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Decisão do colegiado de 14/02/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/ nos 18/07 e 19/07
Participou somente das decisões dos itens 6 (PAS RJ2006/4663) e 8 (Proc. RJ2007/0866)

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE CDA DE EMISSÃO DA ANHANGÜERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2007/0358

Reg. nº 5410/07
Relator: SRE
A Anhanguera Educacional Participações S.A. e alguns Acionistas Vendedores, em conjunto com o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. apresentaram pedido de registro de oferta pública primária e secundária de distribuição de certificados de depósito de ações ("units"), acompanhado de pedido de dispensa do requisito de registro previsto no item 5.2.1 do Anexo III da Instrução 400, qual seja: inserção, no prospecto, das Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e relatórios da administração, relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados.
O pedido se justificaria porque a companhia é uma holding pura que não tinha atividade nos exercícios anteriores, tendo passado a ser controladora da companhia operacional apenas no final do exercício de 2005, servindo exatamente para permitir a abertura de capital nas condições desejadas pela companhia e pelos vendedores. Os requerentes pretendem que do prospecto constem as demonstrações financeiras da companhia operacional, controlada.
O Colegiado deferiu o pedido, na forma proposta pela área técnica, através do Memo/SRE/GER-2/21/2007, e mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
  • Inserção no prospecto, com destaque, de histórico detalhado acerca da estruturação da operação, em especial no que concerne à aquisição da Mehir Holdings S.A. (antiga denominação de Anhanguera Educacional Participações S.A.), o que a motivou, qual o preço pago por ela e a destinação dada à aplicação financeira que constituía seu único ativo antes da operação; e
  • Inserção no prospecto, com destaque, de todas as razões que levam a companhia a apresentar no prospecto as demonstrações financeiras da companhia operacional, ao invés das da emissora.
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