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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 25.10.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SPRINGER S.A. – PAS Nº 20/04

Reg. nº 4775/05
Relator: DWB

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por Otamar Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Riomar Comercial e Administradora Ltda., AFAM Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., Mario Amato, Rogério Pinto Coelho Amato, Glória Maria Moreira Salles Amato e Walter Sacca, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 20/04.

Segundo o Relator, os interessados foram acusados de impedir o legítimo exercício do direito dos acionistas preferencialistas sem direito de voto, ou com voto restrito, de elegerem em separado um representante para o Conselho Fiscal, tendo em vista terem elegido, nas Assembléias Gerais realizadas em 29.04.03 e 28.04.04, conselheiro fiscal vinculado ao grupo controlador.

Entende o Relator que as condutas dos indiciados são extremamente graves, o que, aliado aos elementos constantes dos autos, indicam a necessidade de que o presente caso seja julgado, para que não pairem maiores dúvidas sobre o ocorrido.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, e por entender que a proposta apresentada não seria oportuna e nem conveniente, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso.

CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – PROC. RJ2005/0739

Reg. nº 4679/05
Relator: PTE

Trata-se de consulta apresentada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte sobre a abrangência do conceito de direitos creditórios estabelecido no inciso I, art. 2º da Instrução CVM nº 356/01, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 393/03. O pedido vem a propósito da intenção de constituição de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC") cujos direitos creditórios – a serem onerosamente cedidos pela Consulente de conformidade com a autorização dada pela Lei Municipal nº 9.732/99 – consistiriam no produto do adimplemento de acordos de parcelamento firmados por ela com seus contribuintes, com relação a débitos em atraso de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou, nos termos do voto do Relator, reconhecer a possibilidade de que os créditos objeto de parcelamento sejam considerados como abrangidos pelo conceito de direitos creditórios de que trata o inciso I, art. 2º, da Instrução CVM nº 356/01.

No entanto, considerando-se as especificidades dos recebíveis em fundos dessa natureza  cujas características afastam-se, sobremaneira, dos padrões do mercado  , o Colegiado decidiu que, caso a constituição dessa espécie de fundo seja efetivamente submetida à CVM, não será concedido registro automático, e a área técnica deverá exigir (sem prejuízo de outras disposições que entenda cabíveis) que constem do prospecto, com destaque, na seção de fatores de risco: a) as controvérsias existentes acerca da possibilidade do Fundo promover, diretamente, a cobrança dos créditos objeto de parcelamento cedidos; b) as conseqüências que daí poderão advir para o Fundo; e c) os procedimentos e medidas cabíveis para o Fundo caso o Município não cumpra com sua obrigação de substituição dos créditos não pagos. Deverá ficar clara, neste último caso, a possibilidade de que o direito do Fundo ao "produto do adimplemento dos créditos parcelados" está sujeito à possibilidade de se resolver em perdas e danos contra o Município, demandáveis em ação judicial, e a serem recebidas por precatório, obedecidos os parâmetros constitucionais. Por fim, a área técnica deverá diligenciar para que todos os pontos mencionados acima sejam também considerados pelo relatório, análise e classificação de risco feita pela agência de rating.

CONSULTA SOBRE SECURITIZAÇÃO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – LEVY & SALOMÃO ADVOGADOS - PROC. RJ2005/3668

Reg. nº 4849/05
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de consulta de Levy & Salomão Advogados sobre a possibilidade de fundo de investimento em direitos creditórios ("FIDC") adquirir direitos creditórios decorrentes de royalties relacionados à produção ou exploração de petróleo ou gás natural, mais especificamente quanto ao enquadramento dos Royalties no conceito de direitos creditórios, tal como definido no art. 2o, inciso I, da Instrução CVM no 356/01.

O Colegiado deliberou pela possibilidade de constituição de um FIDC lastreado em Royalties, que se enquadraria no conceito de direito creditório assim reconhecido pela CVM (art. 2º, inciso I, parte final, da Instrução CVM nº 356/01), nos termos da decisão proferida, nesta data, no Processo RJ2005/0739 (Reg nº 4679/05 - ver item 11 da pauta).

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E O SERVIÇO FEDERAL DO MERCADO FINANCEIRO DA RÚSSIA – PROC. RJ2005/7396

Reg. nº 4870/05
Relator: SRI

Foi aprovado pelo Colegiado o texto do Memorando de Entendimento, a ser assinado entre a CVM e o Serviço Federal do Mercado Financeiro da Rússia.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387

Reg. nº 919/96
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração renovado pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva contra a decisão proferida pelo Colegiado em 12.04.05, que, por maioria deliberou que fosse aquele reclamante ressarcido pela BOVESPA do valor de CR$ 1.513.534.707,00, atualizado pelo IPCA, desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, sendo os juros de 12% a.a., incidentes até maio de 1997, quando ocorrera a recusa injustificada em receber esta quantia, vencida a Diretora Norma Parente, apenas quanto ao termo final dos juros.

O Reclamante solicita que a CVM reconsidere a sua decisão anterior, de modo que não lhe seja imputada a mora no recebimento do valor oferecido pela BOVESPA, e que, ao valor base efetivamente devido pela Bolsa, seja adotado o IPCA como índice de atualização monetária (já reconhecido pelo Colegiado, em reunião de 12.04.05, acrescido de juros de 12% ao ano, desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento.

Ressaltou o Relator que, conforme esclareceu o PARECER/CVM/GMN/Nº 017/04, o valor histórico a ser considerado no cálculo do ressarcimento corresponde à quantia de Cr$ 1.513.634.707,00 e não os Cr$ 1.513.534.707,00 declarados na decisão impugnada, devendo-se a diferença a menor de Cr$ 100.000,00 a erro material.

Após analisar os demais argumentos apresentados pelo Reclamante, o Relator apresentou voto no sentido de determinar a correção do erro material quanto ao valor devido, que é de Cr$ 1.513.634.707,00 e não de Cr$ 1.513.534.707,00, desprovendo-se, no mais, o pedido de reconsideração.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator, ficando parcialmente vencida a Diretora Norma Parente, por entender serem os juros previstos no artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89 devidos até a data do efetivo pagamento, em qualquer hipótese em que for devido o ressarcimento pelo fundo de garantia.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO – POSTALIS - PAS 04/01

Reg. nº 3364/01
Relator: DSW

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de pedidos de reconsideração apresentados por Telles Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda., Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno de Pinho e Fabio Lotaif contra a decisão do Colegiado da CVM no PAS nº 04/01, tomada na sessão pública de 13.06.05.

O Colegiado, pelos fundamentos constantes do voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração apresentados, inclusive no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso a ser interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE QUOTAS SENIORES DO MELLON FIDC ROYALTIES DE PETRÓLEO – CRÉDITOS NÃO-PERFORMADOS – PROC. RJ2005/6167

Reg. nº 4864/05
Relator: SRE
Informou a área técnica que a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. protocolou pedido de registro de funcionamento do Mellon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Royalties de Petróleo, que pretende aplicar seus recursos preponderantemente em direitos creditórios derivados dos Royalties e participação especial sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural devidos ao Estado do Rio de Janeiro.
A área técnica apresentou a estrutura da operação, informando terem sido observadas as disposições contidas na Instrução CVM nº 356/01. Ademais, a área expôs ao Colegiado três pontos que considerou não terem sido adequadamente esclarecidos, quais sejam:
  • A estreita observância ao processo licitatório para escolha do Administrador;
  • O respaldo legal para alienação dos direitos creditórios decorrentes dos Royalties de petróleo ao FIDC; e
  • A aplicabilidade dos dispositivos constantes da Resolução CMN nº 3.244/04 à operação em tela.
Considerando que as três questões levantadas pela área técnica são controvertidas, havendo o Requerente apresentado pareceres da Procuradoria Geral do Estado e de escritórios de advocacia no sentido da legalidade dos procedimentos prévio (licitação), concomitante (alienação dos créditos) e posterior (manutenção de cotas subordinadas) à constituição do Fundo, o Colegiado deliberou autorizar a concessão do registro do Fundo pela área técnica, determinando, contudo, que sejam inseridos na seção "Fatores de Risco" do prospecto de distribuição comentários sobre o risco legal das questões abordadas no MEMO/SRE/Nº 180/05, além das questões pertinentes mencionadas na decisão do Processo RJ2005/0739 (Reg. nº 4679/05 – ver item 11 acima), de modo que o investidor pudesse, ele próprio, analisar os riscos em que estará incorrendo ao investir em quotas do referido FIDC.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DE POLIPROPILENO PARTICIPAÇÕES S.A., COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2005/6223

Reg. nº 4866/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de Suzano Química Ltda. do registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Polipropileno Participações S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, sem a realização de leilão em bolsa de valores.

Após amplamente debatido, o Colegiado fez exigências relativas ao aperfeiçoamento do laudo de avaliação e ao ajuste no quadro demonstrativo de distribuição do Capital Social da emissora, tendo em vista a presença de pessoa vinculada ao intermediário da OPA como titular de ações em circulação, tendo sido adiada a decisão do assunto até que sejam atendidas as exigências feitas pelo Colegiado.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DE POLIPROPILENO S.A. – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2005/6228

Reg. nº 4867/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento da Suzano Química Ltda. do registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Polipropileno S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, sem a realização de leilão em bolsa de valores.

Após amplamente debatido, o Colegiado fez exigências relativas ao aperfeiçoamento do laudo de avaliação e ao ajuste no quadro demonstrativo de distribuição do Capital Social da emissora, tendo em vista a presença de pessoa vinculada ao intermediário da OPA como titular de ações em circulação, tendo sido adiada a decisão do assunto até que sejam atendidas as exigências feitas pelo Colegiado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO/REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – LA FONTE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. RJ2005/7202, RJ2005/5934 E RJ2005/5979

Reg. nº 4862/05
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto por La Fonte Participações S.A. ("Companhia") contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.04. O Colegiado analisou os quatro pontos apontados pela SEP, tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte a respeito de cada um deles:

1. Créditos com partes relacionadas (nota explicativa nº7): desde as Demonstrações Financeiras de 2001 o Auditor Independente da Companhia vinha incluindo em seu parecer parágrafo de ênfase, em função da incerteza, passando, a partir de 2004 a incluir ressalva por limitação de escopo de seu trabalho, tendo em vista que não havia sido elaborado e exibido ao auditor plano da administração da Companhia para a realização dos créditos com partes relacionadas (o "Plano de Realização de Créditos"). Após a determinação de republicação pela SEP, e a realização de reuniões na CVM, envolvendo a Companhia e o Auditor Independente, foi elaborado pela administração da Companhia o Plano de Realização de Créditos, o qual foi examinado pelo Auditor Independente. Por conta disto, o Auditor Independente tratou do assunto em seu Relatório de Revisão Especial relativo à 2ª Informação Trimestral (ITR) do ano de 2005, retirando a limitação de escopo apontada nos pareceres anteriores, mas introduzindo novo parágrafo de ênfase, mencionando a elaboração do Plano de Realização de Créditos, seu exame pelo auditor, e a incerteza quanto à sua realização, por depender de eventos futuros.

Além disto, a Companhia fez incluir Nota Explicativa da 2ª ITR de 2005 mencionando a elaboração do Plano de Realização de Créditos, e divulgando as estimativas de prazo e valores das parcelas de realização dos créditos em bases anuais, a composição dos créditos e as origens dos recursos estimados no Plano de Realização dos Créditos.

Diante disto, considerando que: (a) cabe à CVM buscar que as informações sobre a situação financeira das companhias abertas sejam claras e suficientes para a decisão de investimento do público em geral; (b) cabe à CVM, igualmente, buscar que as informações das companhias abertas reflitam adequadamente a efetiva situação financeira em que se encontrem; (c) neste esforço, a lei prevê que a CVM conte com a colaboração fundamental e efetiva dos auditores independentes, sob pena de infração à lei e às normas emanadas da própria CVM, com a conseqüente imposição de sanções administrativas; (d) o Plano de Realização de Créditos finalmente elaborado pela Companhia foi examinado pelo Auditor Independente, que na forma da Resolução CFC nº 830/98, caso o considerasse insuficiente ou não factível deveria apresentar ressalva, o que não fez, tendo se limitado a incluir parágrafo de ênfase relativo à incerteza da realização do plano por depender de eventos futuros; (e) não cabe à CVM substituir-se à administração das companhias abertas na análise das expectativas de realização de créditos, salvo se houver elementos objetivos e comprovados que indiquem que tais créditos não serão realizados (como no caso de sua não constituição efetiva, ou de sua constituição depender de evento futuro e incerto), ou não o serão do modo previsto pela companhia; (f) a nota explicativa afinal incluída, com o detalhamento das fontes de recursos esperadas para a realização dos créditos (que foi inclusive incluída no prospecto da emissão de valores mobiliários que a Companhia pretende realizar), passou a permitir aos investidores a análise das efetivas possibilidades de pagamento dos créditos, podendo, assim, fazer juízo próprio e esclarecido sobre os riscos que aceitem correr ao subscreverem, adquirirem ou manterem valores mobiliários de emissão da Companhia, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso quanto a este primeiro ponto, dispensando a republicação das demonstrações financeiras;

2. Imobilizado (nota explicativa nº 8 e § 6 do PAI): considerando: (a) que foi estornado o saldo dos encargos financeiros das debêntures com reflexo no relatório trimestral da Companhia – 2ª ITR; (b) o compromisso da Companhia de que nas demonstrações financeiras relativas do exercício de 2005 será apresentada nota explicativa com o comparativo dos exercícios anteriores, com a forma correta de contabilização desse ativo e do resultado, mencionando o fato de que tal procedimento se deu por determinação da CVM, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso quanto a este segundo ponto, devendo a SEP verificar se o compromisso assumido pela Companhia, e que se constituiu em fundamento desta decisão, foi observado, sob pena de determinar-se, então, a republicação das demonstrações financeiras do exercício de 2005;

3. Impostos a recuperar e créditos tributários (nota explicativa nº 8): considerando que a Companhia procedeu ao refazimento da nota explicativa da 2ª ITR, cumprindo com os termos da Instrução CVM nº 371/02, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso quanto a este terceiro ponto, dispensando a republicação; e

4. Provisão para impostos e contribuições (nota explicativa nº 12): considerando que as informações a este respeito foram transcritas daquelas constantes das demonstrações financeiras da controlada indireta Tele Norte Leste S.A., cujas demonstrações financeiras não foram impugnadas pela CVM, o Colegiado deu provimento ao recurso quanto a este quarto ponto, devendo a SEP diligenciar junto à Tele Norte Leste S.A. no sentido de que as próximas demonstrações financeiras daquela companhia atendam à Instrução CVM nº 346/00, verificando se as informações serão devidamente reproduzidas nas próximas demonstrações financeiras da Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA / AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – FOCUS ASSESSORIA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2004/2776

Reg. nº 4808/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Focus Assessoria de Investimento S.A. em face de entendimento da SIN quanto à impossibilidade de o diretor-responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da interessada manter-se registrada como agente autônomo de investimentos.

Lembrou o Relator que o Colegiado, ao analisar os Processos RJ2004/2775, RJ2004/2777 e RJ2004/5634, concluiu, por unanimidade, que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas atividades. Todavia, nada impede que o diretor responsável pela administração de valores mobiliários mantenha o registro de agente autônomo, desde que não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso, devendo-se entender que os normativos em vigor impedem que o diretor responsável pela administração de valores mobiliários exerça, ao mesmo tempo, a função de agente autônomo, sendo permitido, entretanto, a manutenção do registro de agente autônomo, desde que o recorrente não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade.

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