CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – PROC. RJ2005/0739

Reg. nº 4679/05
Relator: PTE

Trata-se de consulta apresentada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte sobre a abrangência do conceito de direitos creditórios estabelecido no inciso I, art. 2º da Instrução CVM nº 356/01, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 393/03. O pedido vem a propósito da intenção de constituição de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC") cujos direitos creditórios – a serem onerosamente cedidos pela Consulente de conformidade com a autorização dada pela Lei Municipal nº 9.732/99 – consistiriam no produto do adimplemento de acordos de parcelamento firmados por ela com seus contribuintes, com relação a débitos em atraso de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou, nos termos do voto do Relator, reconhecer a possibilidade de que os créditos objeto de parcelamento sejam considerados como abrangidos pelo conceito de direitos creditórios de que trata o inciso I, art. 2º, da Instrução CVM nº 356/01.

No entanto, considerando-se as especificidades dos recebíveis em fundos dessa natureza  cujas características afastam-se, sobremaneira, dos padrões do mercado  , o Colegiado decidiu que, caso a constituição dessa espécie de fundo seja efetivamente submetida à CVM, não será concedido registro automático, e a área técnica deverá exigir (sem prejuízo de outras disposições que entenda cabíveis) que constem do prospecto, com destaque, na seção de fatores de risco: a) as controvérsias existentes acerca da possibilidade do Fundo promover, diretamente, a cobrança dos créditos objeto de parcelamento cedidos; b) as conseqüências que daí poderão advir para o Fundo; e c) os procedimentos e medidas cabíveis para o Fundo caso o Município não cumpra com sua obrigação de substituição dos créditos não pagos. Deverá ficar clara, neste último caso, a possibilidade de que o direito do Fundo ao "produto do adimplemento dos créditos parcelados" está sujeito à possibilidade de se resolver em perdas e danos contra o Município, demandáveis em ação judicial, e a serem recebidas por precatório, obedecidos os parâmetros constitucionais. Por fim, a área técnica deverá diligenciar para que todos os pontos mencionados acima sejam também considerados pelo relatório, análise e classificação de risco feita pela agência de rating.

Voltar ao topo