC, bem como a isentar de tradução para o vernáculo todos ou alguns dos documentos exigidos para o registro do emissor ou da oferta, devendo a CVM considerar, para a concessão das referidas isenções, dentre outros fatores, o público investidor a que se destina a emissão, as práticas internacionais adotadas em emissões semelhantes em outras jurisdições, e a classificação de risco da IFC por agências internacionais de classificação de risco".

Com relação aos demais itens para os quais o IFC pediu dispensa, o Colegiado entendeu que a dispensa das informações dependeria da prestação de informações alternativas, que produzam resultado semelhante, ou de justificativa individualizada demonstrando a não relevância da informação, o que não foi feito. Eventual dispensa deveria, ainda, levar em conta, "dentre outros fatores, o público investidor a que se destina a emissão, as práticas internacionais adotadas em emissões semelhantes em outras jurisdições, e a classificação de risco da IFC por agências internacionais de classificação de risco", conforme decidido anteriormente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE

Reg. nº 3533/02
Relator: DMH

O Presidente Marcelo Trindade e o Diretor Pedro Marcilio declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 053/07, e o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, Antonio Carlos de Santana, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 058/07, para atuarem na presente decisão.

A Relatora informou que o indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de terem ocorrido omissões, contradições e obscuridades na decisão do Colegiado.

O Indiciado afirmou que teria havido omissão da decisão sobre o protesto de apresentação de alegações finais, o que teria trazido prejuízo ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa. Alegou também que teria havido contradição na decisão, pois o voto teria defendido a prerrogativa de ampla investigação da CVM, sem, contudo, discutir a falta de aprofundamento da mesma investigação sobre os fatos relacionados ao uso de informação privilegiada. Por fim, solicitou que fosse expedido ofício ao Ministério Público a fim de que possa ele, por qualquer de seus representantes, adotar, à luz dos fatos, as providências que julgar cabíveis na espécie.

Após se manifestar acerca de cada um dos pontos levantados pelo Indiciado, a Relatora apresentou voto, que foi acompanhado pelos Diretores substitutos Waldir Nobre e Antonio Carlos de Santana, no sentido de indeferimento do recurso, por não terem sido constatadas omissões, contradições ou obscuridades que maculem a decisão do Colegiado, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo, para que seja eventualmente, em grau de recurso, a decisão da CVM submetida à apreciação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/7828 - CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

Reg. nº 5426/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que lhe aplicou, em Processo Administrativo Sancionador de rito sumário, pena de multa no valor de R$ 15.000,00, por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93, tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta da CEDAE.

A Relatora informou que a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é incontroversa. Lembrou ainda a Relatora que é hoje pacífico na jurisprudência da CVM, na forma de diversos precedentes (PAS nºs RJ2005/2933, RJ2005/3182 e RJ2004/5238), que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores, destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro.

Em sua defesa, o recorrente alegou que o atraso teria sido causado por questões alheias à sua atuação, em razão da impossibilidade de contratação do serviço de auditoria independente a tempo de serem entregues as informações necessárias à atualização de registro junto à CVM.

Para a Relatora, no entanto, a alegação apresentada é descabida, pois diz respeito à contratação de auditoria independente para o exercício de 2006 (período em que o defendente não mais exercia o cargo), enquanto que a SEP o responsabilizou pela desatualização do registro de companhia aberta em relação ao exercício social de 2005. Ademais, conforme consta do Relatório, a CEDAE dispunha de auditoria independente no exercício de 2005 (fls. 88/90, 97/99, 94/96 e 91/93).

A Relatora chamou atenção para o fato de que a CEDAE tem apresentado um histórico de constante inadimplência na prestação de informações à CVM, inclusive em períodos anteriores à posse do recorrente como Diretor. Não se trata, por conseguinte, de caso isolado, mas sim de descumprimento reiterado por parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.

Por todos os argumentos expostos no voto apresentado pela Relatora, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão da SEP que aplicou a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Eduardo Luiz dos Santos da Silva, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 no período em que foi DRI da CEDAE. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/8981 - CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE

Reg. nº 5425/07
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que lhe aplicou, em Processo Administrativo Sancionador de rito sumário, pena de multa no valor de R$ 15.000,00, por infração aos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93, tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta da CEDAE.

A Relatora informou que a omissão na prestação das informações obrigatórias pela Companhia é incontesteincontroversa. Lembrou ainda a Relatora que é hoje pacífico na jurisprudência da CVM, na forma de diversos precedentes (PAS nºs RJ2005/2933, RJ2005/3182 e RJ2004/5238), que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores, destinatário específico das normas tidas como infringidas pela desatualização do registro.

Em sua defesa, o recorrente alegou que o atraso teria sido causado por questões alheias à sua atuação, em razão da impossibilidade de contratação do serviço de auditoria independente a tempo de serem entregues as informações necessárias à atualização de registro junto à CVM.

Para a Relatora, no entanto, as alegações apresentadas não justificam a absolvição do indiciado, já que entende que o DRI poderia ter tomado uma série de medidas de modo a aplacar a situação, fosse comunicando a CVM da situação ou procedendo ao envio dos formulários sem que fosse efetuada a devida auditoria. Nesse sentido, a Relatora fez referência ao voto do Diretor Pedro Marcilio no Processo RJ2005/2933, apreciado pelo Colegiado em 11.01.06, que enfatizou que dificuldades para a contratação de auditoria independente não excluem a responsabilidade de produzir e prestar as informações devidas por força da Instrução 202/93. A Relatora ressaltou, ainda, que várias das informações que foram entregues em atraso à CVM não dependiam de auditoria.

A Relatora chamou atenção para o fato de que a CEDAE tem apresentado um histórico de constante inadimplência na prestação de informações à CVM, inclusive em períodos anteriores à posse do recorrente como Diretor. Não se trata, por conseguinte, de caso isolado, mas sim de descumprimento reiterado por parte da companhia às determinações relativas à atualização de seu registro de companhia aberta.

Por todos os argumentos expostos no voto apresentado pela Relatora, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão da SEP que aplicou a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 ao Sr. Marco Aurélio Sampaio Trindade, pelo descumprimento dos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93 no período em que foi DRI da CEDAE. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

UNIFICAÇÃO DE OPA E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - OPA DE ARCELOR BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/1996

Reg. nº 5443/07
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, tendo em vista a ausência de quorum para decisão do assunto, foi convocado o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 053/07, para atuar no julgamento do presente processo.

Trata-se de solicitação de Mittal Steel Company N.V., em conjunto com a instituição intermediária, Banco Santander Banespa S.A., no âmbito da oferta pública de aquisição de ações de emissão de Arcelor Brasil S.A.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, visando a adequação da operação em tela à decisão do Colegiado proferida em 21.03.07, solicitou o ajuste do cálculo do preço das ações-objeto da oferta, atualizando a linha "Pensões", constante da Tabela 2 da demonstração justificada do preço, com valores relativos a 31.03.06, de forma a manter a coerência com os demais ajustes relacionados no referido quadro, que tivera como base tal data.

Em resposta, a Mittal apresentou considerações contrárias à exigência em referência, firmando o entendimento de que o déficit do fundo de pensão a ser considerado para o cálculo do preço de referência da oferta corresponderia ao valor registrado em 31.12.05.

A Mittal também solicitou, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, autorização para realizar uma oferta unificada decorrente da transferência de controle e para o cancelamento de registro de companhia aberta de Arcelor Brasil e, em complemento pediu, também, a dispensa de cumprimento da regra constante do art. 15 da aludida Instrução, qual seja, obrigar o ofertante em, ocorrendo a aceitação por titulares de mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em circulação, adquirir ações até o limite da OPA por aumento de participação ou desistir da oferta.

Após debater o assunto, o Colegiado, diante dos argumentos apresentados pela área técnica, por meio do Memo/SRE/GER-1/Nº 101/07, deliberou pela:

(i) unificação dos procedimentos das OPA por alienação de controle e para cancelamento do registro de Arcelor Brasil S.A., incluída a inaplicabilidade do cumprimento do disposto no art. 15 da Instrução 361/02; e

(ii) realização do ajuste relativo ao campo denominado "Pensões", constante da Tabela 2 da demonstração justificada do preço de que trata o § 6º do art. 29 da referida Instrução, nos termos propostos pela Mittal Steel Company N.V. em expediente protocolado em 05.04.07.

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