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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 14.02.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO*

*De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portarias/CVM/PTE/ nos 18/07 e 19/07
Participou somente das decisões dos itens 6 (PAS RJ2006/4663) e 8 (Proc. RJ2007/0866)

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4337 – FLAVIO JARCZUN KAC

Reg. nº 5417/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Flávio Jarczun Kac, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem que estivesse, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03.

Regularmente intimado, o acusado manifestou sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4663 – HSBC BANK BRASIL S/A

Reg. nº 5416/07
Relator: SGE

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 019/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo.

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e de seu diretor, Marcos Lanfranchi de Callis, tendo em vista a não observância de dispositivos contidos na Instrução 306/99 e na Circular BACEN nº 2.616/95.

Regularmente intimados, os acusados manifestaram a intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo sido apresentada proposta conjunta na qual os acusados comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$20.000,00, por Proponente, totalizando R$40.000,00.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO. – PAS Nº 05/2004 - COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR

Reg. nº 4812/05
Relator: SGE

Trata-se de inquérito administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na negociação de ações de emissão da Companhia Materiais Sulfurosos Matsulfur no período anterior à sua incorporação pela Lafarge Brasil S.A., aprovada em Assembléia Geral Extraordinária da Matsulfur realizada em 30.11.02.

A Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de: (i) Lafarge Brasil S.A. e Companhia Nacional de Cimento Portland; (ii) Albert Corcos e Jorge Morais Bouhid, diretores da Lafarge Brasil S.A. e empresas a ela ligadas; (iii) Eduardo Henrique Soerensen Garcia, à época dos fatos diretor jurídico-financeiro da Matsulfur, da Lafarge Brasil S.A. e das empresas ligadas a esta última, no Brasil, bem como diretor de relações com investidores da Matsulfur; (iv) Luiz Carlos Barretti Junior, advogado da Lafarge Brasil S.A. e das empresas ligadas a esta última, no Brasil; (v) Fração DTVM Ltda. e seu sócio-diretor Getúlio Antônio da Costa; (vi) Amplo Fomento Mercantil Ltda. e seu procurador Alderico Francino Neto; (vii) Cátia Alves Francino Costa, Isamara de Sousa e Mário Rubens Braga; (viii) José Emílio Pessanha, Sidiney Brochim e Sérgio Roberto Ballotim; e (ix) Dumler Investimento Ltda.

Por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, os acusados Dumler Investimentos S/A (sucessora de Dumler Investimentos Ltda.), José Emílio Pessanha, Mário Rubens Braga, Sérgio Roberto Ballotim e Sidiney Brochim manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso. Todavia, considerando que tais acusados não apresentaram sua proposta completa no prazo estipulado, a então Diretora-Relatora Norma Parente decidiu conceder novo prazo para que os mesmos, caso ainda tivessem interesse, apresentassem sua proposta, viabilizando inclusive a indenização dos prejudicados.

Apenas o acusado Mário Rubens Braga apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento de custos decorrentes do processo administrativo ou aos supostos prejudicados indenizando-os proporcionalmente pelo valor acima, ficando a critério da CVM a opção a ser praticada; (ii) não mais atuar no mercado como intermediário, negociando a compra e/ou venda de títulos e valores mobiliários e; (iii) auxiliar os antigos acionistas da empresa Matsulfur que venderam suas ações a buscar ressarcimento de eventuais danos que lhes tenham sido causados.

Foi ressaltado que o provável lucro obtido pelo Sr. Mário Rubens Braga com as ações de emissão da Matsulfur, com base nas informações constantes às fls. 1.501 dos autos, foi de cerca de R$ 25.000,00, superior ao valor por ele oferecido na proposta.

O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, pelos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE CVM E A BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – BOVESPA – PROC. RJ2007/0866

Reg. nº 5418/07
Relator: SOI

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Dessa forma, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 018/07, desta data, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Waldir de Jesus Nobre, como Diretor substituto para atuar no exame do presente processo.

O Colegiado aprovou a minuta de convênio apresentada, que tem por objeto o estabelecimento da forma de cooperação entre a CVM e a Bolsa de Valores de São Paulo para fins de divulgação no Portal do Investidor, em fase de implementação no âmbito da CVM, e em tempo real, dos índices IBOVESPA, IBrX-50, IBrX, IVBX-2, IGC, ITAG, ISE, IEE, ITEL, os quais serão obtidos a partir do site da Bovespa.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE CDA DE EMISSÃO DA ANHANGÜERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2007/0358

Reg. nº 5410/07
Relator: SRE
A Anhanguera Educacional Participações S.A. e alguns Acionistas Vendedores, em conjunto com o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. apresentaram pedido de registro de oferta pública primária e secundária de distribuição de certificados de depósito de ações ("units"), acompanhado de pedido de dispensa do requisito de registro previsto no item 5.2.1 do Anexo III da Instrução 400, qual seja: inserção, no prospecto, das Demonstrações Financeiras, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e relatórios da administração, relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados.
O pedido se justificaria porque a companhia é uma holding pura que não tinha atividade nos exercícios anteriores, tendo passado a ser controladora da companhia operacional apenas no final do exercício de 2005, servindo exatamente para permitir a abertura de capital nas condições desejadas pela companhia e pelos vendedores. Os requerentes pretendem que do prospecto constem as demonstrações financeiras da companhia operacional, controlada.
O Colegiado deferiu o pedido, na forma proposta pela área técnica, através do Memo/SRE/GER-2/21/2007, e mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
  • Inserção no prospecto, com destaque, de histórico detalhado acerca da estruturação da operação, em especial no que concerne à aquisição da Mehir Holdings S.A. (antiga denominação de Anhanguera Educacional Participações S.A.), o que a motivou, qual o preço pago por ela e a destinação dada à aplicação financeira que constituía seu único ativo antes da operação; e
  • Inserção no prospecto, com destaque, de todas as razões que levam a companhia a apresentar no prospecto as demonstrações financeiras da companhia operacional, ao invés das da emissora.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – EXCELSIOR ALIMENTOS S.A – PROC. RJ2006/6382

Reg. nº 5273/06
Relator: SEP

Trata-se de solicitação de Excelsior Alimentos S.A. de autorização para cumprir a decisão de refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2005, determinada pelo Colegiado em 19.12.06, juntamente com a do exercício de 2006, no seu comparativo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, deliberou acolher o pedido, desde que fosse providenciada pela companhia a publicação imediata de fato relevante informando ao mercado:

1. As contas e os saldos referentes ao exercício social de 2005 que serão alterados no comparativo com as demonstrações financeiras de 2006;

2. Os comentários da administração sobre os efeitos que advirão das mudanças determinadas na situação econômica, financeira e patrimonial da companhia;

3. A manifestação dos auditores independentes a respeito das alterações determinadas;

4. Que o refazimento e republicação das suas demonstrações financeiras de 2005 foram determinados pela CVM.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – PROC. RJ2004/3764

Reg. nº 4671/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de cancelamento de ofício do registro de 06 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 025/07, deliberou aprovar o cancelamento das companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP QUE DETERMINOU A REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INVEPAR S.A. – PROC. RJ 2007/0393

Reg. nº 5403/07
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Invepar S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de determinar o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 2005 da companhia.

A determinação da SEP decorreu da ressalva contida no Parecer do Auditor Independente sobre o reconhecimento de ágio gerado internamente no montante de R$314.815 mil, que resultou em majoração do Exigível a Longo Prazo em R$107.037 mil, e do Patrimônio e Resultado do Exercício, em R$ 207.778 mil.

Foi observado que a ressalva se deu pelo fato de que a companhia possuía investimentos em duas controladas registradas nos seus livros a valores de custo, e, através de uma operação societária de aumento do capital em uma terceira controlada, integralizou tal aumento com as ações de emissão daquelas duas controladas, agora reavaliadas pelo método do desconto do fluxo de caixa projetado. Com isso, a companhia registrou um ágio no valor da diferença entre a avaliação original, pelo custo de aquisição, e a reavaliação econômica sustentada em laudo, procedimento esse vedado pela Deliberação 183/95.

Em seu recurso, a Companhia defendeu a regularidade jurídica da operação e afirmou que o investimento pela GP Investimentos S.A., na sociedade que recebeu os investimentos reavaliados, como divulgado em fato relevante de 24.07.06, ratificara o valor econômico do investimento conforme previsto no Laudo de Avaliação.

O Relator acompanhou o entendimento da SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC com relação às considerações sobre a contabilização do investimento feito, ressaltando, ainda, que: (i) a decisão da área técnica não se dirigia à legalidade da operação, mas apenas aos seus reflexos contábeis na companhia aberta, conforme os precedentes do Proc. RJ2005/8796, decidido em 17.10.06 (item "iia") e do Proc. RJ2006/8282, decidido em 05.12.06; e (ii) o investimento da GP Investimentos S.A. foi muito posterior à operação, tendo ocorrido no exercício social subseqüente, não sendo, por isso, meio hábil a validar a contabilização dos ativos pelo preço da avaliação.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE 3 FUNDOS EM "SITUAÇÃO ESPECIAL" POR UM FUNDO CANCELADO - BANCO JP MORGAN S.A. – PROC. RJ2005/0250

Reg. nº 5161/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pelo Banco JP Morgan S/A contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu o pedido de incorporação dos fundos de investimento JP Morgan Millenium FIA, JP Morgan Quasar FITVM e JP Morgan Welch FIA pelo JP Morgan Small Caps FIA.

O Relator observou que esses Fundos não estavam mais abertos à captação, que alguns possuíam poucos quotistas e que outros tinham como quotista único uma sociedade ligada ao Banco JP Morgan S/A. Além disso, os únicos ativos eram créditos de juros sobre capital próprio e valores mobiliários sem qualquer liquidez. Para facilitar o processo de dissolução dos Fundos, o Banco JP Morgan S/A pretendia que a sociedade a ele ligada investisse nos Fundos que ainda possuíam outros quotistas no exato valor de suas quotas, para permitir o resgate desses investimentos. Posteriormente, os fundos seriam incorporados pelo JP Morgan Quasar FITVM, que seria então liquidado. Os sistemas da CVM apontavam o JP Morgan Quasar FITVM como um fundo cancelado.

Ao negar o pleito, a SIN apresentou os seguintes fundamentos: (i) um fundo cancelado não pode incorporar outros; (ii) poderia ser revisto o cancelamento determinado por não manutenção do patrimônio líquido mínimo exigido pelo artigo 7º da Instrução 302/99 caso o administrador se comprometesse a manter o patrimônio líquido mínimo exigido pelo artigo 105 da Instrução 409/04 (R$300.000,00); (iii) a reversão das situações dos fundos, se aceita pela CVM, sujeitaria os mesmos à cobrança da taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89; (iv) seria necessário reverter, em novas assembléias gerais de quotistas, as decisões de liquidação dos fundos e ser efetuado o protocolo da documentação prevista no artigo 38 da Instrução 302/99; (v) quando os fundos já estivessem com o status de funcionamento normal, os mesmos deveriam ser adaptados à Instrução 409/04; (vi) desde que todos os fundos sejam adaptados à referida Instrução e estejam em funcionamento normal, a incorporação será possível; e (vii) previamente à incorporação, deverá ser revisto o público alvo dos fundos em assembléia geral à qual somente os quotistas originais poderão comparecer e votar.

O Relator informou que, em 27.07.06, o Requerente protocolou petição dirigida a SIN, não juntada aos autos, na qual, além de desistência do recurso, foi feita uma nova proposta para equacionar a questão, na qual o Small Caps incorporaria os demais Fundos e a sociedade ligada ao Requerente capitalizaria o Small Caps, dando liquidez aos cotistas remanescentes dos Fundos. Após essa petição, a SIN deixou de formular as exigências descritas nos itens "v" e "vi" acima.

Antes de tratar do recurso, o Relator observou que a consulta não foi autuada, registrada e numerada como um processo, o que dificultava os controles interno e externo do andamento da consulta, bem como a comunicação entre o administrado e a CVM, o que poderia ser a causa tanto da demora injustificada em sua solução, já que a consulta foi feita no final do ano de 2003, quanto da não juntada aos autos da petição de desistência do recurso. O Relator destacou que a regra é a autuação, registro e numeração de todas as comunicações dos administrados com a CVM que gerem providências adicionais ou direitos para os administrados.

No mérito, o Relator observou que o recurso tratava apenas de um aspecto acessório da discussão e que, não obstante a desistência e o caráter limitado do recurso, o Colegiado deveria responder a consulta originalmente formulada, uma vez que o entendimento da SIN não encontrava fundamento legal.

Assim, foi analisado o argumento fundamental para o indeferimento do pleito pela SIN, ou seja, que "fundo cancelado" por não manter patrimônio líquido mínimo exigido na regulamentação está proibido de incorporar outro fundo de investimento. Após discorrer sobre diversos aspectos da questão, citando inclusive decisão do Colegiado de 21.02.06, no Proc. RJ2005/2345, que definiu que a competência legal para intervenção da CVM na regulação e registro de fundos de investimentos relaciona-se à "captação pública" e não à "autorização para funcionar", o Relator se mostrou favorável à proposta apresentada pelo Requerente, que deverá, após realizar as incorporações, proceder à liquidação do Small Caps, na forma do art. 105 da Instrução 409/04, conforme venha a ser deliberado pelo quotista único.

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado.

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