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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 03.03.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PETROBRÁS E RUY ALUÍZIO ALBERGARIA - PAS RJ2001/12130

Reg. nº 3523/02
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Petróleo Brasileiro S.A. e Ruy Aluísio Albergaria, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONSULTA SOBRE A INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 10.303/01 – ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT – PROC. SP2006/0027

Reg. nº 5039/06
Relator: PFE

Trata-se de consulta de Bradesco Templeton Asset Management a respeito da inteligência do art. 8º, § 4º, da Lei nº 10.303/01.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar o entendimento da PFE, consubstanciado no Memo/PFE-CVM/GJU-2/062/06, com as observações do despacho do Sr. Procurador-Chefe, entendendo, portanto, diante da ressalva final do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, segundo a qual a eleição de conselheiro de administração na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, se dará, a partir da assembléia geral ordinária de 2006, por livre indicação dos acionistas, "independentemente do mandato do conselheiro a ser substituído", que:

1. Nas companhias em que esteja em curso mandato de conselheiro de administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, cuja eleição tenha sido procedida com base em lista tríplice indicada pelo acionista controlador, na forma do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, deverá ser incluída na ordem do dia da assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, e procedida (desde que atendidos os requisitos dos citados parágrafos do art. 141), a eleição de conselheiro para completar o referido mandato, já agora eleito por livre indicação dos acionistas;

2. Nas companhias em que não esteja em curso mandato de conselheiro de administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, e nas quais, por força dos prazos dos mandatos em curso, não ocorra eleição dos membros do Conselho de Administração na assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, não existe a obrigação de realizar a eleição de membro do conselho a ser eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, devendo aguardar-se a próxima assembléia geral em que venha a ocorrer a eleição de conselheiros de administração para que se possa proceder, observados os requisitos legais, a eleição de conselheiro na forma dos citados parágrafos do art. 141, já então eleito por livre indicação dos acionistas; e,

3. A partir da assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, sempre que ocorrer a eleição de conselheiros na forma do art. 141, § 4º, II, ou § 5º, da Lei 6.404/76, tais conselheiros serão livremente indicados pelos acionistas, na forma do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, recomendando-se às companhias abertas que façam incluir no edital de convocação das assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de conselheiros de administração a possibilidade de exercício das faculdades de que tratam os citados parágrafos do art. 141 da Lei 6.404/76.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA DELIBERAÇÃO Nº 486/05 – TERMO DE COMPROMISSO

Reg. nº 3261/01
Relator: SGE

Trata-se de questão encaminhada pelo Comitê de Termo de Compromisso sobre a correta interpretação do art. 4º da Deliberação CVM nº 486/05, tendo o Colegiado reafirmado o entendimento de que o Comitê somente proferirá parecer sobre as propostas de termo de compromisso apresentadas após a data da vigência da citada Deliberação.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASR AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7575

Reg. nº 4922/05
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 22.11.05 que indeferiu recurso apresentado pela ASR Auditores Independentes devido ao atraso no envio de cópia da alteração do contrato social.

Com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SNC/GNA/007/06, o Colegiado deliberou manter a decisão anterior.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA –PROC. RJ2005/7512

Reg. nº 4920/05
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 22.11.05 que indeferiu recurso apresentado por Hélio Ricardo Cunha relativamente a atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004).

Com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SNC/GNA/006/06, o Colegiado deliberou manter a decisão anterior.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES DE EMISSÃO DO USACIGA FIDC – PROC. RJ2005/9819

Reg. nº 5052/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de registro para funcionamento e para oferta pública de distribuição de quotas seniores de emissão do USACIGA Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, que visará à aquisição de direitos de crédito originados do fornecimento de energia elétrica pela USACIGA – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica Ltda. às Centrais Elétricas Brasileiras S.A.– Eletrobrás, sem a contratação de seguro ou garantia de instituição financeira, em consideração ao disposto no §8º do art. 40 da Instrução CVM nº 356/01.

O Colegiado deferiu o pedido, nos termos do Memo/SRE/GER-1/047/06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. – PROC. RJ2005/9513

Reg. nº 4999/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra determinação da SEP de refazimento das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.04, tendo sido facultada a republicação conjunta com as demonstrações relativas ao exercício social findo em 31.12.05, no comparativo da apresentação.

A determinação versava sobre três pontos:

a) a forma de contabilização dos custos incorridos com emissão primária de ações;

b) o aperfeiçoamento das informações divulgadas na nota explicativa relativa às Provisões sobre Contingências; e,

c) a melhoria das informações constantes da nota explicativa sobre os instrumentos de derivativos financeiros negociados pela Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo Relator, deliberou:

I - quanto à contabilização dos custos com a emissão primária de ações, negar provimento ao recurso, por entender que:

(i) o padrão internacional (IAS 32), que determina que tal custo seja deduzido do valor do aumento de capital a ser realizado, com impacto direto sobre o patrimônio líquido, é o ideal, embora sua aplicação no Brasil não seja possível enquanto não for editado ato que permita sua adoção, ou a produção de efeitos semelhantes, razão pela qual determinou à área técnica (SNC) que proceda aos estudos necessários à elaboração de proposta visando a sua adoção;

(ii) entretanto, o procedimento adotado pela Recorrente (contabilização dos custos como despesas antecipadas) é duplamente inconveniente, pois por um lado não produz o mesmo efeito do padrão internacional (já que produz impacto no resultado), e por outro se afasta do padrão brasileiro, segundo o qual tais custos devem ser contabilizados inteiramente como despesas do exercício em que incorridos;

(iii) ainda que se admita que o padrão contábil brasileiro permita excepcionalmente o diferimento dos custos com a emissão (para amortização contra o resultado gerado em períodos posteriores, e desde que se possa vincular o aumento de capital a um projeto de expansão futura), o procedimento adotado pela Recorrente diverge também dessa segunda possibilidade, pois os custos foram lançados não no ativo diferido, mas sim em despesas antecipadas, e o ganho financeiro obtido com a aplicação dos recursos captados não foi registrado como redutor dos referidos custos (como deveria ocorrer no caso de lançamento no ativo diferido);

(iv) adicionalmente, não ficou clara, com os elementos constantes dos autos, a vinculação da receita obtida com a captação de recursos a projetos pré-operacionais da Recorrente, que seriam representados pela aquisição de aeronaves a serem recebidas e pagas no futuro, especialmente por se tratar, a Recorrente, de uma companhia holding que, portanto, não adquiriu nem se obrigou a adquirir as referidas aeronaves, nem virá a ser sua proprietária;

(v) por fim, como o procedimento adotado pela Recorrente destoa do padrão brasileiro, e daquele utilizado pelos demais emissores brasileiros (que não adotaram tal procedimento, submetendo-se ao padrão recomendado pela CVM), sem que se obtivesse, em contrapartida, o mesmo efeito do padrão internacional (impacto direto no patrimônio líquido, sem trânsito pelo resultado), a permissão da utilização de procedimento especial pela Recorrente traria prejuízo à comparabilidade de suas demonstrações financeiras com as dos demais emissores brasileiros, sem que se alcançasse o benefício da adesão ao padrão internacional.

II – quanto ao aperfeiçoamento das informações divulgadas na nota explicativa relativa às Provisões sobre Contingências, negar provimento ao recurso, por entender que é necessário, e possível à Recorrente, incluir na referida nota explicativa informações sobre a natureza da exigência tributária contra a qual se insurgiu, o estágio das demandas judiciais em curso, e o valor das incidências tributárias às quais se opõe, ainda que considere remota a possibilidade de perda no caso concreto; e,

III –quanto à melhoria das informações constantes da nota explicativa sobre os instrumentos de derivativos financeiros negociados pela Companhia, dar provimento ao recurso, tendo em vista a necessidade, para a adoção de um padrão de recomendações da CVM quanto ao tema, de um estudo pela área técnica a respeito desse ponto, comparando as demonstrações financeiras da Recorrente com as divulgadas por companhias aéreas comparáveis, e adotando-se, a partir de então, um procedimento uniforme quanto a todas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MACKENZIE FINANCIAL CORPORATION – PROC. RJ2006/1075

Reg. nº 5051/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Mackenzie Financial Corporation contra aplicação de multa cominatória pela SEP pelo não cumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado, ao final da discussão, deliberou dar provimento ao recurso interposto, por entender que, no caso concreto, a multa foi aplicada após encerrado o prazo máximo de sua incidência (60 dias após a data regulamentar de divulgação da informação), tornando inócua e indevida sua aplicação, sem prejuízo da análise e das iniciativas da área técnica quanto às sanções administrativas que forem cabíveis.

O Colegiado determinou, ainda, que a SDM, em conjunto com as demais áreas envolvidas, apresente minuta de alteração da Instrução 273, revendo a disciplina da incidência de multas cominatórias.

O Presidente apresentou declaração de voto.

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